Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoTRANSIÇÃO · CARREIRA · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA
I - A figura da «comissão de serviço» nos moldes em que foi concebida pela Portaria n.º 66/90, de 27/01, não assume os contornos que lhe são próprios e típicos. II - A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores quando termine. III - Não pode existir um paralelismo entre a figura da «comissão de servi
CITAÇÃO DOS CONTRAINTERESSADOS POR ANÚNCIO; · PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 82.º CPTA; · ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSADO.
I. Para efeitos de aplicação do artigo 82.º, n.º 1 do CPTA no que respeita a promover a citação dos Contrainteressados por anúncio, impõe-se ao Tribunal a quo que afira do pedido e da causa de pedir, nos termos em que a ação foi estruturada pelo Autor, assim como atenda à prova documental apresentada juntamente com a petição inicial ou dos demais elementos que constem dos autos, de modo a aferir a
PROCEDIMENTOS CONCURSAIS COMUNS DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ABERTOS NOS TERMOS DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO
I)- Nos procedimentos concursais comuns de regularização extraordinária abertos nos termos da Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, nos casos em que o número de candidatos aprovados seja superior aos dos postos de trabalho a ocupar, não há lugar à constituição de reserva de recrutamento. II) -A recorrente, enquanto opositora a esses procedimentos concursais, não pode pretender ocupar postos de t
PROCESSO DISCIPLINAR; PENA DE SUSPENSÃO; PREJUÍZOS; ALTERAÇÃO DA PENA.
1 – Uma vez que as penas disciplinares são um mal infligido a um trabalhador, devem em tudo quanto não esteja expressamente regulado nas normas aplicáveis do Estatuto Disciplinar, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo. 2 - Não é necessariamente objetivo de um Processo Disciplinar quantificar os prejuízos decorrentes da atuação ilícita de um qual
STAL; LVCR; ARTIGO 30º/2 DO DECRETO REGULAMENTAR 18/2009, DE 4 DE SETEMBRO
I-A atribuição dos pontos - nos anos de 2004 a 2009 - nos termos do nº 7 do artº 113º da LVCR e do nº 2 do artº 30º do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4/9, releva apenas para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório (nº 6 do artº 47º da LVCR) e não constitui uma efectiva avaliação de desempenho, pelo que o acto impugnado não violou os preceitos invocados pelo Autor/Recorre
PROFESSOR DO ENSINO PRIVADO; · PASSAGEM PARA O ENSINO PÚBLICO; COLOCAÇÃO NA NOVA ESCALA SALARIAL; REMUNERAÇÃO “IGUAL” VERSUS REMUNERAÇÃO “IDÊNTICA”; ARTIGO 30º Nº 5 DO D-L Nº 353-A/89, DE 16.10; ARTIGO 116º DA LEI Nº 12-A/2008, DE 27/02.
1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer; o erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. 2. A Lei nº 12-A/2008, de 27/02 veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remuneraçõ
PROCESSO DISCIPLINAR
Não merece reparo a sentença recorrida que desatendeu a pretensão do recorrente no sentido de vislumbrar qualquer juízo de censura na actuação da entidade demandada, em sede disciplinar, não deixando de salientar que não cabe ao Tribunal substituir-se ao juízo ali formulado, a menos que se esteja perante um caso de erro grosseiro, o que, manifestamente, se não verifica no caso em concreto.* *Sum
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.