Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoPROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
I. Atento o regime transitório previsto no artigo 10.º do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 12.º do Regulamento da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, as normas do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009
POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · REVOGAÇÃO DO ATO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · NATUREZA DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES-GERAIS
As competências que os diretores-gerais exercem ao abrigo do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são próprias mas não exclusivas.
DESPACHO SANEADOR · RECURSO · ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - Entre os despachos que apenas são impugnáveis com o recurso a interpor da decisão final, contam-se aqueles que na fase do saneamento do processo, julguem improcedente uma exceção, por se tratar de decisão que não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 644.º do CPC (aplicável ex vi artigo 142.º, nº 5 do CPTA), onde se prevêem os casos de recurso autónomo. II - P
IFAP · SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · CLÁUSULA 92ª, Nº 5 DO ACT
I– Os trabalhadores do IFAP, IP, como a ora recorrente, que estavam vinculados através de contratos individuais de trabalho regulados pelas normas do Código de Trabalho e do ACT em vigor para o sector bancário, viram, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, esses vínculos foram convertidos em contratos de trabalho em funções públicas, com as consequências daí resultantes, designadamente a inte
MAGISTRADOS JUDICIAIS · COMISSÃO DE SERVIÇO · LICENÇA SEM VENCIMENTO · FÉRIAS
I - Os mandatos do membro nacional da "Eurojust", dos adjuntos e dos respetivos assistentes e bem assim os de perito nacional destacado são exercidos em regime de comissão de serviço. II - O direito de o trabalhador poder receber a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio, previsto no art. 129.º, n.º 1, da LGTFP, está dependente da suspensão parcial ou total
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO-AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO-POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO NA CARREIRA.
I-O SIADAP é aplicável a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, aplicando-se aos trabalhadores vinculados mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. II-A avaliação do desempenho, assente em critérios que visam reconhecer o mérito do desempenho profissional de cada trabalhador, releva na carreira, designadamente para efeitos de alteração do posicion
PROCESSO DISCIPLINAR; TRABALHADOR EM FUNÇÕES PÚBLICAS; LISTA NOMINATIVA; EXECUÇÃO; EFICÁCIA; · N. º1 DO ARTIGO 109º DA LEI 12-A/2008, DE 27.02.
1. Não resulta do disposto no artigo 109º da Lei 12-A/2008, de 27.02, em concreto o seu n. º1, que a notificação da lista nominativa dos trabalhadores abrangidos pela norma seja constitutiva da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas. 2. O preceito diz que este formalismo (além da afixação no órgão ou serviço e da inserção em página eletrónica) é o modo de execução d
ACORDO COLECTIVO PARA O SECTOR BANCÁRIO PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO Nº 31, 1ª SÉRIE, DE 22.08.1990; APLICABILIDADE; · ARTIGOS N. º1, E 9º, NºS 1 E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 19/2013, DE 06.02; · ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 828/2017, DE 13.12.2017; · CASO JULGADO; ARTIGOS 104º, 109º E 112º, Nº 2, DA LEI Nº 12-A/2008, DE 27.02; N.º 1 DO ARTIGO 9.º, DO DECRETO-LEI N.º 19/2013, DE 06.02; IFAP, IP.
1. De acordo com o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 828/2017, de 13.12.2017, pela aplicação conjugada dos artigos n. º1, e 9º, nºs 1 e 2º, do Decreto-Lei nº 19/2013, de 06.02, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 31, 1ª Série, de 22.08.1990, deixou de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos por esse mesmo Acordo (n
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · PROIBIÇÃO DE JURISDICIONALIZAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I - Sem prejuízo da autonomia do processo administrativo disciplinar em relação ao processo jurisdicional e (ii) vice-versa, e (iii) sem prejuízo do princípio da economia de meios, o princípio da tutela jurisdicional efetiva: (1) impede que hoje exista a chamada “liberdade probatória da A.P.” e (2) impõe ao tribunal, em certos moldes especiais, o controlo direto dos factos referentes ao ilícito di
PROCESSO DISCIPLINAR, PRODUÇÃO DE PROVA, · REPOSIÇÃO DE QUANTIAS, PRESCRIÇÃO
I-Se o tribunal, sem impugnação das partes, entender que não existem factos controvertidos, não é lícito questionar a inexistência de instrução (cf. artigo 341º do CC e artigo 513º do CPC/2007). II – A reposição de quantias indevidamente pagas ao servidor público, matéria de Direito administrativo, está regulada no DL 106/98 (artigo 39º) e não na legislação referente ao Tribunal de Contas. III –
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS · LIBERDADES E GARANTIAS · ESPECIAL URGÊNCIA · CONVOLAÇÃO
i) Apenas quando se afigurar ser manifesta ou evidente a falta dos pressupostos processuais, onde se inclui a propriedade ou adequação do meio processual, se imporá ao juiz decidir sobre a matéria na fase do controlo liminar, pois caso contrário apenas no momento em que o processo já reúne todos os elementos estará o julgador apto a decidir. ii) Neste mesmo sentido estabelece o legislador, no n.º
REMUNERAÇÃO BASE.
1 – Os subsídios de estudo e/ou infantil não integram a remuneração base, em primeiro lugar porque não se inserem no respectivo conceito legal e, em segundo lugar, por na realidade não serem de carácter permanente, mas sim eventual e temporário (v. g. existência de filhos menores). 2 – As prestações sociais desse tipo, que continuam a existir em legislação diversa, constituem em rigor abonos de s
RECLASSIFICAÇÃO COMO TÉCNICO SUPERIOR; CRITÉRIOS; ARTIGO 7º, Nº 1, ALª A), DO DECRETO-LEI N.º 497/99, DE 19.11; · DECRETO-LEI N.º Nº 248/85, DE 15.07, MAPA I.
1. O artigo 7º, nº 1, alª a), do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11, refere-se às habilitações genericamente fixadas na lei para todos os concursos e no caso de concurso para a reclassificação como técnico superior, o Decreto-Lei n.º nº 248/85, de 15.07, mapa I, exige a licenciatura, qualquer que ela seja. 2. É, face a estas normas legais, ilegal definir o critério “titularidade das habilitações li
MÉDICO DE ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · GESTÃO DE PESSOAL · MOBILIDADE
1- Não pode retirar-se dos arts 2 º e 7º, n.º 1, alíneas c), d) e n) dos Estatutos anexos a este D. L. n.º 233/2005 e dos art. 2º, n.º 2, 3º, n.º 5 e 58º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27/04 que o CHAA, EPE, pode fazer o que quiser ao nível de gestão de pessoal, nomeadamente mandar quem lhe apetecer de um lugar para outro. 2- É que, os referidos médicos apesar de integrados numa entidade pú
CARREIRAS MÉDICAS · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
1. As normas do nºs 7 e 9 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008 de 27/2 aplicam-se às carreiras médicas. 2. Para efeitos de posicionamento remuneratório, os médicos também podem requer a avaliação curricular relativamente aos anos 2004 a 2007 em substituição da pontuação indicada no nº 7 daquele artigo 113º.* * Sumário elaborado pelo Relator
FUNÇÃO PÚBLICA · PROGRESSÕES · CATEGORIAS · ESCALÕES
I – A Lei nº 67-A/2007, de 31/12, derrogou as disposições do DL nº 353-A/89, de 16/10, relativas à progressão nas categorias, na medida em previu que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e determinou que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se a
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.