Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 116.º Revogações

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 alt.
São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto na presente lei, designadamente: a) As que tenham aprovado ou alterado os quadros de pessoal dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável; b) O Decreto n.º 16 563, de 2 de Março de 1929; c) O Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro; d) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro; e) O Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho; f) O Decreto-Lei n.º 191-E/79, de 26 de Junho; g) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro; h) O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio; i) O Decreto-Lei n.º 65/83, de 4 de Fevereiro; j) O Decreto Regulamentar n.º 82/83, de 30 de Novembro; l) O Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro; m) O Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril; n) O Decreto Regulamentar n.º 20/85, de 1 de Abril; o) O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho; p) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/87, de 8 de Janeiro; q) O Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho; r) O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho; s) O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho; t) O Decreto-Lei n.º 244/89, de 5 de Agosto; u) O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro; v) O Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, com excepção dos seus artigos 4.º e 5.º; x) O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; z) O Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro; aa) O Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro; ab) O Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro; ac) O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 77/94, de 9 de Março; ad) O Decreto-Lei n.º 230/94, de 14 de Setembro; ae) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/94, de 15 de Setembro; af) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 45/95, de 2 de Março; ag) O Decreto-Lei n.º 159/95, de 6 de Julho; ah) O Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto; ai) O Decreto-Lei n.º 226/96, de 29 de Novembro; aj) Os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro; al) O Despacho Normativo n.º 70/97, publicado em 22 de Novembro de 1997; am) O Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro; an) O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março; ao) O Decreto-Lei n.º 175/98, de 2 de Julho; ap) O Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; aq) O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro; ar) O Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro; as) O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março; at) O Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho; au) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto; av) Os artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto; ax) Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto; az) A Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro; ba) O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro; bb) O Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro; bc) O Decreto-Lei n.º 54/2000, de 7 de Abril; bd) O Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro; be) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro; bf) O Decreto-Lei n.º 142/2001, de 24 de Abril; bg) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, e despachos complementares; bh) O Decreto-Lei n.º 149/2002, de 21 de Maio; bi) O Decreto-Lei n.º 101/2003, de 23 de Maio; bj) O artigo 6.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

Jurisprudência

47 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS685/14.0BELLE23-10-2025ILDA CÔCO

    SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · EMOLUMENTOS NOTARIAIS · CUSTAS FISCAIS

    I-A remuneração acessória ou suplemento remuneratório, na terminologia da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, previsto no artigo 58.º do Decreto-lei n.º247/87, de 17 de Junho, não preenche os requisitos constantes do artigo 73.º daquela Lei. II. O regime de salvaguarda de direitos previsto no n.º2 do artigo 112.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, apenas se aplica aos suplementos remunera

  • TCAS554/10.3BESNT18-06-2025LUÍS BORGES FREITAS

    POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · REVOGAÇÃO DO ATO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · NATUREZA DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES-GERAIS

    As competências que os diretores-gerais exercem ao abrigo do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são próprias mas não exclusivas.

  • STA054/13.0BELSB06-11-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    DESPACHO SANEADOR · RECURSO · ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I - Entre os despachos que apenas são impugnáveis com o recurso a interpor da decisão final, contam-se aqueles que na fase do saneamento do processo, julguem improcedente uma exceção, por se tratar de decisão que não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 644.º do CPC (aplicável ex vi artigo 142.º, nº 5 do CPTA), onde se prevêem os casos de recurso autónomo. II - P

  • STA0533/11.3BELSB 01021/1106-06-2024PEDRO MARCHÃO MARQUES

    SINDICATO · REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS · OMISSÃO DO DEVER DE REGULAMENTAR · INDEMNIZAÇÃO

    I - Ocorre omissão regulamentar sempre que uma lei careça de regulamentação administrativa para ser efetivamente aplicável e o regulamento devido não for emitido dentro dos prazos legais. II - O artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 404-A/98 cometia à Administração o dever de regulamentar. III - Revogado aquele diploma, pelo artigo 116.º, alínea aq), da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

