Jurisprudência
23 acórdãos aplicam este artigoCRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO; CUSTOS COM SEGUROS DE DOENÇA; · PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS CONCEDIDAS A EMPRESAS AGRUPADAS; · TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA TIDAS COM VIATURAS LIGEIRAS;
I - Relativamente à criação líquida de emprego, o benefício fiscal atribuído aos empregadores, estabelece um montante máximo da majoração anual e não um montante máximo de encargos mensais. II - Os custos suportados com os seguros de doença dos familiares dos trabalhadores, embora, em abstrato, possam ser dedutíveis não relevarem, em concreto, para a determinação da matéria tributável em IRC,
DEDUÇÃO · IVA · REQUISITOS · NÚMERO DE CONTRIBUINTE
I - No artigo 66.º n.º5, a) e b), da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, prevêem-se as condições para a regularização de faturas por créditos em cobrança em acções pendentes até 31-12-2005, nos termos do n.º1 desse art. 66.º. II - Se em momento algum a A. T. coloca em causa a materialidade das operações tituladas nas faturas (data, realização, serviço prestado, preço…), a circunstância de haver números
PRAZO DE PRESCRIÇÃO · CRÉDITO RECONHECIDO · SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
Sumário (do Relator) I- Em face do disposto no art. 311º, n.º 1, do C. Civil, mostra-se patente que o legislador veio prever uma maior proteção ao credor que, nos termos de uma sentença transitada em julgado ou de outro título executivo, possui o seu direito perfeitamente consolidado, o que é igualmente do conhecimento do devedor, pelo que a lei estabelece um prazo mais alargado para que exerça
PEDIDO CÍVEL · DESISTÊNCIA · CUSTAS
1- O regime previsivo do art. 66.º n.º 1, da Lei 60-A/2005, de Dezembro, traduzido na dispensa do pagamento das custas judiciais no caso de extinção da instância, em razão de desistência do pedido ou transacção, aplica-se ao pedido de indemnização civil que, fundado na prática de um crime, é deduzido no processo penal.
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CUSTAS
I – A desistência do exequente extingue a execução e responsabiliza aquele pelas respectivas custas. II - No que se refere à reclamação de crédito feita pelo recorrente, aceita-se que, se verifique a inutilidade superveniente da lide (por extinção da execução) mas não que o recorrente e reclamante tenha dado causa a essa tributação. III – Isto porque, deveria ser a mesma exequente, e não, o Banc
CUSTAS · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · PAGAMENTO · DISPENSA
I. O DL n.º 385/2007, de 19 de Novembro, estabelece um regime jurídico temporário e especial de incentivo à extinção da instância, que se insere no descongestionamento do sistema judicial. II. O incentivo da dispensa do pagamento das custas judiciais, previsto em tal regime, não é aplicável a uma acção cível instaurada até 29 de Setembro de 2006, cuja instância tenha sido declarada extinta, por t
REDUÇÃO DE CUSTAS POR MOTIVO DE TRANSACÇÃO
Tendo os autos sido remetidos à conta para verificação da suficiência dos valores já depositados, tal conta é provisória e não definitiva. Esta só se tornaria definitiva após sentença de extinção de execução. Tendo a execução findado por transacção, após a entrada em vigor da lei 60-A/2005, a mesma aplica-se na sua plenitude, ainda que não haja necessidade de elaborar nova conta, não tendo, por
RECLAMAÇÃO DA CONTA · RECURSO
Uma vez proferida decisão a conceder provimento à reclamação deduzida contra a conta de custas e a ordenar a anulação dessa conta, tal decisão só pode ser modificada em via de recurso (nos termos do cit. art. 62º do C.C.J.), sendo insusceptível de ser reformada nos termos da cit. al. b) do nº 1 do art. 669º do C.P.C.. FG
ORÇAMENTO DO ESTADO · CUSTAS · DISPENSA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
