Jurisprudência
103 acórdãos aplicam este artigoOFICIAL · REGISTOS E NOTARIADO · REGIME REMUNERATÓRIO · REGIMES ESPECIAIS
I - O regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado, fixado no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, constitui um regime especial autónomo, expressamente ressalvado da aplicação do regime retributivo geral da Administração Pública e normativamente distinto das carreiras de regime especial integradas nesse sistema. II - As revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execu
EXECUÇÃO DE JULGADO · RECLASSIFICAÇÃO
I - O peticionado na Ação Declarativa, terá de ter correspondência com o peticionado na consequente Ação de Execução, não podendo esta extravasar e subverter aquilo que foi peticionado e decidido na Ação Declarativa. II - A execução deve limitar-se ao estrito cumprimento do que consta na sentença declarativa transitada em julgado. III - O fim e limites da execução são necessariamente os determin
REINSCRIÇÃO DA CGA; · DEVER DE CUMPRIR A SENTENÇA;
I - A utilização da expressão verbal “inicie funções” aposta no n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 60/05 torna inequívoco o âmbito e sentido da norma em causa: pretende abranger os trabalhadores que pela primeira vez exercem funções, aos quais, nos termos da legislação vigente, seria aplicável [se não fosse esta nova norma] o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação. II
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO · LISTAS NOMINATIVAS DE TRANSIÇÃO · NULIDADE
DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; · REGIME PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL;
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar
LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; · DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · PENSÃO UNIFICADA; ARTIGO 2.º DA LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO;
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de torna
LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; · DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · PENSÃO UNIFICADA; ARTIGO 2.º DA LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de torna
LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; · DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · ARTIGO 2.º, N.ºS 2 E 3 DA LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO.
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de torna
CAAD · EXCEPÇÕES DILATÓRIAS · NULIDADE DA DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA · ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE FACTO
I - O Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro instituiu um novo paradigma que não foi o de afectar do ponto de vista negativo a remuneração base, nem a componente do estatuto remuneratório dos trabalhadores nem os direitos ao vencimento já detidos. Visou, tão-só, edificar um novo regime remuneratório concentrando a nomenclatura respeitante às posições e níveis remuneratórios, actualizando o con
CAAD · INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. · TRANSIÇÃO REMUNERATÓRIA · CARREIRA ESPECIAL DE OFICIAL DE REGISTOS
I. O Recorrente não coligiu em que medida ou por que termos deveriam ter sido abordadas as questões decidendas por referência aos contornos do caso, e a feição que deveria ter sido dada com o fito de se obter outra solução. II. O Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro instituiu um novo paradigma que não foi o de afectar do ponto de vista negativo a remuneração base, nem a componente do estatu
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · EXECUÇÃO · TRANSIÇÃO · CARREIRA
Estando em causa saber qual a carreira para que deve transitar o exequente em sede de execução de sentença, justifica-se admitir a revista em face da complexidade superior ao comum da matéria e à repercussão que a decisão pode vir a ter sobre as carreiras de inúmeros outros funcionários, com as consequentes implicações financeiras para o erário público.
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INSTITUTO PÚBLICO · REGIME DE TRABALHO · REGIME DE CONTRATO
Não é de admitir a revista para verificar se está ou não em causa uma questão nova quanto à admissibilidade de uma operação jurídica à luz do artigo 52.º da Lei Quadro dos Instituto Públicos não tendo o instituto público em causa invocado essa norma como fundamento da operação efectuada, nem sequer como legitimação da mesma no âmbito da contestação da acção administrativa em primeira instância.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Se os segmentos condenatórios da sentença exequenda não esgotam o conjunto de atos integrantes do dever de reconstituir a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada, há que observar o regime próprio da execução das sentenças de anulação, tal como previsto no artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem contradizer algum daqueles segmentos condenatór
TRANSIÇÃO · CARREIRA · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA
I - A figura da «comissão de serviço» nos moldes em que foi concebida pela Portaria n.º 66/90, de 27/01, não assume os contornos que lhe são próprios e típicos. II - A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores quando termine. III - Não pode existir um paralelismo entre a figura da «comissão de servi
NULIDADE · FUNCIONÁRIO · EMPREGO PÚBLICO
I - É nulo o contrato individual de trabalho celebrado com uma entidade administrativa sem respeitar os princípios do artigo 47.º, n.º 2 da CRP II - Na reconstituição financeira de uma relação laboral titulada por contrato de trabalho nulo, os serviços da administração não podem deixar de submeter a situação do funcionário putativo às regras legais que vinculariam aquela relação de emprego se ela
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · RATIFICAÇÃO-SANAÇÃO · RETROATIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
I - A ratificação-sanação é o ato através do qual é suprida a ilegalidade de um ato anteriormente praticado, ilegalidade essa relativa à respetiva competência, forma ou formalidades, tendo como fundamento o princípio do aproveitamento dos atos administrativos II - O ato de ratificação-sanação substitui o ato primário na ordem jurídica. III - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do CPA d
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.