  • STA0611/10.6BECBR01-02-2024PEDRO MACHETE

    ENSINO SUPERIOR · ENSINO UNIVERSITÁRIO · CONCURSO · AVALIAÇÃO CURRICULAR

    I - Os princípios da imparcialidade e da transparência são aplicáveis aos concursos para provimento de vagas do pessoal docente do ensino superior universitário. II - Segundo tais princípios, à Administração não basta ser imparcial, mas também tem de parecer sê-lo, pelo que a criação de um perigo de atuação parcial constitui fundamento suficiente para a violação de tais princípios. III - A fixaç

  • TCAS533/11.3 BELSB26-10-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · PROGRESSÃO · OMISSÃO LEGISLATIVA

    I – A procedência das ações de declaração de ilegalidade por omissão de normas depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos (artigo 77.º, n.º 1, do CPTA): (a) que exista um ato legislativo carente de regulamentação; (b) que exista e seja exigível uma obrigação legalmente imposta à Administração (obrigação de direito público vencida e exigível); (c) que o conteúdo dessa obrigação seja

  • TCAS2785/14.8 BELSB25-05-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL · TATA

    I – Os pedidos de reclassificação que foram sendo efetuados ao longo da carreira dos Funcionários da AT, justificado num alegado desajustamento funcional, assentava normativamente no Decreto-lei nº256/98 de 14/08 ou, em alternativa, ao abrigo do disposto no artº6º do Decreto-lei nº497/99 de 19/11, entretanto revogado pelo artº116º da Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações (LVCR), aprovada pela

  • TCAS258/11.0BEALM23-03-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    RECLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA · CENTRO HOSPITALAR · AUXILIAR DE AÇÃO MÉDICA

    I – Resulta do preâmbulo do DL n.º 497/99 que revogou o artigo 30.º do DL n.º 41/84, na redefinição de critérios levada a cabo, que o legislador visou «a reanimação das ações de reclassificação e de reconversão profissionais, na perspetiva do estímulo à mobilidade intercarreiras». II - As definições de reclassificação e reconversão profissionais constam do art. 3.º, consistindo a reclassificação

  • STJ48/20.9YFLSB28-02-2023MANUEL CAPELO

    MAGISTRADOS JUDICIAIS · COMISSÃO DE SERVIÇO · LICENÇA SEM VENCIMENTO · FÉRIAS

    I - Os mandatos do membro nacional da "Eurojust", dos adjuntos e dos respetivos assistentes e bem assim os de perito nacional destacado são exercidos em regime de comissão de serviço. II - O direito de o trabalhador poder receber a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio, previsto no art. 129.º, n.º 1, da LGTFP, está dependente da suspensão parcial ou total

  • TCAS69/04.9BELSB-A18-06-2020PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO; · FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO;

    I. A fundamentação insuficiente da sentença não constitui a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. II. Ainda que se aceite como adequada a enunciação dos concretos pontos de facto a impugnar apenas nas alegações de recurso, não é de admitir que a remissão genérica para determinado documento ou depoimento testemunhal comporte a indicação dos concretos meios probatórios

  • TCAN00049/05.7BEMDL-A15-11-2019Frederico Macedo Branco

    SENTENÇA DE EXECUÇÃO; REPETIÇÃO DE CONCURSO; CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO; PERDA DE OPORTUNIDADE/CHANCE

    1 – Tendo anteriormente sido anulado o ato administrativo de homologação da lista de classificação final de Concurso, verifica-se a impossibilidade de, em execução de Sentença, proceder à repetição do Concurso, em resultado da aposentação e falecimento entretanto verificado quer de concorrentes, quer e principalmente de membros do júri, o que determina a insusceptibilidade de reconstituir plenamen

  • STA0476/07.5BALSB07-11-2019CARLOS CARVALHO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · SINDICATO · DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO DE NORMAS · OMISSÃO DO DEVER DE REGULAMENTAR

