Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 58.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante da lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS883/11.9BELRS29-01-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IMT · RECLAMAÇÃO GRACIOSA · PRAZO · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I – Com a entrada em vigor da Lei nº 60-A/2005, de 30/12 – Lei do Orçamento de Estado para 2006 – foram revogados os nºs 2 e 3 do artigo 70º do CPPT e foi conferida uma nova redação ao nº 1 do mesmo. O nº 2 do artigo 58º da mencionada lei estabelece regras distintas das constantes do artigo 297º do Código Civil, para a entrada em vigor da nova redação do nº 1 do artigo 70º. II – Aplicando-se o n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.