Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 73.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Quando a apreensão tiver por objecto bens móveis sujeitos a registo, serão igualmente apreendidos os respectivos documentos identificativos. 6 - (Anterior n.º 5.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE589/97.0TAFAR.E117-09-2009MARTINHO CARDOSO

    PEDIDO CÍVEL · DESISTÊNCIA · CUSTAS

    1- O regime previsivo do art. 66.º n.º 1, da Lei 60-A/2005, de Dezembro, traduzido na dispensa do pagamento das custas judiciais no caso de extinção da instância, em razão de desistência do pedido ou transacção, aplica-se ao pedido de indemnização civil que, fundado na prática de um crime, é deduzido no processo penal.

  • TCAN00244/0428-09-2006Dulce Neto

    RECLAMAÇÃO GRACIOSA

    1. A finalidade da reclamação graciosa é a anulação, total ou parcial, de actos tributários, despoletada pelo contribuinte, que pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e que é caracterizada pela simplificação dos seus termos, pela dispensa de formalidades, pela rapidez da decisão e pela obrigação da sua remessa oficiosa ao órgão competente (independentement

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.