Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoFRAUDE FISCAL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÃO INDETERMINADA
1.– Não ofende os princípios constitucionais da culpa, da adequação, da proporcionalidade e da igualdade, a norma do artº 14º do RGIT que exige o pagamento da prestação tributária como condição de suspensão da pena, face ao interesse público que acautela e à necessidade de eficácia do sistema penal tributário. 2.– Todavia, em caso deve ser admitida a suspensão de execução da pena sujeita ao pag
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FRAUDE FISCAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · TRIBUNAL SINGULAR
I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. d) e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à ob
FRAUDE FISCAL
Na criminalização da fraude fiscal (Artº 103º RGIT), o legislador tomou como referência a vantagem patrimonial ilegítima em valor igual ou superior a 15.000€, relativamente a cada declaração a apresentar à administração tributária.
FRAUDE FISCAL · CRIME QUALIFICADO · VALOR · CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
O limite de € 15.000 do nº 2 do art. 103º do RGIT é aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada.
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ACORDÃO DA RELAÇÃO
I - O arguido foi condenado na 1.ª instância, por acórdão de 28-09-2006, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 105.º, n.º 1, e 107.º do RGIT, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, sendo tal condenação confirmada integralmente por acórdão do Tribunal da Relação de
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
O limite de € 7.500,00 a que alude o nº1 do artº.105º do RGIT, aprovado Pela Lei 15/2001, na redacção que lhe foi conferida pelo Artº 113º da Lei 64-A/2008, não é aplicável ao crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107º do RGIT
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · DESCRIMINALIZAÇÃO
O limite de € 7500 a que alude o n.º 1 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107º do RGIT.
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · DESCRIMINALIZAÇÃO
Não tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7.500 estabelecido no nº 1, do artº 105º, do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
ABUSO DE CONFIANÇA · SEGURANÇA SOCIAL · DESCRIMINALIZAÇÃO
O limite de €7.500,00 a que alude o nº1 do artigo 105º do RGIT, na redacção introduzida pelo artigo 113º da Lei 64-A/2008 de 31/12, é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no Artigo 107º do RGIT
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SEGURANÇA SOCIAL · DESCRIMINALIZAÇÃO
I- Com a entrada em vigor da nova redacção do nº 1 do artº 105º do RGIT, introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não se preenche o crime de abuso de confiança fiscal se cada uma das prestações tributárias não entregues for de valor não superior a € 7.500, ainda que o valor de todas elas exceda esse montante. II- Não tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segu
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SEGURANÇA SOCIAL · DESCRIMINALIZAÇÃO
Não tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7 500 estabelecido no nº 1 do art. 105º do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2009, de 31 de Dezembro.
ABUSO DE CONFIANÇA · SEGURANÇA SOCIAL · DESCRIMINALIZAÇÃO · ORÇAMENTO DO ESTADO
O limite de € 7500 a que alude o n.º 1 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107º do RGIT.
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · DESCRIMINALIZAÇÃO
Com a entrada em vigor da nova redacção do nº 1 do art. 105º do RGIT, introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não se preenche o crime de abuso de confiança fiscal se cada uma das prestações tributárias não entregues for de valor não superior a € 7 500, ainda que o valor de todas elas exceda esse montante.
CUSTAS · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · PAGAMENTO · DISPENSA
I. O DL n.º 385/2007, de 19 de Novembro, estabelece um regime jurídico temporário e especial de incentivo à extinção da instância, que se insere no descongestionamento do sistema judicial. II. O incentivo da dispensa do pagamento das custas judiciais, previsto em tal regime, não é aplicável a uma acção cível instaurada até 29 de Setembro de 2006, cuja instância tenha sido declarada extinta, por t
ABUSO DE CONFIANÇA · SEGURANÇA SOCIAL
Nos casos em que a prestação em dívida (devidamente comunicada à Segurança Social) não exceda 2.000 € e haja sido efectuada a notificação aludida no n.º 6 do art. 105º do RGIT, sem que tenha havido pagamento, não tem aplicação o disposto na al. b) do n.º 4 do mesmo preceito, não havendo que ordenar a notificação prevista nesta norma, que não passaria de uma repetição daquela outra, já efectuada.
SIGILO BANCÁRIO – DERROGAÇÃO – PRESSUPOSTOS LEGAIS – APLICAÇÃO LEI TEMPO
I – Quando na lei se passou a considerar como crime de fraude fiscal apenas as condutas em que a vantagem patrimonial ilegítima seja igual ou superior a € 15 000 (artigo 103º, nº 2, do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 60-A/2005, de 30/12), sendo à data da prática do facto punível esse limite de € 7 500, é àquela de atender em obediência ao princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais fav
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.