Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 2.º

EM VIGOR
Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos 40% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar. 2 - Ficam cativos 7,5% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças. 3 - Ficam cativos 7,5% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de: a) Remunerações certas e permanentes; b) Juros e outros encargos; c) Transferências para as administrações regional e local, Serviço Nacional de Saúde, segurança social e União Europeia; d) Contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações; e) Encargos com as forças nacionais destacadas; f) Pensões de reserva e outras pensões relativas às forças militares e de segurança. 4 - Ficam cativos 7,5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde. 5 - Ficam cativos 7,5% do total das verbas destinadas a abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII. 6 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro. 7 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1162/202116-03-2023Afonso Patrão
  • STA0691/07.1BECBR09-12-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - Com referência ao decidido no processo a que alude a Recorrente, cabe notar que tal situação não produz quaisquer efeitos nos presentes autos, uma vez que não estamos perante “questão prejudicial” de cuja resolução dependesse a solução a dar à questão objecto dos presentes autos, além de que a diversidade de tributos implica a aplicabilidade de regimes legais distintos quanto à determinação do

  • TC556/1201-07-2014Fernando Ventura
  • TCAN00801/06.6BEBRG04-03-2010Álvaro Dantas

    INCENTIVOS FINANCEIROS - PRESCRIÇÃO - LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL

    1. O prazo de prescrição da obrigação de restituição de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do DL 194/80, de 19 de Junho, é o prazo ordinário de 20 anos e conta-se a partir do momento em que, por despacho, foi declarada a caducidade desses incentivos; 2. A ilegalidade da liquidação só é susceptível de discussão na oposição à execução fiscal quando é a própria lei que não prevê meio de imp

  • TCAN00801/06.BEBRG04-03-2010Álvaro Dantas

    INCENTIVOS FINANCEIROS - PRESCRIÇÃO - LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL

    1. O prazo de prescrição da obrigação de restituição de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do DL 194/80, de 19 de Junho, é o prazo ordinário de 20 anos e conta-se a partir do momento em que, por despacho, foi declarada a caducidade desses incentivos; 2. A ilegalidade da liquidação só é susceptível de discussão na oposição à execução fiscal quando é a própria lei que não prevê meio de imp

  • STA0595/0928-10-2009JORGE DE SOUSA

    RECLAMAÇÃO GRACIOSA · INDEFERIMENTO TÁCITO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – Tendo a reclamação graciosa como objecto um acto de liquidação, o objecto do processo de impugnação judicial de indeferimento tácito de reclamação graciosa embora seja, formalmente, o indeferimento tácito, é, mediatamente, o acto de liquidação que foi objecto da reclamação, e é mesmo este acto de liquidação, nos casos de indeferimento tácito, o único cuja legalidade pode ser apreciada no proce

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.