Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 7.º Orçamentação e gestão das despesas com pessoal

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - As verbas orçamentais dos órgãos ou serviços afectas a despesas com pessoal destinam-se a suportar os seguintes tipos de encargos: a) Com as remunerações dos trabalhadores que se devam manter em exercício de funções no órgão ou serviço; b) Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados e, ou, com alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que se mantenham em exercício de funções; c) Com a atribuição de prémios de desempenho dos trabalhadores do órgão ou serviço. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, a orçamentação dos tipos de encargos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é efectuada de forma equitativa entre os órgãos ou serviços e tem por base a ponderação: a) Dos objectivos e actividades do órgão ou serviço e da motivação dos respectivos trabalhadores, quanto ao referido na alínea b) do número anterior; b) Do nível do desempenho atingido pelo órgão ou serviço no ano anterior ao da preparação da proposta de orçamento, quanto ao referido na alínea c). 3 - Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, ponderados os factores referidos na alínea a) do número anterior, decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos de encargos referidos na alínea b) do n.º 1 que se propõe suportar, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, pela afectação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos. 4 - A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento. 5 - Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea b) do n.º 1, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea c) do mesmo número. 6 - A decisão a que se referem os n.os 3 e 4 inclui, se for o caso, a discriminação dos montantes máximos para: a) O recrutamento de trabalhadores; b) As alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório previstas no n.º 6 do artigo 47.º; c) As alterações gestionárias do posicionamento remuneratório previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 47.º; d) As alterações excepcionais do posicionamento remuneratório previstas no artigo 48.º 7 - No decurso da execução orçamental, os montantes orçamentados a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem ser utilizados para suprir eventuais insuficiências orçamentais no âmbito das restantes despesas com pessoal. 8 - Em caso de desocupação permanente de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e anteriormente ocupados podem as correspondentes verbas orçamentais acrescer ao montante previsto para os encargos com o recrutamento de trabalhadores. 9 - No caso das alterações previstas nos números anteriores, considera-se alterada, em conformidade, a decisão a que se referem os n.os 3, 4 e 6.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS324/16.5BELSB03-06-2026ILDA CÔCO

    PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    I. Atento o regime transitório previsto no artigo 10.º do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 12.º do Regulamento da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, as normas do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009

  • TCAS554/10.3BESNT18-06-2025LUÍS BORGES FREITAS

    POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · REVOGAÇÃO DO ATO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · NATUREZA DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES-GERAIS

    As competências que os diretores-gerais exercem ao abrigo do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são próprias mas não exclusivas.

  • STA054/13.0BELSB06-11-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    DESPACHO SANEADOR · RECURSO · ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I - Entre os despachos que apenas são impugnáveis com o recurso a interpor da decisão final, contam-se aqueles que na fase do saneamento do processo, julguem improcedente uma exceção, por se tratar de decisão que não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 644.º do CPC (aplicável ex vi artigo 142.º, nº 5 do CPTA), onde se prevêem os casos de recurso autónomo. II - P

  • TCAS1539/13.3BELSB11-04-2024RUI PEREIRA

    IFAP · SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · CLÁUSULA 92ª, Nº 5 DO ACT

    I– Os trabalhadores do IFAP, IP, como a ora recorrente, que estavam vinculados através de contratos individuais de trabalho regulados pelas normas do Código de Trabalho e do ACT em vigor para o sector bancário, viram, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, esses vínculos foram convertidos em contratos de trabalho em funções públicas, com as consequências daí resultantes, designadamente a inte

  • STJ48/20.9YFLSB28-02-2023MANUEL CAPELO

    MAGISTRADOS JUDICIAIS · COMISSÃO DE SERVIÇO · LICENÇA SEM VENCIMENTO · FÉRIAS

    I - Os mandatos do membro nacional da "Eurojust", dos adjuntos e dos respetivos assistentes e bem assim os de perito nacional destacado são exercidos em regime de comissão de serviço. II - O direito de o trabalhador poder receber a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio, previsto no art. 129.º, n.º 1, da LGTFP, está dependente da suspensão parcial ou total

  • TCAN00408/21.8BEPNF14-10-2022Helena Ribeiro

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO-AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO-POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO NA CARREIRA.

    I-O SIADAP é aplicável a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, aplicando-se aos trabalhadores vinculados mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. II-A avaliação do desempenho, assente em critérios que visam reconhecer o mérito do desempenho profissional de cada trabalhador, releva na carreira, designadamente para efeitos de alteração do posicion

  • TCAN00879/15.1BECBR25-02-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    PROCESSO DISCIPLINAR; TRABALHADOR EM FUNÇÕES PÚBLICAS; LISTA NOMINATIVA; EXECUÇÃO; EFICÁCIA; · N. º1 DO ARTIGO 109º DA LEI 12-A/2008, DE 27.02.

    1. Não resulta do disposto no artigo 109º da Lei 12-A/2008, de 27.02, em concreto o seu n. º1, que a notificação da lista nominativa dos trabalhadores abrangidos pela norma seja constitutiva da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas. 2. O preceito diz que este formalismo (além da afixação no órgão ou serviço e da inserção em página eletrónica) é o modo de execução d

  • TCAN00348/13.4BEMDL18-09-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    ACORDO COLECTIVO PARA O SECTOR BANCÁRIO PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO Nº 31, 1ª SÉRIE, DE 22.08.1990; APLICABILIDADE; · ARTIGOS N. º1, E 9º, NºS 1 E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 19/2013, DE 06.02; · ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 828/2017, DE 13.12.2017; · CASO JULGADO; ARTIGOS 104º, 109º E 112º, Nº 2, DA LEI Nº 12-A/2008, DE 27.02; N.º 1 DO ARTIGO 9.º, DO DECRETO-LEI N.º 19/2013, DE 06.02; IFAP, IP.

