Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 48.º Alteração do posicionamento remuneratório: Excepção

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, e nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento remuneratório de trabalhador em cuja última avaliação do desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior. 2 - Da mesma forma, nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, pode determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador referido no n.º 3 do artigo anterior se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que se encontra. 3 - O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente. 4 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são particularmente fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respectiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador de Avaliação, ou do órgão com competência equiparada, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por inserção em página electrónica. 5 - É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS554/10.3BESNT18-06-2025LUÍS BORGES FREITAS

    POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · REVOGAÇÃO DO ATO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · NATUREZA DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES-GERAIS

    As competências que os diretores-gerais exercem ao abrigo do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são próprias mas não exclusivas.

  • STA0261/1508-04-2015VÍTOR GOMES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    A questão respeitante ao estatuto retributivo de docente do ensino superior, que se esgota na interpretação de um regime jurídico que já não é o vigente, tem interesse limitado em função do tempo e dos sujeitos potencialmente envolvidos pelo que não se justifica a admissão do recurso pela relevância jurídica ou social e também nada se vislumbra na decisão recorrida que reclame a clara necessidade

  • TCAS05766/0911-03-2010RUI PEREIRA

    FUNÇÃO PÚBLICA · PROGRESSÕES · CATEGORIAS · ESCALÕES

    I – A Lei nº 67-A/2007, de 31/12, derrogou as disposições do DL nº 353-A/89, de 16/10, relativas à progressão nas categorias, na medida em previu que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e determinou que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.