Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 91.º

EM VIGOR
Relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais 1 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até ao dia 31 de Janeiro de 2006, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos. 2 - O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção. 3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00619/09.4BEVIS10-12-2015Paula Moura Teixeira

    IVA · FATURAS FALSAS · NULIDADE DE SENTENÇA · JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO

    I. Decorre das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 685º-B.º do CPC, o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e designar os meios de prova que infirmem as suas conclusões; II. Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 125.º e n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, art.º 668.º e 655.º do CPC (atu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.