Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 109.º Lista nominativa das transições e manutenções

EM VIGOR desde 01/01/2009
1 - As transições referidas nos artigos 88.º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica. 2 - Sem prejuízo do que na presente lei se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP. 3 - Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou actividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório. 4 - Relativamente aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º, da lista nominativa consta ainda nota de que cada um deles mantém os regimes ali mencionados, bem como o referido no n.º 2 do artigo 114.º 5 - Ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial é igualmente aplicável, na parte adequada, o disposto nos números anteriores. 6 - O pretérito exercício de funções, por parte dos trabalhadores constantes da lista, ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público releva, nos termos legais então vigentes, como exercício de funções públicas ou no cargo ou na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, que resultem da transição.

Jurisprudência

106 acórdãos aplicam este artigo
  • TC238/202507-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • STA040/23.1BCLSB.SA102-07-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO
  • STA025/23.8BCLSB.SA111-06-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    OFICIAL · REGISTOS E NOTARIADO · REGIME REMUNERATÓRIO · REGIMES ESPECIAIS

    I - O regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado, fixado no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, constitui um regime especial autónomo, expressamente ressalvado da aplicação do regime retributivo geral da Administração Pública e normativamente distinto das carreiras de regime especial integradas nesse sistema. II - As revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execu

  • TCAN00776/24.0BEPRT20-03-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    REINSCRIÇÃO DA CGA; · DEVER DE CUMPRIR A SENTENÇA;

    I - A utilização da expressão verbal “inicie funções” aposta no n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 60/05 torna inequívoco o âmbito e sentido da norma em causa: pretende abranger os trabalhadores que pela primeira vez exercem funções, aos quais, nos termos da legislação vigente, seria aplicável [se não fosse esta nova norma] o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação. II

  • TCAS698/20.3BESNT.CS119-03-2026RUI PEREIRA

    EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO · LISTAS NOMINATIVAS DE TRANSIÇÃO · NULIDADE

  • TCAN00307/22.6BEMDL20-02-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ARTIGO 161.º DO CPTA; · EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA; · REQUISITOS; SENTIDO E ALCANCE DA LEI;

    1 - Como assim dispôs o legislador no artigo 161.º do CPTA, para que possa haver extensão de efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, é determinante que se mostrem preenchidos os seguintes pressupostos: i) que a situação do Autor ain

  • TCAN1891/24.5BEBRG06-02-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; · DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · PENSÃO UNIFICADA; ARTIGO 2.º DA LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO;

    1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de torna

  • TCAN00374/24.8BEMDL06-02-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; · DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · PENSÃO UNIFICADA; ARTIGO 2.º DA LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO

    1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de torna

  • TCAN00447/24.7BECBR23-01-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; · DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · ARTIGO 2.º, N.ºS 2 E 3 DA LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO.

    1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de torna

  • TCAS1254/15.3BELSB22-01-2026ILDA CÔCO

    LGTFP · SUSPENSÃO DO VÍNCULO · CARREIRA DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SEF

    I - A carreira do pessoal de investigação e fiscalização do SEF não foi objecto de revisão até à revogação da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. II - Por força do disposto no artigo 41.º, n.º1, alíneas a) e b), da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, a carreira de investigação e fiscalização do SEF continu

  • TCAS40/23.1BCLSB22-01-2026MARIA HELENA FILIPE

    CAAD · EXCEPÇÕES DILATÓRIAS · NULIDADE DA DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA · ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE FACTO

    I - O Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro instituiu um novo paradigma que não foi o de afectar do ponto de vista negativo a remuneração base, nem a componente do estatuto remuneratório dos trabalhadores nem os direitos ao vencimento já detidos. Visou, tão-só, edificar um novo regime remuneratório concentrando a nomenclatura respeitante às posições e níveis remuneratórios, actualizando o con

  • TCAN01900/24.8BEBRG09-01-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    INSCRIÇÃO NA CGA; · LEI N.º 60/2005, DE 29/12; LEI N.º 45/2024, DE 27/12; · INCONSTITUCIONALIDADE;

  • TCAS153/22.7BCLSB18-12-2025MARIA HELENA FILIPE

    CAAD · INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. · TRANSIÇÃO REMUNERATÓRIA · CARREIRA ESPECIAL DE OFICIAL DE REGISTOS

    I. O Recorrente não coligiu em que medida ou por que termos deveriam ter sido abordadas as questões decidendas por referência aos contornos do caso, e a feição que deveria ter sido dada com o fito de se obter outra solução. II. O Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro instituiu um novo paradigma que não foi o de afectar do ponto de vista negativo a remuneração base, nem a componente do estatu

  • TCAS1581/22.3BELSB04-12-2025LUÍS BORGES FREITAS

    TÉCNICA SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

  • TCAS1017/22.0BELRA20-11-2025LUÍS BORGES FREITAS

    TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

  • TCAS702/22.0BESNT20-11-2025MARIA HELENA FILIPE

    TÉCNICOS SUPERIORES DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · DOIS RECURSOS · CONHECIMENTO DAS EXCEPÇÕES DILATÓRIAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA E ACTIVA – E DAS PEREMPTÓRIAS – CADUCIDADE E INIMPUGNABILIDADE PARCIAL DO ACTO – · FALTA DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL

    I. A Recorrente, sustenta que em 1 de Janeiro de 2022 acumulava 22,5 pontos, mas que não foram considerados para o seu reposicionamento remuneratório na nova carreira de TSDT, afirmando ter direito a subir duas posições remuneratórias após a transição, por deter pelo menos 20 pontos, e a ficar assim reposicionada na 4ª posição remuneratória, nível 27 da TRU. II. Insurge-se, assim, com o reposicio

  • TCAS434/22.0BEALM06-11-2025LUÍS BORGES FREITAS

    TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

  • STA0538/09.4BESNT-A30-10-2025FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · EXECUÇÃO · TRANSIÇÃO · CARREIRA

    Estando em causa saber qual a carreira para que deve transitar o exequente em sede de execução de sentença, justifica-se admitir a revista em face da complexidade superior ao comum da matéria e à repercussão que a decisão pode vir a ter sobre as carreiras de inúmeros outros funcionários, com as consequentes implicações financeiras para o erário público.

  • TCAS427/22.7BESNT25-09-2025LUÍS BORGES FREITAS

    TÉCNICA SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

  • TCAS438/22.2BESNT25-09-2025LUÍS BORGES FREITAS

    TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.