Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 59.º Mobilidade interna a órgãos ou serviços

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade interna. 2 - A mobilidade referida no número anterior é sempre devidamente fundamentada e pode operar-se: a) Dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades; b) Dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços; c) Abrangendo indistintamente trabalhadores em actividade ou que se encontrem colocados em situação de mobilidade especial; d) A tempo inteiro ou a tempo parcial, conforme o acordado entre os sujeitos que devam dar o seu acordo.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00157/14.3BEMDL24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    VENCIMENTO; · REMUNERAÇÃO BASE; · SUPLEMENTO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO;

  • TCAN00622/15.5BEMDL20-03-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    TÉCNICO SUPERIOR; · ASSISTENTE OPERACIONAL; · HABILITAÇÕES ACADÉMICAS;

    I - A circunstância de um trabalhador ser detentor de grau académico não é confundível com as funções inerentes à carreira em que esteja integrado, no exercício de funções públicas. II - As atividades do Autor, assistente operacional, exercidas nos jardins de infância, com crianças, no âmbito das atividades de animação e apoio à família e no âmbito do projeto sénior, na biblioteca, não foram e

  • TCAN00157/14.3BEMDL05-11-2021Antero Pires Salvador

    CONTESTAÇÃO, NÃO NOTIFCAÇÃO CONTESTAÇÃO

    Compete ao TAF a verificação da existência (ou não) da contestação e, a existir, em conformidade, anular o processado.* * Sumário elaborado pelo relator

  • STA0862/11.6BEALM10-12-2020CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · POLÍCIA MARÍTIMA · COLOCAÇÃO DE PESSOAL

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão quaestio juris que envolve a interpretação e aplicação do regime de colocações e movimentos do pessoal da Polícia Marítima, questão estatutária com interesse e relevância para o pessoal e para o funcionamento daquela força policial, que é suscetível de vir a colocar-se recorrentemente e onde se regista a necessidade de intervenç

  • TCAN00440/15.0BEVIS13-11-2020Ricardo de Oliveira e Sousa

    TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PORTUGUÊS

    I- Se, numa mesma organização, dois trabalhadores desempenham tarefas qualitativamente coincidentes e em idêntica quantidade, deve ser-lhes atribuída, por força do princípio constitucional a trabalho igual, salário igual, idêntica remuneração. II- O Estado Português carece de legitimidade processual para intervir enquanto Réu no âmbito de litígios relativos a atos ou omissões praticados pelos

  • TCAS862/11.6BEALM14-05-2020ANA CELESTE CARVALHO

    POLÍCIA MARÍTIMA; · ATO DE MOVIMENTAÇÃO E COLOCAÇÃO; · COLOCAÇÃO POR IMPOSIÇÃO; · ATO VINCULADO;

    I. Na impugnação da matéria de facto é exigível ao Recorrente que identifique o concreto ponto da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova em que o Tribunal se deveria ter fundado e que considera que devem determinar julgamento diferente. II. A Polícia Marítima é uma força policial, criada na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, que faz parte da estrutura operacional da Dir

  • TCAN01414/11.6BEPRT21-10-2016Frederico Macedo Branco

    TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADORES DA SAÚDE; AUDIÊNCIA PRÉVIA; APROVEITAMENTO DOS ATOS.

    1 – O Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio que aprovou a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, IP (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro), estabelecia no seu artº 11º que ao pessoal das ARS era aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, designadamente a Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação, de carreiras e

  • TRL115/10.7TTALM.L2-415-07-2015SÉRGIO ALMEIDA

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I. A determinação da competência material do Tribunal do Trabalho é feita tendo em conta a forma como o autor estrutura a ação e não impede que, afinal, se conclua que o vinculo com o empregador não tem a natureza de contrato de trabalho. II. Se o vinculo do trabalhador com um Instituto, que era um contrato de individual de trabalho subordinado, passou, por força da reforma do regime legal ope

  • TCAS11515/1420-11-2014CONCEIÇÃO SILVESTRE

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; CRITÉRIO DA EVIDÊNCIA; PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I. O artigo 640º do CPC impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto o cumprimento de determinados ónus, sob pena de rejeição do recurso, a saber: - Especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [cfr. n.º 1, al. a)]; - Especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. n

  • TCAS07708/1111-04-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CARREIRAS E REMUNERAÇÕES PÚBLICAS

    I.O art. 46º da Lei 12-A/2008 (LVCR) não viola o art. 165º-t) da CRP. II.Os direitos fundamentais podem ser concretizados ou regulamentados por atos não legislativos. III.O art. 54º-1-c) da LVCR não viola o art. 13º da CRP. IV.As disposições conjugadas dos arts. 117º-4, 46ºss, 112º e 113º da LVCR não violam o princípio proteção da confiança legítima. V.A resolução dos conflitos laborai

  • TC867/201107-11-2012Vítor Gome s
  • TCAN00611/12.1BEBRG12-10-2012Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    SUSPENSÃO EFICÁCIA ACTO ADMINISTRATIVO · MOBILIDADE ESPECIAL · JUNÇÃO DOCUMENTOS COM ALEGAÇÕES RECURSO

    I-Os documentos destinam-se a provar factos que fundamentem a acção ou a defesa - artigos 523º, n°1, 524° e n°2, do CPC; I.1-em princípio devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes -artº 523°, n°1, do CPC; I.2-caso não o sejam, a parte poderá apresentá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância, embora com pagamento de multa no caso de não justi

  • STA0551/0813-10-2011ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · ANTIGUIDADE NA CATEGORIA · DIREITO DE AUDIÊNCIA

    I - A inconsideração nos tribunais administrativos e fiscais, para efeitos de antiguidade, do exercício de funções de juiz nos tribunais judiciais, incluindo o estágio aí realizado, não traduz violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), uma vez que se está perante jurisdições distintas e autónomas, ainda que paralelas; II - A antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal dos magist

  • TCAS06589/1014-09-2010RUI PEREIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · “PERICULUM IN MORA”

    I – A concessão de qualquer providência cautelar conservatória no âmbito do contencioso administrativo depende da evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal [artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA] ou, não sendo caso de evidente ou manifesta procedência da pretensão a formular, desde que a falta de fundamento da mesma não seja manifesta ou não se verifiquem circu

  • TC177/0920-04-2010Maria Lúcia Amaral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.