Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 25.º Incompatibilidades e impedimentos

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - A existência de incompatibilidades e de impedimentos contribui para garantir a imparcialidade no exercício de funções públicas. 2 - Sem prejuízo do disposto na Constituição, nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e em leis especiais, as incompatibilidades e os impedimentos a que se encontram sujeitos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções, são os previstos no presente capítulo.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS60/16.2BEPDL09-04-2026LUÍS BORGES FREITAS

    CONCURSO INTERNO · DOCENTES · REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    I. De acordo com o disposto no artigo 19.º/1 do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário (para o exercício de funções no sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, respeitante à rede pública), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, «[p]odem ser opositores ao procedimento concursal interno de proviment

  • TCAS60/19.OBEALM13-02-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    AVALIAÇÃO E POSIÇÃO REMUNERATÓRIA · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA – ECDU, NA REDAÇÃO DO DL N.º 205/2009 DE 2009-08-31 · LOE/2011 E LOE/2018

    I- A decisão recorrida decidiu acertadamente ao julgar improcedente a pretensão do apelante em ver condenada a entidade recorrida a posicioná-lo no 2.º escalão, índice 210, com efeitos a 2010-01-01 e no 3.º escalão, índice 230 com efeitos a 2018-01-01 e os demais pedidos dependentes deste, mormente o pagamento retroativo das diferenças salariais; II- O apelante, é docente do ensino superior, carr

  • TCAS174/19.7BEALM13-02-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    AVALIAÇÃO E POSIÇÃO REMUNERATÓRIA; ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA – ECDU, NA REDAÇÃO DO DL N.º 205/2009 DE 2009-08-31 · LOE/2011 E LOE/2018

    I- A decisão recorrida decidiu acertadamente ao julgar improcedente a pretensão do apelante em ver condenada a entidade recorrida a posicioná-lo no 3.º escalão, índice 230 com efeitos a 2009-01-01, bem como os demais pedidos dependentes deste, mormente o pagamento retroativo das diferenças salariais; II- O apelante, é docente do ensino superior, carreira especial a que, além do mais, no que se re

  • TCAN00700/22.4BEPNF-A04-08-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    PERICULUM IN MORA; CARÊNCIA ECÓNOMICA; · FUMUS BONI IURIS; ACUSAÇÃO GENÉRICA; · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I - Sendo a disponibilidade económica efetiva do Requerente suscetível de indiciar uma situação de grave carência económica, que põe em risco a satisfação das suas necessidades pessoais e elementares e do seu agregado familiar ou que determina um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar, justifica-se a verificação do requisito de periculum in mora. II- O circ

  • TRP3074/17.1T9PRT.P124-02-2021FRANCISCO MOTA RIBEIRO

    CRIME · CORRUPÇÃO PASSIVA · ELEMENTOS DO TIPO · CONSUMAÇÃO

    I – O n.º 1 do art.º 373º do Código Penal, prevê o crime de corrupção passiva para ato ilícito, consistente na prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo do funcionário. II – Tanto o crime de corrupção ativa, como o de corrupção passiva, são crimes materiais ou de resultado, “cuja consumação depende da verificação de um evento que está para além da conduta do agente, i

  • TCAN00481/13.2BECBR19-02-2021Frederico Macedo Branco

    PROCESSO DISCIPLINAR; OBJETO DO RECURSO; PRESCRIÇÃO

    1 – O recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação. Efetivamente, o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegaçõ

  • TCAN00224/13.0BEVIS18-12-2020Helena Ribeiro

    CESSAÇÃO DE CARGO DIRIGENTE; CONTAGEM DE TEMPO; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; ARTIGO 24.º DA LEI 55-A/2010.

    1-O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respetivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respetiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período ( art.º 29.º da Lei n.º2/2004, de 15/01, alterada pelas Leis n.º 51/2005,

  • TCAS1885/09.0BELRA-A24-09-2020ANA CELESTE CARVALHO

    ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E FUNÇÕES PRIVADAS, · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E ISENÇÃO, · DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO.

