Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 64.º

EM VIGOR
Aquisição de computadores 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250. 2 - A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008 e fica dependente da verificação das seguintes condições: a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%; b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino; d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'. 3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional.» 2 - Para efeitos do cálculo da dedução prevista no artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a efectuar no ano de 2006, são também consideradas as aquisições dos bens aí referidos realizadas durante o mês de Dezembro de 2005. 3 - Aos planos celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção anterior, relativamente à parcela dos rendimentos que corresponder às contribuições efectuadas até essa mesma data.