Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 61.º Regras de aplicação da mobilidade

EM VIGOR desde 01/08/20142 alt.
1 - Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e de destino, podendo ser promovida pelas entidades empregadoras públicas ou requerida pelo trabalhador. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em todas as suas modalidades, quando se verifique qualquer das seguintes situações e desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência: a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do órgão, serviço ou unidade orgânica de origem, no concelho da sua residência ou em concelho confinante com qualquer daqueles; b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe em concelho da área metropolitana de Lisboa ou da área metropolitana do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados em concelho integrado numa daquelas áreas ou em concelho confinante com qualquer daquelas, respetivamente. 3 - Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem solicitar a não sujeição à mobilidade, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão de mobilidade, nomeadamente através da comprovação da inexistência de rede de serviços de transporte público coletivo que permita a realização da deslocação entre a residência e o local de trabalho, ou da duração desta. 4 - O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau de complexidade 1 e 2. 5 - O acordo do trabalhador pode ainda ser dispensado nos termos do disposto no artigo 61.º-A. 6 - Quando a mobilidade interna se opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado. 7 - Quando a mobilidade interna se opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do trabalhador que não se encontre colocado em situação de mobilidade especial nunca pode ser dispensado. 8 - No âmbito dos serviços referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando: a) Se opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto; b) Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo, numa situação de mobilidade interna relativa ao mesmo trabalhador e ainda que para outro serviço de destino. 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - Operada a mobilidade nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode o trabalhador voltar a beneficiar da dispensa de acordo do serviço de origem nos três anos subsequentes. 12 - O membro do Governo respectivo pode, por despacho, determinar a dispensa do acordo do serviço de origem em situações de mobilidade interna entre serviços do seu ministério. 13 - O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública define, por despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com deslocações em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos nas situações previstas no n.º 2. 14 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS574/12.3BECTB09-10-2025LUÍS BORGES FREITAS

    MOBILIDADE · EXTINÇÃO DE SERVIÇO · MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    I - Ao invocar que determinado decreto-lei não previu quaisquer serviços desconcentrados ao nível local, no caso, na Guarda, a sentença recorrida não apelou a uma realidade fáctica, mas sim a uma realidade normativa. II - O capítulo IV da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, dedicado à mobilidade geral, não é aplicável em situações de extinção do serviço de origem. III - O princípio do aprovei

  • TCAS428/15.1BELSB11-01-2024RUI PEREIRA

    AGENTE DA PSP · ACIDENTE EM SERVIÇO · SUBSÍDIOS DE TURNO E PIQUETE, ESPECIAL DE SERVIÇO E DE REFEIÇÃO

    I– De acordo com o disposto na Lei nº 35/2014 (LGTFP), a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por: a) Remuneração base; b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho; – cfr. artigo 146º da LGTFP. II– A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria d

  • STA0290/21.5BEFUN-A19-01-2023FONSECA DA PAZ

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRÂNSITO EM JULGADO · CONTRADIÇÃO

    I – Não obsta à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência a circunstância de o acórdão recorrido não estar transitado em julgado no momento da sua interposição se esse trânsito tiver ocorrido antes de o processo ser remetido ao STA. II – Não há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito quando as soluções jurídicas divergentes tiverem sido determinadas, não pel

  • TCAN01480/17.0BEPRT28-10-2022Antero Pires Salvador

    OFICIAL PSP; MOBILIDADE INTERNA - FUNÇÕES REGIME SUBSTITUIÇÃO; · ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO; DESEMPENHO FUNÇÕES CATEGORIAS SUPERIORES; · VIOLAÇÃO NORMAS RESTRITIVAS OE DE 2011

    1. Tendo o Autor, oficial da PSP com a categoria de Comissário, exercido as funções de Adjunto do Comandante da ... Policial do Porto, do Comando Metropolitano do Porto da PSP, de forma exclusiva e permanente - da competência de oficial com a categoria de subintendente - , em aplicação do principio da igualdade --- trabalho igual - salário igual --- teria direito à remuneração devida às funções co

  • TCAS290/21.5BEFUN23-06-2022PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA · TRABALHO SUPLEMENTAR · SUPLEMENTO DE CARÁCTER PERMANENTE

    I - Constando do ato impugnado os motivos que subjazem à decisão de reposição de quantias, em função da leitura que a entidade administrativa faz dos normativos legais aplicáveis ao caso, sem que ali se surpreenda qualquer obscuridade ou contradição, não é de considerar verificado o vício de falta de fundamentação. II - Perante patente desacordo na interpretação dos normativos legais aplicáveis,

  • TCAN00011/17.7BEBRG05-03-2021Luís Migueis Garcia

    EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM SUBSTITUIÇÃO. PSP. PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES E OUTROS ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS.