    I - A emissão pelo Governo da regulamentação prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º do DL n.º 404-A/98, de 18 de dezembro, teria de se concretizar durante o seu período de vigência. II - Revogado aquele diploma, pelo artigo 116.º, alínea aq), da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, deixou de poder ser emitida regulamentação ao abrigo daquelas normas, por falta de suporte legislativo e por impos

  • TRL9086/18.0T8LSB-A.L1-407-11-2018JOSÉ FETEIRA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · RELAÇÃO LABORAL · JUNTA DE FREGUESIA · JUÍZOS DO TRABALHO

    1.– A competência de um tribunal em razão da matéria, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito e determina-se pelos termos em que o Autor formula o pedido, o “quid disputatum” e apresenta a correspondente causa de

  • TCAS396/18.8BEALM20-09-2018PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI JURIS · FUNCIONÁRIO JUDICIAL · PERÍODO PROBATÓRIO

    I – No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. II – Interpretando conjuntamente o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Funcion

  • TCAN00168/07.7BEPRT20-10-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE INTIMAÇÃO PARA ADOPÇÃO OU ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA; MOTORISTA.

    I- Não obstante a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e a actual LGTFP deixarem de definir a função de motorista como uma carreira, decorre do artigo 120º/3/alínea a) da LGTFP, assim como do Quadro de Pessoal da União de Freguesias, que existe o posto de trabalho de motorista. II- A aqui Recorrente põe em causa os critérios de decisão, questionando a existência, ou não, do periculum in mora, a con

  • STA01455/1609-02-2017COSTA REIS

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · PESSOAL DOCENTE · CONCURSO

    Não estão reunidos os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional, estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, quando se pretende discutir questão jurídica relativa à divulgação atempada dos métodos de selecção nos concursos, nomeadamente, no âmbito da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com jurisprudência do S

  • TCAN00510/11.4BECBR09-09-2016Frederico Macedo Branco

    REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO; SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO; POLICIA JUDICIÁRIA;

    1 – Os regulamentos complementares ou de execução consubstanciam uma tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo, dando o desenvolvimento, operado por via administrativa, da previsão legislativa, tornando possível a aplicação do comando primário às situações concretas. Os regulamentos complementares ou de execução podem, por sua vez, ser espontâneos ou devidos. No

  • TCAN01446/10.1BEPRT15-07-2016Hélder Vieira

    CONCURSO RECRUTAMENTO DE PROFESSOR COORDENADOR · DIVULGAÇÃO ATEMPADA CRITÉRIOS DE SELECÇÃO E DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS; PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

    I – À luz do princípio da imparcialidade administrativa, constitucionalmente garantido e com assento legal, a fixação dos critérios de selecção e dos métodos de classificação dos candidatos concursais deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível) dos currículos pelo júri. II – Dever aplicável a todos os concursos públicos, mormente de recrutamento de pessoal, independentem

  • TCAN00230/10.7BEPRT01-07-2016Luís Migueis Garcia

    RECLASSIFICAÇÃO

    I) – O DL nº 497/99, de 19/11, e o DL nº 218/2000, de 9/9 (que o adaptou à Administração Local) previa a reclassificação como instrumento de mobilidade intercarreiras, regime entretanto revogado. II) – No seu âmbito de aplicação temporal, a reclassificação para a carreira/categoria de assistente administrativo só era possível se o trabalhador estivesse habilitado com “11º ano de escolaridade ou e

  • TCAN01462/10.3BEPRT01-07-2016Alexandra Alendouro

    CONCURSO; PROFESSOR COORDENADOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO; · DIVULGAÇÃO DE CRITÉRIOS DE SELECÇÃO E DE CLASSIFICAÇÃO; PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.

    I – À luz do princípio da imparcialidade, constitucionalmente garantido e com assento legal, a fixação dos métodos/critérios de selecção, avaliação e de classificação final dos candidatos concursais deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível) das candidaturas/currículos pelo respectivo júri. II – Dever aplicável a todos os concursos públicos, mormente de recrutamento de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.