Jurisprudência
45 acórdãos aplicam este artigoINSPECÇÃO EXTERNA; · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO; · INQUÉRITO CRIMINAL;
I – O procedimento de inspecção interno ocorre quando os actos de inspecção se efectuam exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos, enquanto que na inspecção externa os actos se efectuam total ou parcialmente em instalações dos sujeitos passivos, demais obrigados tributários ou de terceiros. II – O art. 45º, nº 5 da LGT prevê
ART. 45.º N.º DA LGT · CADUCIDADE · ALARGAMENTO DO PRAZO
I - Nos termos do art. 45.º n.º 5 da LGT, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do mesmo artigo «é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano», nos casos em que «a liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal»; II - O alargamento do prazo de que dispõe a AT para exercer o direito à liquidação dos tributos previst
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · PRAZO
I - Nos termos do art. 45º nº 5 da LGT, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do mesmo artigo «é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano», nos casos em que «a liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal». II - A aplicação do art. 45º nº 5 da LGT não exige que se deva verificar uma relação de prejudicialidade
INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE DESPACHO · NULIDADE PROCESSUAL; NULIDADE DE ACÓRDÃO · CASO JULGADO FORMAL · ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA
I - A violação de uma norma sobre a competência decisória do tribunal tem como consequência a sua nulidade por excesso de pronúncia (cfr. art. 615.º n.º 1 d), 613.º n.º 3 e 666.º n.º 1). II – Ainda que se entenda que a Relatora conheceu, por despacho, de nulidade de acórdão, quando a competência para tal era do colectivo, a consequência nunca seria a da inexistência de tal despacho, mas, quando m
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
I - A verificação de uma mesma questão fundamental de direito pressupõe, como resulta do artigo 284.º do CPPT, a existência de decisões opostas quanto a uma mesma questão jurídica emitida em quadros factuais substancialmente idênticos. II - Sendo completamente distinta a factualidade apurada num e noutro dos arestos e estando os julgamentos alicerçados em distintas valorações realizadas perante o
REVISÃO ARTIGO 78.º DA LGT · CONCEITO DE INJUSTIÇA GRAVE OU NOTÓRIA
I – A nulidade por omissão de pronúncia, ocorre também quando o julgador não indica razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada. II – A revisão dos actos tributários prevista no artigo 78.º da LGT constitui um reforço das garantias conferidas aos contribuintes, como último reduto da defesa da garantia do princípio da capacidade contributiva e em última instân
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
I - A questão da caducidade do direito à liquidação não tem complexidade que justifique a admissão da revista, mercê do extenso tratamento jurisprudencial e doutrinário que tem merecido, e atento a que a decisão tomada se encontra (bem) fundamentada e se encontra decidida de modo plenamente verosímil, não enfermando de erro ostensivo ou notório. II - Também não se justifica a admissão de revista
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Não havendo, entre a decisão arbitral recorrida e os arestos apresentados como fundamento, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
MATÉRIA DE FACTO; CADUCIDADE; 45º, N.º 5 DA LGT; · 19º, N.º 3 DO CIVA; PREÇOS SIMULADOS; · REENVIO PREJUDICIAL.
I. O imposto de selo incide sobre as garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente a garantia bancária autónoma e a hipoteca, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados pela Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS) e constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente (TGIS nº 10).
CADUCIDADE
I - A aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT não exige que se deva verificar uma relação de prejudicialidade entre os factos que justifiquem a liquidação e aqueles que tenham determinado a abertura do inquérito criminal, mas apenas uma mera coincidência factual objectiva. II - Não constitui requisito para operar o alargamento do prazo de caducidade previsto no artigo no n.º 5 do artigo 45.º da
CADUCIDADE; 45º N.º 5 DA LGT; IDENTIDADE FACTUAL
I. O direito de liquidar os tributos caduca, em regra, no prazo de quatro anos, mas se o direito à liquidação respeitar a factos relativamente aos quais foi instaurado um inquérito criminal, o prazo de caducidade sofre um alargamento até ao arquivamento do inquérito ou, caso tenha havido acusação, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. II. Todavia, para que se verifique esse
MÉTODOS INDIRETOS; RECURSO OBRIGATÓRIO PARA A COMISSÃO DE REVISÃO; PRAZO DE CADUCIDADE ALARGADO DEVIDO A PROCESSO CRIME; · ARTIGO 45.º, N.º 5 DA LGT
I – A obrigatoriedade de recurso prévio à comissão de revisão da matéria coletável, nas situações em que são aplicados métodos indiretos, não viola o princípio da tutela judicial efetiva, por não haver obstáculo intransponível para aceder aos tribunais. II – Nas situações em que tenha sido instaurado inquérito criminal sobre os factos relevantes de que decorre a liquidação de imposto, o prazo
IRC; · CUSTOS; · FACTURAÇÃO FALSA; · DESPESAS CONFIDENCIAIS;
I – As facturas não perdem a sua natureza fictícia pelo facto de a Impugnante a elas ter recorrido para a cobertura de reais e efectivas operações com sujeitos passivos não emitentes, posto que os elementos caracterizadores das operações que descrevem não correspondem à realidade; II - Desconsideradas tais facturas pela Administração Tributária, pretendendo a impugnante deduzir como componente neg
REVISTA · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CPPT
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece
REVERSÃO. · JUÍZO DE CULPA.
Mostra-se provada a culpa do oponente/gerente na insuficiência do património da sociedade devedora originária se existem contas bancárias não relevadas na contabilidade e pagamentos sem justificação aparente.
IRC. · FACTURAS FALSAS. · JUROS COMPENSATÓRIOS.
São indícios sérios de facturação falsa os que resultam da falta de consistência dos emitentes conciliados com a falta de elementos relativos ao circuito económico, financeiro e documental das transações em causa. A liquidação de juros compensatórios é concomitante e acessória da liquidação do imposto, pelo que a aferição dos requisitos formais de validade da mesma não pode ser autonomizada da pr
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.