Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 12.º Período experimental da nomeação definitiva

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - A nomeação definitiva de um trabalhador para qualquer carreira e categoria inicia-se com o decurso de um período experimental destinado a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar. 2 - Na falta de lei especial em contrário, o período experimental tem a duração de um ano. 3 - Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final. 4 - A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das acções de formação frequentadas. 5 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respectivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional. 6 - Concluído com sucesso o período experimental, o seu termo é formalmente assinalado por acto escrito da entidade competente para a nomeação. 7 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa. 8 - Concluído sem sucesso o período experimental, a nomeação é feita cessar e o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dela, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário, em qualquer caso sem direito a indemnização. 9 - Por acto especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a nomeação podem ser feitos cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa. 10 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa. 11 - As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bem como à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS324/16.5BELSB03-06-2026ILDA CÔCO

    PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    I. Atento o regime transitório previsto no artigo 10.º do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 12.º do Regulamento da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, as normas do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009

  • TRG1451/24.0T8VRL.G103-12-2024ANTERO VEIGA

    RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO · COMPETÊNCIA MATERIAL · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO

    Estando em causa a apreciação do ato de cessação de um acordo de cedência especial de funcionário público a pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, a questão emerge de relação jurídica de emprego público, pelo que os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes.

  • TCAS605/11.4BESNT16-10-2024MARIA HELENA FILIPE

    PORTARIA Nº 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO · LEI Nº 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO · LEI Nº 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO · LEI Nº 35/2014, DE 20 DE JUNHO (LGTFP)

    I. Compete ao Presidente do júri e aos outros membros, acompanhar, avaliar e declarar a aptidão do trabalhador demonstrada em face da execução das tarefas que lhe são destinadas no período experimental, tudo traduzido a que, findo o mesmo, num determinado nível de desempenho, seja expressado de forma ineludível numa nota de 0 a 20 valores. II. O período experimental configura um estágio com duraç

  • TCAS225/12.6BESNT12-11-2020LINA COSTA

    ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · PROFESSOR ADJUNTO · CARREIRAS · TRANSIÇÃO

    O disposto no nº 5 do artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, que alterou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aditado pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, permite aos actuais professores-adjuntos que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos transitar para categoria superior à que detinham.

  • TCAN01976/16.1BEBRG19-06-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO NO CARGO DE VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE, FUNDAMENTAÇÃO

    I-O Tribunal a quo, apesar de afirmar o pressuposto da variabilidade da densidade da fundamentação em função do tipo de ato, não procedeu à sua ponderação de um modo adequado; I.1-o ato impugnado, na sua componente literal, textual, demonstra os motivos pelos quais o Governo decidiu «imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços» e, em consequência, fez cessar a comissão de serviço do vice

  • TCAS830/16.1BESNT26-09-2019ANA CELESTE CARVALHO

    COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO, · DOCENTE, · INSTITUTO POLITÉCNICO

    I. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 17/02, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações em 01/01/2009, o Autor que havia celebrado contrato administrativo de provimento transitou para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, mantendo o contrato, com o conteúdo decorrente dessa lei, segundo o disposto nos artigos 92.º, n.º 2, 118.º, n.º 7, 17.º, n.º

  • TCAS1723/14.2BESNT24-05-2018ANA CELESTE CARVALHO

    INDEMNIZAÇÃO POR CADUCIDADE CONTRATUAL, · INSTITUTO POLITÉCNICO, PROFESSOR

    I. A forma de processo é estabelecida pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo. II. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir. III. A distinção que o CPTA estabelece entre

  • TCAN01050/14.5BEPRT12-01-2018Joaquim Cruzeiro

    TRANSFERÊNCIAS DE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS; REGIME DE PESSOAL

    O regime constante do artigo 32º Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, que procedeu à transferência das competências dos governos civis, para outras entidades da Administração Pública, era aplicável a todo o pessoal que aí prestava funções não comportando quaisquer excepções. * * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN01525/14.6BEBRG26-05-2017Luís Migueis Garcia

    NOMEAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO. CESSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.

