Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 88.º Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

EM VIGOR desde 01/01/2009
1 - Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º mantêm a nomeação definitiva. 2 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva. 3 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei. 4 - Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.

Jurisprudência

103 acórdãos aplicam este artigo
  • TC238/202507-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • STA040/23.1BCLSB.SA102-07-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO
  • STA025/23.8BCLSB.SA111-06-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    OFICIAL · REGISTOS E NOTARIADO · REGIME REMUNERATÓRIO · REGIMES ESPECIAIS

    I - O regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado, fixado no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, constitui um regime especial autónomo, expressamente ressalvado da aplicação do regime retributivo geral da Administração Pública e normativamente distinto das carreiras de regime especial integradas nesse sistema. II - As revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execu

  • TCAS1014/25.3BESNT.CS107-05-2026RUI PEREIRA
  • STA0538/09.4BESNT-A25-03-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    EXECUÇÃO DE JULGADO · RECLASSIFICAÇÃO

    I - O peticionado na Ação Declarativa, terá de ter correspondência com o peticionado na consequente Ação de Execução, não podendo esta extravasar e subverter aquilo que foi peticionado e decidido na Ação Declarativa. II - A execução deve limitar-se ao estrito cumprimento do que consta na sentença declarativa transitada em julgado. III - O fim e limites da execução são necessariamente os determin

  • TCAN00776/24.0BEPRT20-03-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    REINSCRIÇÃO DA CGA; · DEVER DE CUMPRIR A SENTENÇA;

    I - A utilização da expressão verbal “inicie funções” aposta no n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 60/05 torna inequívoco o âmbito e sentido da norma em causa: pretende abranger os trabalhadores que pela primeira vez exercem funções, aos quais, nos termos da legislação vigente, seria aplicável [se não fosse esta nova norma] o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação. II

  • TCAS698/20.3BESNT.CS119-03-2026RUI PEREIRA

    EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO · LISTAS NOMINATIVAS DE TRANSIÇÃO · NULIDADE

  • TCAS577/22.0BELLE19-03-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • TCAN00371/24.3BEMDL06-03-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; · REGIME PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL;

    1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar

  • TCAN1891/24.5BEBRG06-02-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; · DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · PENSÃO UNIFICADA; ARTIGO 2.º DA LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO;

    1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de torna

  • TCAN00374/24.8BEMDL06-02-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; · DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · PENSÃO UNIFICADA; ARTIGO 2.º DA LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO

    1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de torna

  • TCAN00447/24.7BECBR23-01-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; · DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · ARTIGO 2.º, N.ºS 2 E 3 DA LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO.

    1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de torna

  • TCAS40/23.1BCLSB22-01-2026MARIA HELENA FILIPE

    CAAD · EXCEPÇÕES DILATÓRIAS · NULIDADE DA DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA · ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE FACTO

    I - O Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro instituiu um novo paradigma que não foi o de afectar do ponto de vista negativo a remuneração base, nem a componente do estatuto remuneratório dos trabalhadores nem os direitos ao vencimento já detidos. Visou, tão-só, edificar um novo regime remuneratório concentrando a nomenclatura respeitante às posições e níveis remuneratórios, actualizando o con

  • TCAS153/22.7BCLSB18-12-2025MARIA HELENA FILIPE

    CAAD · INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. · TRANSIÇÃO REMUNERATÓRIA · CARREIRA ESPECIAL DE OFICIAL DE REGISTOS

    I. O Recorrente não coligiu em que medida ou por que termos deveriam ter sido abordadas as questões decidendas por referência aos contornos do caso, e a feição que deveria ter sido dada com o fito de se obter outra solução. II. O Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro instituiu um novo paradigma que não foi o de afectar do ponto de vista negativo a remuneração base, nem a componente do estatu

  • STA0538/09.4BESNT-A30-10-2025FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · EXECUÇÃO · TRANSIÇÃO · CARREIRA

    Estando em causa saber qual a carreira para que deve transitar o exequente em sede de execução de sentença, justifica-se admitir a revista em face da complexidade superior ao comum da matéria e à repercussão que a decisão pode vir a ter sobre as carreiras de inúmeros outros funcionários, com as consequentes implicações financeiras para o erário público.

  • STA02448/09.6BELSB11-09-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INSTITUTO PÚBLICO · REGIME DE TRABALHO · REGIME DE CONTRATO

    Não é de admitir a revista para verificar se está ou não em causa uma questão nova quanto à admissibilidade de uma operação jurídica à luz do artigo 52.º da Lei Quadro dos Instituto Públicos não tendo o instituto público em causa invocado essa norma como fundamento da operação efectuada, nem sequer como legitimação da mesma no âmbito da contestação da acção administrativa em primeira instância.

  • TCAS538/09.4BESNT-A15-05-2025LUÍS BORGES FREITAS

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA

    Se os segmentos condenatórios da sentença exequenda não esgotam o conjunto de atos integrantes do dever de reconstituir a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada, há que observar o regime próprio da execução das sentenças de anulação, tal como previsto no artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem contradizer algum daqueles segmentos condenatór

  • STA01309/09.3BESNT30-04-2025ANA CELESTE CARVALHO

    TRANSIÇÃO · CARREIRA · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

    I - A figura da «comissão de serviço» nos moldes em que foi concebida pela Portaria n.º 66/90, de 27/01, não assume os contornos que lhe são próprios e típicos. II - A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores quando termine. III - Não pode existir um paralelismo entre a figura da «comissão de servi

  • STA0633/11.0BELSB23-01-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    NULIDADE · FUNCIONÁRIO · EMPREGO PÚBLICO

    I - É nulo o contrato individual de trabalho celebrado com uma entidade administrativa sem respeitar os princípios do artigo 47.º, n.º 2 da CRP II - Na reconstituição financeira de uma relação laboral titulada por contrato de trabalho nulo, os serviços da administração não podem deixar de submeter a situação do funcionário putativo às regras legais que vinculariam aquela relação de emprego se ela

  • TCAS405/14.0BESNT14-11-2024LUÍS BORGES FREITAS

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · RATIFICAÇÃO-SANAÇÃO · RETROATIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

    I - A ratificação-sanação é o ato através do qual é suprida a ilegalidade de um ato anteriormente praticado, ilegalidade essa relativa à respetiva competência, forma ou formalidades, tendo como fundamento o princípio do aproveitamento dos atos administrativos II - O ato de ratificação-sanação substitui o ato primário na ordem jurídica. III - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do CPA d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.