Artigo 61.º
EM VIGORRepublicação de códigos fiscais e legislação complementar
1 - Fica ainda o Governo autorizado a rever e a republicar, integrando todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas até à data de publicação da presente lei, com as correcções que, por isso, forem exigidas, os seguintes diplomas:
a) O Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro;
b) O Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro;
c) O Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro;
d) O Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro;
e) O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho;
f) O Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 Abril.
2 - Para efeitos da autorização legislativa conferida pelo número anterior, deve o Governo:
a) Introduzir os ajustamentos necessários no sentido de arredondar os valores monetários previstos nos diplomas para a unidade, a dezena, a centena ou o milhar de euros mais próximo, sempre que tal se revele adequado;
b) Dotar os diplomas em causa de melhor sistematização e coerência interna, através da alteração, fusão, eliminação e organização de capítulos, secções e subsecções, da transferência de números ou da fusão entre artigos, sem alteração do sentido substancial dos preceitos vigentes;
c) Corrigir incongruências remissivas;
d) Proceder a renumerações no quadro legal em causa.