Jurisprudência
22 acórdãos aplicam este artigoOFICIAL · REGISTOS E NOTARIADO · REGIME REMUNERATÓRIO · REGIMES ESPECIAIS
I - O regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado, fixado no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, constitui um regime especial autónomo, expressamente ressalvado da aplicação do regime retributivo geral da Administração Pública e normativamente distinto das carreiras de regime especial integradas nesse sistema. II - As revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execu
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO · LISTAS NOMINATIVAS DE TRANSIÇÃO · NULIDADE
CAAD · EXCEPÇÕES DILATÓRIAS · NULIDADE DA DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA · ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE FACTO
I - O Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro instituiu um novo paradigma que não foi o de afectar do ponto de vista negativo a remuneração base, nem a componente do estatuto remuneratório dos trabalhadores nem os direitos ao vencimento já detidos. Visou, tão-só, edificar um novo regime remuneratório concentrando a nomenclatura respeitante às posições e níveis remuneratórios, actualizando o con
TRANSIÇÃO · CARREIRA · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA
I - A figura da «comissão de serviço» nos moldes em que foi concebida pela Portaria n.º 66/90, de 27/01, não assume os contornos que lhe são próprios e típicos. II - A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores quando termine. III - Não pode existir um paralelismo entre a figura da «comissão de servi
DECRETO-LEI N.º 404-A/98, DE 18 DE DEZEMBRO · DECRETO-LEI N.º 412-A/98, DE 30 DE DEZEMBRO · DECRETO-LEI N.º 121/2008 DE 11 DE JULHO · LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO
I - Sendo o arguido técnico superior, exercendo funções de grau de complexidade 3, ex-chefe de repartição, à data da instauração do processo disciplinar estava nomeado chefe de divisão, e a instrutura sendo coordenadora técnica, categoria da carreira de assistente técnico, carreira pluricategorial, de grau de complexidade 2, por força dos artigos 42.º e 49.º/2 da LVCR, aplicável aos autos, impedi
IFAP · SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · CLÁUSULA 92ª, Nº 5 DO ACT
I– Os trabalhadores do IFAP, IP, como a ora recorrente, que estavam vinculados através de contratos individuais de trabalho regulados pelas normas do Código de Trabalho e do ACT em vigor para o sector bancário, viram, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, esses vínculos foram convertidos em contratos de trabalho em funções públicas, com as consequências daí resultantes, designadamente a inte
TÉCNICO SUPERIOR · TÉCNICO DE REINSERÇÃO SOCIAL · CARREIRAS · COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO
O suplemento do ónus de função é devido a todos os cargos e categorias enunciados no artigo 67.º, n.º 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 204-A/2001 que preencham os pressupostos legais para o auferir, ou seja, sempre que exerçam funções desenvolvidas para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma legal [hoje previstas nas alíneas b), c), i) e
IEFP · CESSAÇÃO DE COMISSÃO DE SERVIÇO
I- A Portaria n.° 66/90, de 27 de janeiro, que aprovou o Estatuto de Pessoal do IEFP, IP, regendo a sua gestão assegurava que os direitos garantidos aos seus trabalhadores não poderiam ser menos favoráveis ao pessoal que a legislação dos funcionários públicos. II- Ficou definito no Estatuto do IEFP que os seus trabalhadores seriam inscritos na respetiva instituição de Segurança Social, salvo se,
IDLG · DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL · INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
I- Para efeitos de admissão de um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é necessário que estejam preenchidos os pressupostos do artigo 109º do CPTA, carecendo o recorrente, para isso, de provar, por factos concretos, a existência de uma grave ameaça efectiva de violação de direitos fundamentais, não sendo suficiente a tutela administrativa normal e cautelar. II- N
ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL;
HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CATEGORIA PROFISSIONAL
1. Sendo o R. um Centro Hospitalar outorgante do ACT celebrado com a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS, publicado no BTE n.º 23/2018, págs. 1907 e ss., e reconhecendo que a sua trabalhadora, filiada num dos sindicatos outorgantes, estava incorrectamente classificada, e que afinal pertencia à carreira de Técnico Superior do Regime Geral, des
IFAP · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO; · RETRIBUIÇÃO; · INDEMNIZAÇÃO;
I – O valor atinente ao regime de isenção de horário de trabalho não se inclui no cômputo da indemnização prevista no nº 4 da cláusula 7º do “Acordo em regime de comissão de serviço” celebrado entre Demandante e Demandado, nos termos da qual, em caso de cessação do acordo por iniciativa deste, antes da data do seu termo, tem aquele direito a receber “uma indemnização equivalente à diferença entre
ACORDO COLECTIVO PARA O SECTOR BANCÁRIO PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO Nº 31, 1ª SÉRIE, DE 22.08.1990; APLICABILIDADE; · ARTIGOS N. º1, E 9º, NºS 1 E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 19/2013, DE 06.02; · ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 828/2017, DE 13.12.2017; · CASO JULGADO; ARTIGOS 104º, 109º E 112º, Nº 2, DA LEI Nº 12-A/2008, DE 27.02; N.º 1 DO ARTIGO 9.º, DO DECRETO-LEI N.º 19/2013, DE 06.02; IFAP, IP.