    1. De acordo com o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 828/2017, de 13.12.2017, pela aplicação conjugada dos artigos n. º1, e 9º, nºs 1 e 2º, do Decreto-Lei nº 19/2013, de 06.02, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 31, 1ª Série, de 22.08.1990, deixou de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos por esse mesmo Acordo (n

  • TCAS439/09.8BECTB14-06-2018PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · PROIBIÇÃO DE JURISDICIONALIZAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I - Sem prejuízo da autonomia do processo administrativo disciplinar em relação ao processo jurisdicional e (ii) vice-versa, e (iii) sem prejuízo do princípio da economia de meios, o princípio da tutela jurisdicional efetiva: (1) impede que hoje exista a chamada “liberdade probatória da A.P.” e (2) impõe ao tribunal, em certos moldes especiais, o controlo direto dos factos referentes ao ilícito di

  • TCAS570/09.8BECTB24-05-2018PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PROCESSO DISCIPLINAR, PRODUÇÃO DE PROVA, · REPOSIÇÃO DE QUANTIAS, PRESCRIÇÃO

    I-Se o tribunal, sem impugnação das partes, entender que não existem factos controvertidos, não é lícito questionar a inexistência de instrução (cf. artigo 341º do CC e artigo 513º do CPC/2007). II – A reposição de quantias indevidamente pagas ao servidor público, matéria de Direito administrativo, está regulada no DL 106/98 (artigo 39º) e não na legislação referente ao Tribunal de Contas. III –

  • TCAS2040/17.1BELSB19-04-2018PEDRO MARCHÃO MARQUES -Relator por vencimento

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS · LIBERDADES E GARANTIAS · ESPECIAL URGÊNCIA · CONVOLAÇÃO

    i) Apenas quando se afigurar ser manifesta ou evidente a falta dos pressupostos processuais, onde se inclui a propriedade ou adequação do meio processual, se imporá ao juiz decidir sobre a matéria na fase do controlo liminar, pois caso contrário apenas no momento em que o processo já reúne todos os elementos estará o julgador apto a decidir. ii) Neste mesmo sentido estabelece o legislador, no n.º

  • TCAN01985/13.2BEPRT16-03-2018João Beato Oliveira Sousa

    REMUNERAÇÃO BASE.

    1 – Os subsídios de estudo e/ou infantil não integram a remuneração base, em primeiro lugar porque não se inserem no respectivo conceito legal e, em segundo lugar, por na realidade não serem de carácter permanente, mas sim eventual e temporário (v. g. existência de filhos menores). 2 – As prestações sociais desse tipo, que continuam a existir em legislação diversa, constituem em rigor abonos de s

  • TC545/1531-12-2017Lino Rodrigues Ribeiro
  • TCAN00129/09.0BEMDL17-11-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    RECLASSIFICAÇÃO COMO TÉCNICO SUPERIOR; CRITÉRIOS; ARTIGO 7º, Nº 1, ALª A), DO DECRETO-LEI N.º 497/99, DE 19.11; · DECRETO-LEI N.º Nº 248/85, DE 15.07, MAPA I.

    1. O artigo 7º, nº 1, alª a), do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11, refere-se às habilitações genericamente fixadas na lei para todos os concursos e no caso de concurso para a reclassificação como técnico superior, o Decreto-Lei n.º nº 248/85, de 15.07, mapa I, exige a licenciatura, qualquer que ela seja. 2. É, face a estas normas legais, ilegal definir o critério “titularidade das habilitações li

  • TC165/1504-05-2016Fernando Ventura
  • TC754/1329-08-2013Fernando Ventura
  • TCAN01135/08.7BEBRG25-11-2011Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    MÉDICO DE ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · GESTÃO DE PESSOAL · MOBILIDADE

    1- Não pode retirar-se dos arts 2 º e 7º, n.º 1, alíneas c), d) e n) dos Estatutos anexos a este D. L. n.º 233/2005 e dos art. 2º, n.º 2, 3º, n.º 5 e 58º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27/04 que o CHAA, EPE, pode fazer o que quiser ao nível de gestão de pessoal, nomeadamente mandar quem lhe apetecer de um lugar para outro. 2- É que, os referidos médicos apesar de integrados numa entidade pú

  • TC643/1001-06-2011Catarina Sarmento e Castro
  • TCAN00320/09.9BECBR18-11-2010Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    CARREIRAS MÉDICAS · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    1. As normas do nºs 7 e 9 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008 de 27/2 aplicam-se às carreiras médicas. 2. Para efeitos de posicionamento remuneratório, os médicos também podem requer a avaliação curricular relativamente aos anos 2004 a 2007 em substituição da pontuação indicada no nº 7 daquele artigo 113º.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • TCAS05766/0911-03-2010RUI PEREIRA

    FUNÇÃO PÚBLICA · PROGRESSÕES · CATEGORIAS · ESCALÕES

    I – A Lei nº 67-A/2007, de 31/12, derrogou as disposições do DL nº 353-A/89, de 16/10, relativas à progressão nas categorias, na medida em previu que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e determinou que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se a

a mostrar 20 de 21

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.