    I) – A sentença não sofre de omissão de pronúncia quanto a questão que não está em litígio. II) – A sentença não incorre em erro de julgamento quando, acertadamente, conclui encontrar-se fundamentado o acto impugnado de cessação de nomeação em regime de substituição.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAN00215/12.9BEVIS24-02-2017Luís Migueis Garcia

    LOJA DO CIDADÃO. SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO.

    I) – Do art.º 1º do DL n.º 187/99, de 2/07, sob a epígrafe «Âmbito institucional e pessoal», resulta inequívoco que o diploma tem em abrangência de efeitos só o pessoal que preste serviço nas Lojas do Cidadão.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAS12721/1516-12-2015CONCEIÇÃO SILVESTRE

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - PERICULUM IN MORA

    I - O critério da evidência plasmado no artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA significa que apenas quando resulte manifesta, irrefutável, sem margem para quaisquer dúvidas, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, é que a providência cautelar é concedida sem mais. II - A evidência da procedência da pretensão a formulada ou a formular no processo principal terá neces

  • TCAN02841/12.7BEPRT19-12-2014Frederico Macedo Branco

    FUNDAMENTAÇÃO; · ECDESP; · FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL; · AUDIÊNCIA PRÉVIA;

    1 – A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea. 2 – O direito de audiência previsto no art. 100.º do CPA, além de constituir uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado constitui também uma manifestação do princípio do contraditório, possibilit

  • TCAS09655/1307-03-2013SOFIA DAVID

    PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · PEDIDO ANTECIPATÓRIO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · PERÍODO EXPERIMENTAL

    I – A simples suspensão do despacho que homologou a acta do júri de avaliação do período experimental não conduz à reintegração da Recorrida ao serviço do Recorrente, ou à continuidade da validade do contrato de trabalho que havia sido celebrado. II – Mas se a Recorrida cumulou tal pedido suspensivo, com um outro, que tem carácter antecipatório, o de condenação à repetição do período experiment

  • TCAS06366/1007-02-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DIREITO A PROGREDIR NA CARREIRA, LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA

    1.Se a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da A.R. procedeu à audição dos representantes dos trabalhadores da função pública, que, presencialmente e através de pareceres escritos, fizeram chegar as suas posições sobre a proposta de lei do Governo sobre estatuto desses trabalhadores, em que aqueles não foram ouvidos, deve concluir-se que aqueles puderam realmente

  • TRP128/12.4TTVCT.P111-07-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    É da competência dos tribunais administrativos conhecer e decidir os litígios emergentes dos contratos de trabalho de emprego público.

  • TCAS08317/1119-01-2012SOFIA DAVID

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; INTERESSE EM AGIR.

    Quando da suspensão de eficácia de um acto não resulte nenhum efeito inovador nas relações jurídicas entre o particular e a Administração, falecerá o interesse em agir. Inexiste interesse em agir no pedido de suspensão de eficácia do acto de homologação da deliberação do júri de acompanhamento e avaliação final do período experimental, que considerou não ter a ora Recorrente concluído com sucesso

  • STA029/1005-05-2011ISABEL PAIS MARTINS
  • CONF029/1005-05-2011ISABEL PAIS MARTINS
  • TCAN00032/09.3BEAVR-A22-10-2010Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. · PERICULUM IN MORA · DIREITO À EXISTÊNCIA CONDIGNA

    1. O dano da privação das necessidades básicas à sobrevivência condigna, se não for imediatamente eliminado, criará uma alteração da situação de facto existente de tal modo irreversível que nenhuma sentença conseguirá eliminar. 2. Por maior que seja a reparação económica desse prejuízo, não poderão ser apagados os danos à integridade psicofísica da pessoa humana, onde se inclui o direito à existê

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.