1. De acordo com o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 828/2017, de 13.12.2017, pela aplicação conjugada dos artigos n. º1, e 9º, nºs 1 e 2º, do Decreto-Lei nº 19/2013, de 06.02, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 31, 1ª Série, de 22.08.1990, deixou de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos por esse mesmo Acordo (n
COMISSÃO DE SERVIÇO, · TRANSIÇÃO PARA O REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS.
I. A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas da categoria do trabalhador, com o regresso às funções anteriormente desempenhadas logo que finda a comissão. II. Cessada a comissão de serviço cessa igualmente o direito ao estatuto que correspondia à função desempenhada, nomeadamente remuneratório, retornando o trabalhador à categoria base e ao correspondente estatuto, p
TRANSIÇÃO DE CARREIRAS · COMISSÃO DE SERVIÇO
i) A omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. ii) A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas da catego
REMUNERAÇÃO BASE.
1 – Os subsídios de estudo e/ou infantil não integram a remuneração base, em primeiro lugar porque não se inserem no respectivo conceito legal e, em segundo lugar, por na realidade não serem de carácter permanente, mas sim eventual e temporário (v. g. existência de filhos menores). 2 – As prestações sociais desse tipo, que continuam a existir em legislação diversa, constituem em rigor abonos de s
NULIDADE DA SENTENÇA. · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO.
I – Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, nº 1, al. d) do CPC, quando o juiz, aderindo à posição de Acórdão proferido por este TCAS (por remissão) pronunciou-se sobre a questão em causa, concluindo ter-se tratado da substituição do acto por outro, igualmente favorável, não tendo assim sido violado o regime do artigo 140.º, nº 1 al. b) do CPA então em vigor.
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · CONVERSÃO · TRIBUNAL DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL
1- É pacífico que a competência do tribunal, em razão da matéria, afere-se pelo pedido e causa de pedir formulados pelo Autor. 2- Por força do disposto nos artigos 17º nº 2 e 23º da Lei 59/2008, a transição dos trabalhadores do IFAP das modalidades de nomeação e de contrato de trabalho para a modalidade de trabalho em funções públicas ocorreu em 1.1.2009 e não com a entrada em vigor do DL nº 19/
OMISSÃO ILEGAL DE REGULAMENTAÇÃO; · DECRETO-LEI N.º 484/99, DE 10.11; · DECRETO-LEI N.º 112/2001, DE 06.04; · FUNCIONÁRIOS DA EXTINTA DIRECÇÃO-GERAL
1. O Decreto-Lei n.º 484/99, de 10.11, ficou carente de regulamentação com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06.04. 2. Esta carência de regulamentação só se verifica, no entanto, relativamente às carreiras de inspecção, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.ºs 1 e 2 e 2.º, n.º 2, do DL n.º 112/2001. 3. A lei distinguiu claramente entre as carreiras legalmen
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.