Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 112.º — Revisão dos suplementos remuneratórios

EM VIGOR1 alt.
1 - Tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios; b) Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base; c) Deixem de ser auferidos. 2 - Quando, por aplicação do disposto no número anterior, os suplementos remuneratórios não sejam, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exacto montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida activa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles. 3 - O montante pecuniário referido no número anterior é insusceptível de qualquer alteração. 4 - Ao montante pecuniário referido no n.º 2 é aplicável o regime então em vigor do respectivo suplemento remuneratório. 5 - Não é aplicável o disposto nos n.os 2 e seguintes quando o suplemento remuneratório tenha sido criado ou alterado por acto não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.

Jurisprudência

52 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00157/14.3BEMDL24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    VENCIMENTO; · REMUNERAÇÃO BASE; · SUPLEMENTO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO;

  • TRP39/22.5T8PRT.P126-03-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO · CATEGORIA ESPECIAL DE ENFERMAGEM · NÍVEIS REMUNERATÓRIOS · ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

    I - O DL 122/2010 de 11/11, que estabeleceu o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem e identificou os respetivos níveis da tabela remuneratória única não é diretamente aplicável aos enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho. II - Não constitui promessa pública para os efeitos previstos pelo art.º 459.º do Código Civil, a promessa feita

  • TCAS1045/23.8BESNT05-02-2026MARIA HELENA FILIPE

    STAL · MUNICÍPIO DE SINTRA · ASSISTENTES OPERACIONAIS · ALÍNEA D) DO Nº 1 DO ARTº 615º DO CPC

    I - O suplemento de penosidade e insalubridade estabelecido com efeitos transitórios no artº 24º da LOE 2021, fixado definitivamente no Decreto-Lei nº 93/2021, de 9 de Novembro, foi criado ao abrigo do estipulado no artº 6º do artº 159º da LGTFP, circunscrevendo-se, assim, a sua atribuição e pagamento aos trabalhadores, no caso, assistentes operacionais, em que no exercício das suas funções se imp

  • TCAS685/14.0BELLE23-10-2025ILDA CÔCO

    SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · EMOLUMENTOS NOTARIAIS · CUSTAS FISCAIS

    I-A remuneração acessória ou suplemento remuneratório, na terminologia da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, previsto no artigo 58.º do Decreto-lei n.º247/87, de 17 de Junho, não preenche os requisitos constantes do artigo 73.º daquela Lei. II. O regime de salvaguarda de direitos previsto no n.º2 do artigo 112.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, apenas se aplica aos suplementos remunera

  • TCAS717/18.3BELRA15-07-2025MARIA HELENA FILIPE

    INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA · PROFESSOR COORDENADOR · ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO · POSICIONAMENTO EM ÍNDICE E ESCALÃO REMUNERATÓRIO

  • TRL11349/23.4T8LSB.L1-410-07-2025PAULA POTT

    REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    Impugnação da matéria de facto – Reposicionamento remuneratório do trabalhador em nível de remuneração mais elevado sem alteração do horário normal de 35 horas semanais – Desnecessidade, para esse efeito, de apurar o valor hora da remuneração mediante reconstituição da carreira e consequente irrelevância, para esse efeito, da atribuição de 10 pontos na avaliação de desempenho – Pagamento do trabal

  • TCAS424/19.0BELSB15-05-2025MARIA HELENA FILIPE

    ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · CONTABILIZAÇÃO DE 1,5 PONTOS POR NOTAÇÃO DE ‘SATISFAZ’ EM CADA ANO · LEI Nº 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO

    I. É aplicável à enfermeira graduada a valorização remuneratória operada pelo artº 5º do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de Novembro, não constitui um acréscimo remuneratório somatizado ao benefício que se lhe repercutiu da aplicação do Decreto-Lei nº 412/98, de 30 de Dezembro. II. Os enfermeiros que receberem uma remuneração inferior ao valor correspondente à 1ª posição remuneratória, passariam a

  • STA01309/09.3BESNT30-04-2025ANA CELESTE CARVALHO

    TRANSIÇÃO · CARREIRA · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

    I - A figura da «comissão de serviço» nos moldes em que foi concebida pela Portaria n.º 66/90, de 27/01, não assume os contornos que lhe são próprios e típicos. II - A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores quando termine. III - Não pode existir um paralelismo entre a figura da «comissão de servi

  • TCAS696/19.0BESNT27-02-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ENFERMEIROS · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · LOE/2018

    I– Questão idêntica à que agora se nos coloca (recorde-se: saber se o reposicionamento remuneratório ocorrido, por via do disposto no art. 5.º do DL 122/2010, de 11 de novembro, interpretado como foi na sentença recorrida, consubstancia - como defende a entidade recorrente - , um acréscimo remuneratório para a carreira especial de enfermagem, dando assim a ideia de que o legislador pretendeu atrib

  • TRP3835/22.0T8PRT.P105-11-2024RITA ROMEIRA

    AVALIAÇÃO · POSIÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA · NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO · NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I – O Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 1..., EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2018, entrou em vigor a partir de 1 de Julho de 2018, não se aplicando retroativamente qualquer norma que nele conste sobre avaliação, posição e progressão na carreira. II – Assim, as AA./t

