Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 100.º

EM VIGOR
Descontos efectuados a favor de organismos de previdência da ex-Administração Ultramarina 1 - Cessam os descontos nos vencimentos e pensões dos funcionários públicos da ex-Administração Ultramarina, destinados a instituições de previdência, cofres e lutuosas, de inscrição obrigatória ou facultativa, da ex-Administração Ultramarina. 2 - Os interessados a que se refere o número anterior têm direito à restituição dos montantes dos descontos efectuados no período posterior à independência das províncias da ex-Administração Ultramarina e que se encontrem registados na Direcção-Geral do Tesouro. 3 - A Direcção-Geral do Tesouro procede à restituição referida no número anterior. 4 - O direito a requerer a restituição dos montantes dos descontos prescreve no prazo de três anos, findo o qual os mesmos revertem para receita do Estado.