Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoORÇAMENTO DO ESTADO · CUSTAS · DISPENSA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
1 – A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprova o “Orçamento do Estado para 2006”, veio criar “incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais”, seja através de incentivos à extinção da instância, seja através de incentivos à extinção ou à não instauração de acções executivas por dívidas de custas, multas processuais e outros valores contados. 2 – Os incentivos
RECLAMAÇÃO DA CONTA · DESISTÊNCIA DO PEDIDO
1- O artigo 66º. da Lei nº. 60-A/05 de 30 de Dezembro (Lei do orçamento de Estado), não faz qualquer ressalva relativamente ao trânsito em julgado da extinção da instância, pois, o que merece relevo é que a acção termine por desistência, confissão ou transacção, antes de 31 de Dezembro de 2006, tendo como contrapartida a dispensa do pagamento das custas. 2- E foi precisamente esse «bónus» de nat
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.