Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 118.º Entrada em vigor e produção de efeitos

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos dos n.os 3 a 7. 2 - O n.º 2 do artigo 54.º, o artigo 87.º, os n.os 3 dos artigos 95.º a 100.º e os artigos 101.º, 106.º, n.º 4, 107.º, 112.º e 118.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei. 3 - De forma a permitir a aplicação dos regimes prevista no artigo anterior, produzem efeitos com a entrada em vigor da presente lei os artigos 1.º a 5.º, 7.º e 8.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 10.º, os artigos 46.º a 48.º, o artigo 67.º, na parte em que consagra os prémios de desempenho, os artigos 74.º a 76.º e os artigos 113.º e 117.º 4 - Produzem igualmente efeitos com a entrada em vigor da presente lei os artigos 25.º a 30.º, 35.º a 38.º e 94.º 5 - Os artigos 58.º a 65.º, 93.º, 102.º e 103.º produzem efeitos na data definida no diploma que proceder a alterações à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. 6 - Os artigos 50.º a 53.º, o n.º 1 do artigo 54.º e os artigos 55.º a 57.º produzem efeitos na data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 54.º 7 - As restantes disposições da presente lei produzem efeitos na data de entrada em vigor do RCTFP.

Jurisprudência

63 acórdãos aplicam este artigo
  • STA040/23.1BCLSB.SA102-07-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO
  • STA025/23.8BCLSB.SA111-06-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    OFICIAL · REGISTOS E NOTARIADO · REGIME REMUNERATÓRIO · REGIMES ESPECIAIS

    I - O regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado, fixado no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, constitui um regime especial autónomo, expressamente ressalvado da aplicação do regime retributivo geral da Administração Pública e normativamente distinto das carreiras de regime especial integradas nesse sistema. II - As revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execu

  • TCAS40/23.1BCLSB22-01-2026MARIA HELENA FILIPE

    CAAD · EXCEPÇÕES DILATÓRIAS · NULIDADE DA DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA · ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE FACTO

    I - O Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro instituiu um novo paradigma que não foi o de afectar do ponto de vista negativo a remuneração base, nem a componente do estatuto remuneratório dos trabalhadores nem os direitos ao vencimento já detidos. Visou, tão-só, edificar um novo regime remuneratório concentrando a nomenclatura respeitante às posições e níveis remuneratórios, actualizando o con

  • TCAS153/22.7BCLSB18-12-2025MARIA HELENA FILIPE

    CAAD · INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. · TRANSIÇÃO REMUNERATÓRIA · CARREIRA ESPECIAL DE OFICIAL DE REGISTOS

    I. O Recorrente não coligiu em que medida ou por que termos deveriam ter sido abordadas as questões decidendas por referência aos contornos do caso, e a feição que deveria ter sido dada com o fito de se obter outra solução. II. O Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro instituiu um novo paradigma que não foi o de afectar do ponto de vista negativo a remuneração base, nem a componente do estatu

  • TCAS554/10.3BESNT18-06-2025LUÍS BORGES FREITAS

    POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · REVOGAÇÃO DO ATO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · NATUREZA DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES-GERAIS

    As competências que os diretores-gerais exercem ao abrigo do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são próprias mas não exclusivas.

  • STA01309/09.3BESNT30-04-2025ANA CELESTE CARVALHO

    TRANSIÇÃO · CARREIRA · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

    I - A figura da «comissão de serviço» nos moldes em que foi concebida pela Portaria n.º 66/90, de 27/01, não assume os contornos que lhe são próprios e típicos. II - A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores quando termine. III - Não pode existir um paralelismo entre a figura da «comissão de servi

  • TRG1451/24.0T8VRL.G103-12-2024ANTERO VEIGA

    RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO · COMPETÊNCIA MATERIAL · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO

    Estando em causa a apreciação do ato de cessação de um acordo de cedência especial de funcionário público a pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, a questão emerge de relação jurídica de emprego público, pelo que os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes.

  • TCAS435/11.3BELRA25-01-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ANULAÇÃO DE CONCURSO · INDEMNIZAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · ATO INIMPUGNÁVEL.

    I – Tendo consensualmente sido o trabalhador mantido a exercer funções informais de chefia de uma equipa de 13 trabalhadores, sendo que é o próprio artigo 16.°/1, alínea b) do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 12 de dezembro, que define que só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos 20 profissionais das carreiras de operário qualific

  • TCAN00515/19.7BECBR12-01-2024Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    STAL; · ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS;

  • TCAS533/11.3 BELSB26-10-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · PROGRESSÃO · OMISSÃO LEGISLATIVA

    I – A procedência das ações de declaração de ilegalidade por omissão de normas depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos (artigo 77.º, n.º 1, do CPTA): (a) que exista um ato legislativo carente de regulamentação; (b) que exista e seja exigível uma obrigação legalmente imposta à Administração (obrigação de direito público vencida e exigível); (c) que o conteúdo dessa obrigação seja

  • TCAS2785/14.8 BELSB25-05-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL · TATA