    I. No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração (artigo 269.º, n.º 1 da CRP). II. Não é admitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos

  • TCAN00292/12.2BECBR19-06-2020Helena Ribeiro

    PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA A TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA; DECRETO-LEI N.º 296/2009, DE 14.10;

    I- O Decreto-lei n.º 296/2009, de 14.10., que estabeleceu o novo regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, eliminou o sistema de progressão por escalões, previsto nos artigos art.º 13.º e 14.º, n.º2 do D.L. 328/99, de 18/08 nos termos do qual a progressão para o 2.º escalão do posto de Major dependia da permanência do militar durante dois anos no escalão anterior. II- Por

  • STA02499/14.9BELSB 0655/1814-02-2019MARIA DO CÉU NEVES

    ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA · APOSENTADO · ACUMULAÇÃO · PENSÃO

    No desempenho da actividade e funções disciplinadas no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas [«CIRE»] e da Lei nº 32/2004, à data vigente e aqui aplicável, que estabelecia o então denominado «Estatuto dos Administradores de Insolvência» [«EAI»], os administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrang

  • TCAN02587/12.6BEPRT28-06-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    NULIDADE DA SENTENÇA; MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA NÃO CONSIDERADA; PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

    1. Se o tribunal colectivo conheceu da prescrição do procedimento disciplinar sem ter sido produzida prova necessária para apurar factos controvertidos relevantes para o conhecimento desta matéria não existe nulidade do acórdão por ter conhecido de matéria suscitada pelo autor e contrariada pelo réu. 2. O que sucede é existir um erro de julgamento, por não ter considerado factos relevantes e no c

  • TRP731/09.0GBMTS.P112-07-2017NETO DE MOURA

    CRIME · CORRUPÇÃO PASSIVA · ABUSO DE PODER · ESCUTAS TELEFÓNICAS

    I – Sendo as escutas autorizada se levadas a cabo para investigação de um crime de catalogo, e os conhecimentos (fortuitos) obtidos a coberto desse meio de prova, só podem ser valorados para prova de um crime estranho ao catalogo se existir entre ambos a “continuidade da unidade de sentido histórico- processual” estando perante “o mesmo pedaço de vida histórico” . II – São elementos do tipo de cr

  • TCAN02024/13.9BEBRG11-02-2015Luís Migueis Garcia

    PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. · ASSISTENTE/PROFESSOR AUXILIAR. REGIME TRANSITÓRIO DO ART.º 10º, Nº 5, DO DECRETO-LEI N.º 205/2009, DE 31/8.

    I) – O regime transitório do art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8, diploma que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária permite aos antigos assistentes, nas condições aí previstas, poderem vir a ser contratados como professores auxiliares. II) – Por força do art.º 20º, nº 7, da LOE de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), durante o ano de 2012 a r

  • TRP999/11.1JAPRT.P108-01-2014VÍTOR MORGADO

    ABUSO DE PODER · TENTATIVA

    Há tentativa (não punível – art. 23.º, n.º 1, do Cód. Penal ) de abuso de poder (art. 382.º, do Cód. Penal), quando o agente, funcionário da câmara municipal a desempenhar funções de motorista numa empresa municipal, se propõe, sem autorização do conselho de administração e sem haver formulado pedido de acumulação de funções, executar, mediante contrapartida monetária, a remoção de um sifão, traba

  • TCAS07676/1108-09-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PROCESSO CAUTELAR-ILEGALIDADE MANIFESTA-DEVERES DO TRIBUNAL

    A ilegalidade manifesta referida no art. 120º-1-a) do CPTA implica, lógica e naturalmente, que ela se impõe ao juiz cautelar, de modo que este não tem de o dever oficioso de fundamentar expressamente por que motivos certa ilegalidade do acto administrativo em causa não “lhe surge” como simples e evidente.

  • TCAN02936/10.1BEPRT08-07-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SUSPENSÃO EFICÁCIA · FACTO CONSUMADO · PONDERAÇÃO INTERESSES

    I. Estar-se-á em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica daquele mesmo requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão. II. A tutela cautelar, especialmente nas providências conservatórias, tem por finalidade garantir a utilidade da deci

  • TCAS06736/1023-03-2011ANTÓNIO VASCONCELOS

    PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ANTECIPATÓRIAS · EXERCICIO DE FUNÇÕES PUBLICAS EM ACUMULAÇÃO COM ACTIVIDADES PRIVADAS – LEI Nº 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO

    I – As providências cautelares antecipatórias têm como finalidade antecipar, a titulo provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, diferente da existente à partida: a situação que se pretende obter, a titulo definitivo, com a sentença a proferir no processo principal. II – O exercício de funções publicas em acumulação com actividades privadas encontra-se regulado na Lei nº 12-A/200

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.