1 – A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprova o “Orçamento do Estado para 2006”, veio criar “incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais”, seja através de incentivos à extinção da instância, seja através de incentivos à extinção ou à não instauração de acções executivas por dívidas de custas, multas processuais e outros valores contados. 2 – Os incentivos
DISPENSA DE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2006
I – Uma das formas encontradas, através do artº 66º, nº 1, da Lei nº 60-A/2005, para levar a cabo a intenção de descongestionamento dos tribunais foi estimular as partes à auto-composição dos seus litígios, mediante a dispensa do pagamento das respectivas custas judiciais. II – Entre essas formas de auto-composição encontra-se a transacção, a qual é um dos meios legalmente previstos para pôr termo
REFORMA DA CONTA DE CUSTAS · RECURSO DE AGRAVO
I - O incidente de reforma da conta tem a ver com a correcção do acto de contagem – modificação ou alteração da conta por não estar em conformidade com a lei ou com o conteúdo da decisão judicial, que se deve limitar a executar - e não com a atribuição às partes da responsabilidade pelo pagamento das custas do processado a que dão causa ou em que decaem, como é o caso. II - O art 66º, nº 1 da L
RECLAMAÇÃO DA CONTA
1- A Lei 60-A/05 de 30 de Dezembro, não faz qualquer ressalva relativamente ao trânsito em julgado da extinção da instância, pois, o que merece relevo é que a acção termine por desistência, confissão ou transacção, antes de 31 de Dezembro de 2006, tendo como contrapartida a dispensa do pagamento das custas. 2- Foi precisamente esse «bónus» de natureza excepcional, que o diploma criou, para descon
RECLAMAÇÃO DA CONTA · DESISTÊNCIA DO PEDIDO
1- O artigo 66º. da Lei nº. 60-A/05 de 30 de Dezembro (Lei do orçamento de Estado), não faz qualquer ressalva relativamente ao trânsito em julgado da extinção da instância, pois, o que merece relevo é que a acção termine por desistência, confissão ou transacção, antes de 31 de Dezembro de 2006, tendo como contrapartida a dispensa do pagamento das custas. 2- E foi precisamente esse «bónus» de nat
CUSTAS (DISPENSA DO PAGAMENTO). · ARTIGO 66º Nº 1 DA LEI Nº 60-A/2005 DE 30/XII/05. · ACÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
A dispensa do pagamento das custas judiciais, a que alude o nº 1, do artigo 66º da Lei 60-A/2005, de 30/XII/05, aplica-se às acções de responsabilidade civil extracontratual intentadas nos Tribunais Administrativos.
CUSTAS · DESISTÊNCIA DA QUEIXA
1. O demandante civil que não seja, simultaneamente, assistente pode ser condenado nas custas criminais quando desista da queixa apresentada. 2.Considerando os valores jurídicos, envolvidos e envolvente, estava na disponibilidade do titular do interesse que a norma protege, desistir, ou não, da queixa por si apresentada, sendo certo que em causa estava, tão só, obter o montante pecuniário que ser
DESISTÊNCIA DA QUEIXA · PEDIDO CÍVEL · DESISTÊNCIA DO PEDIDO · CUSTAS
O demandante civil que não seja, simultaneamente, assistente não pode ser condenado nas custas criminais quando desista da queixa apresentada.
CUSTAS · DISPENSA · PAGAMENTO · RECLAMAÇÃO DA CONTA
Para efeitos do disposto no artigo 66.º/1 da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro que concede, atento os termos dele constantes, dispensa do pagamento de custas “ que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes”, as custas a considerar serão aquelas que, segundo a regra geral, devem ficar a cargo da parte que lhes deu causa, excluídas as custas dos incidentes os quais
CUSTAS · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · PEDIDO CÍVEL
O regime previsivo do art. 66.º, n.º 1, da Lei 60-A/2005, de Dezembro, traduzido na dispensa do pagamento das custas judiciais no caso de extinção da instância, em razão de desistência do pedido, de confissão e de transacção, aplica-se ao pedido de indemnização civil que, fundado na prática de um crime, é deduzido no processo penal.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.