Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 67.º

EM VIGOR
Extinção e não instauração de acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros valores contados 1 - É extinta a instância nas acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros valores contados instauradas até 30 de Setembro de 2005 quando, cumulativamente: a) Não tenham sido instauradas ao abrigo do n.º 3 do artigo 116.º do Código das Custas Judiciais; b) Não respeitem a multa decorrente de condenação por litigância de má fé; c) Não tenham de prosseguir para a execução de outra dívida; d) O seu valor seja inferior a (euro) 400, e) Não tenha sido realizada a penhora de bens. 2 - Não são instauradas as acções executivas de dívidas por custas, multas processuais e outros valores contados cujo prazo para pagamento voluntário tenha decorrido até 30 de Setembro de 2005 e relativamente às quais se verifique, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior. 3 - Salvo motivo justificado, não há lugar à elaboração da conta de custas dos processos extintos nos termos do n.º 1. CAPÍTULO XIV Disposições diversas

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1590/2008-603-04-2008GRANJA DA FONSECA

    ORÇAMENTO DO ESTADO · CUSTAS · DISPENSA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    1 – A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprova o “Orçamento do Estado para 2006”, veio criar “incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais”, seja através de incentivos à extinção da instância, seja através de incentivos à extinção ou à não instauração de acções executivas por dívidas de custas, multas processuais e outros valores contados. 2 – Os incentivos

  • TRL10139/2006-115-05-2007ROSÁRIO GONÇALVES

    RECLAMAÇÃO DA CONTA · DESISTÊNCIA DO PEDIDO

    1- O artigo 66º. da Lei nº. 60-A/05 de 30 de Dezembro (Lei do orçamento de Estado), não faz qualquer ressalva relativamente ao trânsito em julgado da extinção da instância, pois, o que merece relevo é que a acção termine por desistência, confissão ou transacção, antes de 31 de Dezembro de 2006, tendo como contrapartida a dispensa do pagamento das custas. 2- E foi precisamente esse «bónus» de nat

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.