    I - Foi julgada procedente a acção, por enriquecimento sem causa, a uma situação em que o autor estivera no desempenho de funções típicas de categoria superior, em regime de substituição, entendendo que teria direito à remuneração para o posto substituído, e daí às correspondentes diferenças salarias. II – Mas o enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário; não é actuante perante regra neg

  • TCAS862/11.6BEALM14-05-2020ANA CELESTE CARVALHO

    POLÍCIA MARÍTIMA; · ATO DE MOVIMENTAÇÃO E COLOCAÇÃO; · COLOCAÇÃO POR IMPOSIÇÃO; · ATO VINCULADO;

    I. Na impugnação da matéria de facto é exigível ao Recorrente que identifique o concreto ponto da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova em que o Tribunal se deveria ter fundado e que considera que devem determinar julgamento diferente. II. A Polícia Marítima é uma força policial, criada na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, que faz parte da estrutura operacional da Dir

  • TRL1110/19.6T8VFX.L1-415-01-2020LEOPOLDO SOARES

    LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO · ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES · CONTRATAÇÃO COLECTIVA

    I – O Acórdão nº 396/2011, do Tribunal Constitucional, de 21 de Setembro de 2011, proferido em Plenário, no âmbito do Processo n.º 72/11, Relator Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, considerou que: - não houve qualquer vício formal de procedimento, por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da lei do Orçamento do Estado de 2011 (aprovada pela Lei

  • TCAN00887/15.2BECBR28-06-2018Frederico Macedo Branco

    PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS; EFETIVIDADE DE FUNÇÕES; GRAU DE INCAPACIDADE

    1 – Nos termos do Artº 15º do DL nº 503/99, os acidentados em serviço mantêm o direito, no período de faltas ao serviço, à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição. 2 - A referida situação só se verificará, no entanto, até ao momento em que seja fixado o grau de incapacidade

  • TCAN00888/13.5BEBRG15-06-2018Luís Migueis Garcia

    FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ACTO. GNR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. JUNTA MÉDICA

    I) – A interpretação do acto administrativo não se esgota no seu teor literal. II) – «I- A junta médica é o órgão criado e especialmente vocacionado por lei para proceder à apreciação da aptidão física e psíquica do militar da GNR, competindo-lhe elaborar o diagnóstico e emitir a conclusão pericial, onde, mediante juízos de prognose técnico-valorativos, antecipa as consequências da doença no exer

  • TCAS1472/15.4BELSB04-05-2017PAULO PEREIRA GOUVEIA

    SUPLEMENTO DE PIQUETE, · PSP

    I - A falta ao serviço (que vinha sendo prestado com suplemento de piquete licitamente atribuído) por motivo de acidente em serviço público é equiparada ao exercício efetivo da atividade policial concreta exercida no dia do acidente. É este o significado do artigo 23º, nºs 4 e 5, do Decreto-Lei nº 503/99. II - O que a ordem jurídica pretende, portanto, é que o membro da PSP não seja prejudicado

  • TCAS12864/1613-09-2016HELENA CANELAS

    DETERMINAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    I – De acordo com o disposto no artigo 55º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (na redação dada pela Lei nº 3º-B/2010, de 28 de Abril), o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pú

  • TCAN02565/12.5BEPRT03-05-2013Antero Pires Salvador

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA · AL. A) N.º 1 ART.º 120.º CPTA · PERICULUM IN MORA

    1.Não constitui objectivo do processo cautelar, tornar evidente, mediante demonstração, ilegalidades que prima facie não o sejam; este visa apenas averiguar se há ilegalidades graves e evidentes. 2. Alegações vagas e genéricas acerca da situação concreta do agregado do recorrente, não servem para caracterizar o periculum in mora, pertinente para o preenchimento do requisito cumulativo previsto na

  • TCAS07708/1111-04-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CARREIRAS E REMUNERAÇÕES PÚBLICAS

    I.O art. 46º da Lei 12-A/2008 (LVCR) não viola o art. 165º-t) da CRP. II.Os direitos fundamentais podem ser concretizados ou regulamentados por atos não legislativos. III.O art. 54º-1-c) da LVCR não viola o art. 13º da CRP. IV.As disposições conjugadas dos arts. 117º-4, 46ºss, 112º e 113º da LVCR não violam o princípio proteção da confiança legítima. V.A resolução dos conflitos laborai

  • TCAS06589/1014-09-2010RUI PEREIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · “PERICULUM IN MORA”

    I – A concessão de qualquer providência cautelar conservatória no âmbito do contencioso administrativo depende da evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal [artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA] ou, não sendo caso de evidente ou manifesta procedência da pretensão a formular, desde que a falta de fundamento da mesma não seja manifesta ou não se verifiquem circu

  • TC177/0920-04-2010Maria Lúcia Amaral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.