Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 30.º Interesse no procedimento

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência. 2 - Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob directa influência do trabalhador os órgãos ou unidades orgânicas que: a) Estejam sujeitos ao seu poder de direcção, superintendência ou tutela; b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados; c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como entidade empregadora pública, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa; d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados por tempo determinado ou determinável; e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha intervindo; f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço ou unidade orgânica. 4 - É equiparado ao interesse do trabalhador, definido nos termos dos n.os 1 e 2, o interesse: a) Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, dos colaterais até ao 2.º grau e daquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil; b) Da sociedade em cujo capital detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %. 5 - A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 produz as consequências disciplinares previstas no respectivo estatuto. 6 - Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar ao respectivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os actos ou celebrados os contratos referidos nos n.os 1 e 2, a existência das situações referidas no n.º 4. 7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01309/09.3BESNT30-04-2025ANA CELESTE CARVALHO

    TRANSIÇÃO · CARREIRA · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

    I - A figura da «comissão de serviço» nos moldes em que foi concebida pela Portaria n.º 66/90, de 27/01, não assume os contornos que lhe são próprios e típicos. II - A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores quando termine. III - Não pode existir um paralelismo entre a figura da «comissão de servi

  • TCAS389/11.6BEBJA26-11-2020ANA CELESTE CARVALHO

    CITAÇÃO DOS CONTRAINTERESSADOS POR ANÚNCIO; · PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 82.º CPTA; · ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSADO.

    I. Para efeitos de aplicação do artigo 82.º, n.º 1 do CPTA no que respeita a promover a citação dos Contrainteressados por anúncio, impõe-se ao Tribunal a quo que afira do pedido e da causa de pedir, nos termos em que a ação foi estruturada pelo Autor, assim como atenda à prova documental apresentada juntamente com a petição inicial ou dos demais elementos que constem dos autos, de modo a aferir a

  • TCAS551/18.0BECTB09-05-2019JOSÉ GOMES CORREIA

    PROCEDIMENTOS CONCURSAIS COMUNS DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ABERTOS NOS TERMOS DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO

    I)- Nos procedimentos concursais comuns de regularização extraordinária abertos nos termos da Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, nos casos em que o número de candidatos aprovados seja superior aos dos postos de trabalho a ocupar, não há lugar à constituição de reserva de recrutamento. II) -A recorrente, enquanto opositora a esses procedimentos concursais, não pode pretender ocupar postos de t

  • TCAN00079/13.5BEBRG09-11-2018Frederico Macedo Branco

    PROCESSO DISCIPLINAR; PENA DE SUSPENSÃO; PREJUÍZOS; ALTERAÇÃO DA PENA.

    1 – Uma vez que as penas disciplinares são um mal infligido a um trabalhador, devem em tudo quanto não esteja expressamente regulado nas normas aplicáveis do Estatuto Disciplinar, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo. 2 - Não é necessariamente objetivo de um Processo Disciplinar quantificar os prejuízos decorrentes da atuação ilícita de um qual

  • TCAN00239/11.3BEAVR15-06-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    STAL; LVCR; ARTIGO 30º/2 DO DECRETO REGULAMENTAR 18/2009, DE 4 DE SETEMBRO

    I-A atribuição dos pontos - nos anos de 2004 a 2009 - nos termos do nº 7 do artº 113º da LVCR e do nº 2 do artº 30º do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4/9, releva apenas para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório (nº 6 do artº 47º da LVCR) e não constitui uma efectiva avaliação de desempenho, pelo que o acto impugnado não violou os preceitos invocados pelo Autor/Recorre

  • TCAN00567/11.8BEPNF20-03-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    PROFESSOR DO ENSINO PRIVADO; · PASSAGEM PARA O ENSINO PÚBLICO; COLOCAÇÃO NA NOVA ESCALA SALARIAL; REMUNERAÇÃO “IGUAL” VERSUS REMUNERAÇÃO “IDÊNTICA”; ARTIGO 30º Nº 5 DO D-L Nº 353-A/89, DE 16.10; ARTIGO 116º DA LEI Nº 12-A/2008, DE 27/02.

    1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer; o erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. 2. A Lei nº 12-A/2008, de 27/02 veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remuneraçõ

  • TCAN01197/10.7BEAVR14-03-2013Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCESSO DISCIPLINAR

    Não merece reparo a sentença recorrida que desatendeu a pretensão do recorrente no sentido de vislumbrar qualquer juízo de censura na actuação da entidade demandada, em sede disciplinar, não deixando de salientar que não cabe ao Tribunal substituir-se ao juízo ali formulado, a menos que se esteja perante um caso de erro grosseiro, o que, manifestamente, se não verifica no caso em concreto.* *Sum

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.