  • TCAS2263/11.7BELSB31-10-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    MUNICÍPIO · SUBSIDIO PARA DESLOCAÇÃO PARA REFEIÇÃO

    I– A Atribuição pelo Município de abono de refeição a alguns dos seus funcionários, acrescidamente ao subsidio de deslocação para refeição, como vista a compensar os trabalhadores que, por uma questão de distancia, não pudessem aceder em tempo útil ao refeitório, embora se tratasse de uma medida bem intencionada, não tinha cobertura legal, pelo que sempre teria de cessar, até para que os seus deci

  • STA02295/14.3BELSB17-10-2024TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MATÉRIA DE FACTO · REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA · FUNCIONÁRIO MUNICIPAL

    Não é de admitir revista se o acórdão recorrido não parece ter incorrido em erro de julgamento, muito menos ostensivo, na interpretação e aplicação que fez dos diplomas legais aplicáveis ao caso, mormente o artigo 58º do DL nº 247/87, de 17/6 e do art. 13º da CRP, que demande uma melhor aplicação do direito, sendo certo que o julgamento de facto, não pode ser sindicado no recurso de revista, como

  • TCAS465/19.7BESNT20-06-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ENFERMEIROS · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · LOE/2018

    I– Questão idêntica à que agora se nos coloca (recorde-se: saber se o reposicionamento remuneratório ocorrido, por via do disposto no art. 5.º do DL 122/2010, de 11 de novembro, interpretado como foi na sentença recorrida, consubstancia - como defende a entidade recorrente - , um acréscimo remuneratório para a carreira especial de enfermagem, dando assim a ideia de que o legislador pretendeu atrib

  • TCAS437/11.0BELSB20-06-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    CRIAÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO POR ÓRGÃOS MUNICIPAIS · BASES DO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA – MATÉRIA RESERVADA À AR · REGIME DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AO ABRIGO DO CPA91

    I - O sistema retributivo da função pública foi objeto de uma profunda reforma iniciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho. Este diploma estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública. II - O sistema retributivo é definido no artigo 13.º daquele diploma como sendo o conjunto formado por todos os elementos d

  • TCAS1539/13.3BELSB11-04-2024RUI PEREIRA

    IFAP · SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · CLÁUSULA 92ª, Nº 5 DO ACT

    I– Os trabalhadores do IFAP, IP, como a ora recorrente, que estavam vinculados através de contratos individuais de trabalho regulados pelas normas do Código de Trabalho e do ACT em vigor para o sector bancário, viram, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, esses vínculos foram convertidos em contratos de trabalho em funções públicas, com as consequências daí resultantes, designadamente a inte

  • TCAS26/13.4BEPDL19-03-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    SUPLEMENTO DE RISCO · R. A. AÇORES · OBJETO DO RECURSO

    I– A finalidade do recurso é a reapreciação da decisão judicial recorrida e não um novo julgamento da causa, excluídas as questões de conhecimento oficioso, sendo incontornável que o recurso jurisdicional tem como objeto a sentença recorrida e não o controvertido ato da administração objeto da Ação. II– Se é certo que o Decreto Regulamentar Regional n.° 21/2006/A, de 16 de junho, que aprovou a or

  • TRE1967/21.0T8STR.E128-09-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    I – Nos termos do n.º 3 da Cláusula 32.ª do referido ACT, importa calcular, de forma ficcionada, desde 21-06-1999 (data em que a Autora foi contratada) até à data da entrada em vigor do ACT, o valor hora da remuneração base da Autora, caso tivesse sido contratada com contrato de trabalho em funções públicas para o exercício das funções que efetivamente exerce. II – Tendo a Autora iniciado a sua c

  • TRE2989/21.7T8STR.E114-09-2023PAULA DO PAÇO

    ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    I- As cláusulas 29.ª e 30.ª do Acordo Coletivo celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Função Públicas e Sociais – FNSTFPS, publicado no BTE n.º 23, de 23/06/2018, não estabelecem qualquer obrigatoriedade de recorrer a qualquer uma das comissões ali previstas, como pressuposto prévio do recurso à via judicial. II- No

  • STA090/19.2BECBR13-07-2023n.º 2SUZANA TAVARES DA SILVA

    SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · APLICAÇÃO ANALÓGICA

    Não tem fundamento legal o pagamento de um suplemento remuneratório que já não se encontra previsto na lei à data em que um funcionário inicia funções alegadamente equivalentes àquelas que anteriormente davam direito à percepção do mesmo, ainda que alguns funcionários com maior antiguidade tenham o direito a esta prestação por força de uma norma legal de salvaguarda de direitos

  • TRE442/22.0T8TMR.E128-06-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CATEGORIA PROFISSIONAL

    1. Sendo o R. um Centro Hospitalar outorgante do ACT celebrado com a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS, publicado no BTE n.º 23/2018, págs. 1907 e ss., e reconhecendo que a sua trabalhadora, filiada num dos sindicatos outorgantes, estava incorrectamente classificada, e que afinal pertencia à carreira de Técnico Superior do Regime Geral, des

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.