Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 86.º Prevalência

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Excepto quando dela resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1539/13.3BELSB11-04-2024RUI PEREIRA

    IFAP · SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · CLÁUSULA 92ª, Nº 5 DO ACT

    I– Os trabalhadores do IFAP, IP, como a ora recorrente, que estavam vinculados através de contratos individuais de trabalho regulados pelas normas do Código de Trabalho e do ACT em vigor para o sector bancário, viram, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, esses vínculos foram convertidos em contratos de trabalho em funções públicas, com as consequências daí resultantes, designadamente a inte

  • TCAS1721/10.5BELSB15-12-2022ANA PAULA MARTINS

    IFAP · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO; · RETRIBUIÇÃO; · INDEMNIZAÇÃO;

    I – O valor atinente ao regime de isenção de horário de trabalho não se inclui no cômputo da indemnização prevista no nº 4 da cláusula 7º do “Acordo em regime de comissão de serviço” celebrado entre Demandante e Demandado, nos termos da qual, em caso de cessação do acordo por iniciativa deste, antes da data do seu termo, tem aquele direito a receber “uma indemnização equivalente à diferença entre

  • TCAN00592/19.0BEPNF08-10-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    CARREIRAS GERAIS; ASSISTENTE OPERACIONAL; ASSISTENTE TÉCNICO; MOBILIDADE NA CATEGORIA, E INTERCARREIRAS; · PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS; PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL.

    1 – Nos termos do artigo 92.º da LGTFP [Lei n.º 35/20014, de 20 de junho], os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, a qual reveste duas modalidades: na categoria, e intercarreiras ou categorias. 2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilit

  • TCAN00348/13.4BEMDL18-09-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    ACORDO COLECTIVO PARA O SECTOR BANCÁRIO PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO Nº 31, 1ª SÉRIE, DE 22.08.1990; APLICABILIDADE; · ARTIGOS N. º1, E 9º, NºS 1 E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 19/2013, DE 06.02; · ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 828/2017, DE 13.12.2017; · CASO JULGADO; ARTIGOS 104º, 109º E 112º, Nº 2, DA LEI Nº 12-A/2008, DE 27.02; N.º 1 DO ARTIGO 9.º, DO DECRETO-LEI N.º 19/2013, DE 06.02; IFAP, IP.

    1. De acordo com o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 828/2017, de 13.12.2017, pela aplicação conjugada dos artigos n. º1, e 9º, nºs 1 e 2º, do Decreto-Lei nº 19/2013, de 06.02, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 31, 1ª Série, de 22.08.1990, deixou de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos por esse mesmo Acordo (n

  • TCAN01985/13.2BEPRT16-03-2018João Beato Oliveira Sousa

    REMUNERAÇÃO BASE.

    1 – Os subsídios de estudo e/ou infantil não integram a remuneração base, em primeiro lugar porque não se inserem no respectivo conceito legal e, em segundo lugar, por na realidade não serem de carácter permanente, mas sim eventual e temporário (v. g. existência de filhos menores). 2 – As prestações sociais desse tipo, que continuam a existir em legislação diversa, constituem em rigor abonos de s

  • TCAN01050/14.5BEPRT12-01-2018Joaquim Cruzeiro

    TRANSFERÊNCIAS DE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS; REGIME DE PESSOAL

    O regime constante do artigo 32º Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, que procedeu à transferência das competências dos governos civis, para outras entidades da Administração Pública, era aplicável a todo o pessoal que aí prestava funções não comportando quaisquer excepções. * * Sumário elaborado pelo relator

  • TC545/1531-12-2017Lino Rodrigues Ribeiro
  • TCAN00510/11.4BECBR09-09-2016Frederico Macedo Branco

    REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO; SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO; POLICIA JUDICIÁRIA;

    1 – Os regulamentos complementares ou de execução consubstanciam uma tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo, dando o desenvolvimento, operado por via administrativa, da previsão legislativa, tornando possível a aplicação do comando primário às situações concretas. Os regulamentos complementares ou de execução podem, por sua vez, ser espontâneos ou devidos. No

  • TCAN00058/13.2BEPRT22-05-2015Frederico Macedo Branco

    DL Nº 12-A/2008; CARREIRA DE ENFERMAGEM; · PROGRESSÃO;

    1 – Na vigência do DL nº 12-A/2008, de 27/02, as alterações de posicionamento remuneratório na carreira de enfermagem processam-se nos termos previstos nos seus artigos 46.º a 48.º, não estando daí excluída por ser carreira especial que só posteriormente à entrada em vigor daquele Decreto-Lei foi revista. 2 – Tal significa, assim, que a partir de 01/01/2008, independentemente do disposto no artig

  • TRP196/12.9TTPRT.P227-04-2015RUI PENHA

    ORDEM DE SERVIÇO · REVOGAÇÃO

    I - As ordens de serviço, enquanto regulamento interno, têm natureza contratual, pelo que podem ser livremente revogáveis pelo empregador. II - Sendo revogada a OS, a mesma é aplicável aos trabalhadores que até à data da revogação mantinham contrato de trabalho com a ré, mas já não àqueles – como é o caso dos autores – que só após a revogação vieram a ser admitidos.

  • TCAN00606/05.1BECBR06-03-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    OMISSÃO ILEGAL DE REGULAMENTAÇÃO; · DECRETO-LEI N.º 484/99, DE 10.11; · DECRETO-LEI N.º 112/2001, DE 06.04; · FUNCIONÁRIOS DA EXTINTA DIRECÇÃO-GERAL

    1. O Decreto-Lei n.º 484/99, de 10.11, ficou carente de regulamentação com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06.04. 2. Esta carência de regulamentação só se verifica, no entanto, relativamente às carreiras de inspecção, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.ºs 1 e 2 e 2.º, n.º 2, do DL n.º 112/2001. 3. A lei distinguiu claramente entre as carreiras legalmen

  • TCAN02838/10.1BEPRT06-11-2014Joaquim Cruzeiro

    CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA · ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO REMUNERATÓRIA

    Com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados nas carreiras especiais, onde se inclui a carreira docente universitária, apenas pode ter lugar após a sua revisão, nos termos do disposto no artigo 101º da referida Lei.* *Sumário elaborado pelo Relator.

  • TRP629/10.9TTBRG.P217-06-2013FERREIRA DA COSTA

    CARREIRA PROFISSIONAL · ORDEM DE SERVIÇO · ABUSO DE DIREITO · SUPPRESSIO

    I – A "ordem de serviço" emitida por um empregador com a finalidade de definir as condições gerais de progressão na estrutura salarial dos diversos grupos de pessoal, visando "regulamentação de várias carreiras profissionais" integra o conceito de regulamento interno e representa uma manifestação de vontade contratual, pelo que, tendo sido aceite pelos trabalhadores, não poderá ser revogada por de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.