Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os sujeitos passivos do IVA que processem facturas ou outros documentos fiscalmente relevantes através de sistemas informáticos devem assegurar a respectiva integridade operacional, a integridade da informação arquivada electronicamente e a disponibilidade da documentação técnica relevante. 3 - A integridade operacional do sistema deve, no mínimo, garantir: a) A fiabilidade dos processos de recolha, tratamento e emissão de informação, através de: i) Controlo do acesso às funções do sistema mediante adequada gestão de autorizações; ii) Existência de funções de controlo de integridade, exactidão e fiabilidade da informação criada, recebida, processada ou emitida; iii) Existência de funções de controlo para detecção de alterações directas ou anónimas à informação gerida ou utilizada no sistema; iv) Preservação de toda a informação necessária à reconstituição e verificação da correcção do processamento de operações fiscalmente relevantes, total ou parcialmente suportadas pelo sistema; b) A inexistência de funções ou programas, de qualquer proveniência, instalados no local ou remotamente com acesso ao sistema, que permitam alterar directamente a informação, fora dos procedimentos de controlo documentados para o sistema, sem gerar qualquer evidência rastreável agregada à informação original. 4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se condições de garantia da integridade da informação arquivada electronicamente para efeitos fiscais as seguintes: a) O armazenamento seguro da informação durante o período legalmente estabelecido, através de: i) Preservação da informação em condições de acessibilidade e legibilidade que permitam a sua utilização sem restrições, a todo o tempo; ii) Existência de controlo de integridade da informação arquivada, impedindo a respectiva alteração, destruição ou inutilização; iii) Abrangência da informação arquivada que seja necessária à completa e exaustiva reconstituição e verificação da fundamentação de todas as operações fiscalmente relevantes; b) A acessibilidade e legibilidade pela administração tributária da informação arquivada, através da disponibilidade de: i) Funções ou programas para acesso controlado à informação arquivada, independentemente dos sistemas informáticos e respectivas versões em uso no momento do arquivo; ii) Funções ou programas permitindo a exportação de cópias exactas da informação arquivada para suportes ou equipamentos correntes no mercado; iii) Documentação, apresentada sob forma legível, que permita a interpretação da informação arquivada. 5 - Os sujeitos passivos do IVA devem garantir a disponibilidade, acessibilidade e legibilidade pela administração tributária de documentação técnica relevante para a aferição da integridade operacional dos sistemas informáticos que utilizam, documentando concretamente: a) As funcionalidades asseguradas e respectiva articulação; b) Os ciclos operativos de exploração do sistema; c) As funcionalidades de controlo disponíveis e a auditabilidade das mesmas; d) Os mecanismos, físicos ou lógicos, utilizados na preservação da integridade e exactidão da informação e dos processos; e) O modelo de dados e dicionário permitindo identificar o conteúdo das estruturas de dados e respectivo ciclo de vida. 6 - Nos casos em que, ao longo do período legalmente previsto de conservação da informação, tenham sido usados diferentes sistemas ou diferentes versões do mesmo sistema, a documentação prevista no número anterior deverá estar disponível, para cada sistema ou versão, nas mesmas condições de acessibilidade e legibilidade.» 3 - Fica o Governo autorizado a consagrar normas especiais que obstem à concretização de negócios que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA, no âmbito de transmissões, locações ou cedências doutra natureza de bens imóveis ou partes autónomas destes, com o seguinte sentido e alcance: a) Prevenir práticas de subavaliação na transmissão de imóveis ou nas prestações de serviços com estes conexas, quando o destinatário das operações seja um sujeito passivo sem direito à dedução integral ou quando entre este e o transmitente ou prestador existam relações especiais tal como estas se encontram definidas para efeitos de IRC, prevendo, para tanto, uma derrogação ao previsto no artigo 16.º do Código do IVA, mediante a aplicação, naquelas circunstâncias, do valor normal como base tributável; b) Definir, nas operações realizadas entre sujeitos passivos, como devedor de imposto o destinatário de prestações de serviços conexas com a construção de edifícios, bem como o adquirente, locatário ou cessionário no caso das operações sobre imóveis sujeitas a tributação, ainda que por opção; c) Rever os requisitos necessários ao exercício do direito a renunciar à isenção de IVA constante dos n.os 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, introduzindo restrições a tal direito quando, nas operações realizadas ou a realizar, estejam envolvidos sujeitos passivos sem direito à dedução integral ou quando entre eles existam relações especiais tal como estas se encontram definidas para efeitos de IRC, devendo, no mesmo contexto, reformular todo o procedimento administrativo as exigências e obrigações declarativas previstas no Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, de modo a reforçar os mecanismos de controlo da utilização deste regime. 4 - Em decorrência da alteração introduzida pela presente lei à alínea b) do n.º 9 do artigo 71.º do Código do IVA, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, que regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, passa a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0345/12.7BELSB04-07-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · QUOTA · PESSOAL DIRIGENTE

    O artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005 é uma norma à qual se deve atribuir um teor também interpretativo, na parte em que visa assegurar a coerência aplicativa do artigo 28.º da Lei n.º 2/2004, i. e. ao permitir que o pessoal dirigente possa ser quotizado para a CGA pelo valor das remunerações que aufere, atenta a natureza administrativa do IIESS, I.P..

  • STA0773/0920-01-2010CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO DE SELO · TRANSMISSÃO PARA EFEITOS FISCAIS · VALOR PATRIMONIAL · USUCAPIÃO

    Tendo sido adquirido por usucapião apenas o prédio rústico onde foi erguida uma construção, só o valor daquele deve ser considerado para efeitos de incidência de imposto de selo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.