    I – Os pedidos de reclassificação que foram sendo efetuados ao longo da carreira dos Funcionários da AT, justificado num alegado desajustamento funcional, assentava normativamente no Decreto-lei nº256/98 de 14/08 ou, em alternativa, ao abrigo do disposto no artº6º do Decreto-lei nº497/99 de 19/11, entretanto revogado pelo artº116º da Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações (LVCR), aprovada pela

  • TRP7769/21.7T8PRT-A.P113-07-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Invocando os AA. a existência, entre os mesmos e o Réu, instituto público (Instituto de Emprego e Formação Profissional), de uma relação de trabalho subordinado iniciada em 01.01.2010 e datas posteriores (2013, 2014 e 2016), em que já estavam em vigor, primeiro, as Leis 12-A/2008, de 20.02 e 59/2008, de 11.09 e, depois, a Lei 35/2014, de 20.06, cuja forma de vinculação é o contrato de trabalho em

  • TCAS2118/13.0BELSB31-03-2022LINA COSTA

    PROFESSOR AUXILIAR CONVIDADO · CONTRATO A TERMO · CADUCIDADE · COMPENSAÇÃO

    I – A circunstância de o pessoal docente universitário se encontrar sujeito às particulares especificidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), não impede nem afasta a aplicação do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções pública, na parte em que não seja com ele incompatível. II - Na falta de norma contida no ECDU, enquanto lei especial, a resposta à ques

  • TCAS1222/13.0BELSB04-11-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA; · VALOR DA CAUSA · FALTA DE INTERESSE EM AGIR

    I. Visando o requerente a anulação de despacho para condenação da Administração a proceder ao seu reposicionamento e a pagar-lhe os diferenciais entre aquilo que recebeu e aquilo que deveria ter recebido, está em causa o pagamento de quantia certa, a que corresponderá o valor da causa, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do CPTA. II. Se com a anulação de parte do despacho poderá obter os diferencia

  • TCAS538/09.4BESNT10-12-2020SOFIA DAVID

    CONVERSÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO EM CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS LEI N.º 12-A/2008, DE 27/12; · LEI.º 59/2008, DE 11/09; · INSTITUTO PÚBLICO; · INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL;

    I – O art.º 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/12, entrou em vigor com a aprovação da Lei n.º 59/2008, de 11/09, passando a vigorar a partir de 01/01/2009; II – Os art.ºs art.º 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/12 e 17.º, n.º 2, da Lei.º 59/2008, de 11/09, determinaram que os trabalhadores que detivessem um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado manter-se-iam contratados por via de

  • TCAN00292/12.2BECBR19-06-2020Helena Ribeiro

    PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA A TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA; DECRETO-LEI N.º 296/2009, DE 14.10;

    I- O Decreto-lei n.º 296/2009, de 14.10., que estabeleceu o novo regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, eliminou o sistema de progressão por escalões, previsto nos artigos art.º 13.º e 14.º, n.º2 do D.L. 328/99, de 18/08 nos termos do qual a progressão para o 2.º escalão do posto de Major dependia da permanência do militar durante dois anos no escalão anterior. II- Por

  • TCAN01633/12.8BEPRT19-06-2020Helena Ribeiro

    POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DOS ENFERMEIROS; ART.º 17.º DO DL 437/91; D.L. N.º 248/2009; ARTIGOS 46.º A 48.º DA LEI N.º 12-A/2008.

    I-Nos termos do artigo 17.º do D.L. n.º º 437/91, a progressão dos enfermeiros depende, cumulativamente, da permanência de um módulo de tempo de três anos no escalão anterior e da avaliação do desempenho de “satisfaz”. II- O DL 437/91 foi expressamente revogado pelo DL n.º 248/2009 que entrou em vigor em 23/09/2009, que estabeleceu um novo tipo de progressão nas carreiras dos funcionários públ

  • TCAN02618/11.7BEPRT29-05-2020Helena Ribeiro

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; REGIME DE JORNADA CONTINUA;

    I- Exercendo o Autor, à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, as funções de monitor de hotelaria para a Escola de Hotelaria e Turismo do Porto, ao abrigo de um contrato de trabalho, o mesmo viu automaticamente, ope legis, por mero efeito da entrada em vigor dessa Lei, a sua relação contratual submetida ao regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas. II- A moda

  • TCAN00325/09.0BEMDL31-01-2020Isabel Costa

    ACÓRDÃOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA; ARTIGO 8º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL

    I – O Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.11.2011, proferido no proc. 0220/11, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48º e 113º, n.º 1, da Lei n. 12-A/2008, d

  • TCAN00408/11.6BECBR31-10-2019Helena Canelas

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PONDERAÇÃO CURRICULAR – DOCENTE – ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

    I – O artigo 51º do CPTA admite expressamente, em termos gerais e salvo as situações de exceção legalmente previstas a impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. II – Só com a prática do ato final avaliativo, isto é, com o resultado da avaliação, é que o docente visado será confrontado com o ato administrativo, que com eficácia externa, será lesi

a mostrar 20 de 63

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.