Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 75.º Condições da atribuição dos prémios de desempenho

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores que, cumulativamente, exerçam funções no órgão ou serviço e, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, na última avaliação do seu desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior a ela. 2 - Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida naquela avaliação. 3 - Em face da ordenação referida no número anterior, e após exclusão dos trabalhadores que, nesse ano, tenham alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria por cujo nível remuneratório se encontrem a auferir a remuneração base, o montante máximo dos encargos fixado por cada universo nos termos do artigo anterior é distribuído, pela ordem mencionada, por forma a que cada trabalhador receba o equivalente à sua remuneração base mensal. 4 - Não há lugar a atribuição de prémio de desempenho quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha esgotado com a atribuição de prémio a trabalhador ordenado superiormente. 5 - Os prémios de desempenho estão referenciados ao desempenho do trabalhador objectivamente revelado e avaliado.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS46/10.0BEALM09-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    SIADAP (LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO - TEMPUS REGIT ACTUM); QUOTAS · CCA · DESEMPENHO RELEVANTE.

    1. No âmbito do SIADAP, a avaliação de desempenho rege-se por critérios previamente fixados, incluindo quotas legais de diferenciação por carreira, cuja aplicação depende de validação pelo CCA, não conferindo a proposta do avaliador direito adquirido à menção final, nem impondo a lei distinções baseadas no local funcional de exercício, desde que assegurada a igualdade e objetividade do procediment

  • TRP5018/23.2T8PRT.P118-10-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    TÉCNICOS SUPERIORES DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · EM REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO NAS ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS · NÃO APLICABILIDADE DO REGIME DE PROGRESSÃO PREVISTO PARA OS TRABALHADORES EM REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · NÃO APLICABILIDADE PARA O PASSADO DE CCT

    I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando. II – A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do preceito em referência, sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º do CPC,

  • TRP3835/22.0T8PRT.P105-11-2024RITA ROMEIRA

    AVALIAÇÃO · POSIÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA · NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO · NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I – O Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 1..., EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2018, entrou em vigor a partir de 1 de Julho de 2018, não se aplicando retroativamente qualquer norma que nele conste sobre avaliação, posição e progressão na carreira. II – Assim, as AA./t

  • TCAN00641/21.2BEPNF20-12-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    AUDIÊNCIA PRÉVIA – DISPENSA - ENFERMEIROS; · TRANSIÇÃO PARA NOVA CARREIRA DE ENFERMAGEM; · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO;

    I - A normação vertida na al. b) do n.º 1 do art.º 87.º A e n.º 2 do art.º 87.º B, ambos do C.P.T.A., na versão operada pela Lei nº. 118/2019, de 17.09., permite, sem mais, a dispensa da audiência prévia pelo juiz, sem necessitar da notificação prévia das partes com vista a uma eventual audiência prévia potestativa, como o possibilitaria o n.º 4 do art.º 87.º B do C.P.T.A. II- A definição das r

  • TCAN00408/11.6BECBR31-10-2019Helena Canelas

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PONDERAÇÃO CURRICULAR – DOCENTE – ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

    I – O artigo 51º do CPTA admite expressamente, em termos gerais e salvo as situações de exceção legalmente previstas a impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. II – Só com a prática do ato final avaliativo, isto é, com o resultado da avaliação, é que o docente visado será confrontado com o ato administrativo, que com eficácia externa, será lesi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.