Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 117.º Aplicação dos novos regimes

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações definidos e regulados pela presente lei aplicam-se nos termos dos números seguintes. 2 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as relações jurídicas de emprego público constituem-se: a) Para o exercício de cargos abrangidos pela alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e de funções em carreiras cujo conteúdo funcional se insira nas actividades referidas no artigo 10.º, por comissão de serviço ou por nomeação, respectivamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e respectiva legislação complementar; b) Para o exercício de cargos e funções não abrangidos pela alínea anterior, por contrato de trabalho, nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho. 3 - Os contratos de trabalho são celebrados para as carreiras, categorias e posições remuneratórias de ingresso, previstas na lei, em regulamento ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor. 4 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente. 5 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, há lugar à atribuição de prémios de desempenho nos termos previstos nos artigos 74.º a 76.º e 113.º da presente lei. 6 - As relações jurídicas de emprego público decorrentes de concursos de recrutamento e selecção de pessoal ou outros processos de recrutamento abertos antes da data de entrada em vigor da presente lei constituem-se com observância do disposto no n.º 2. 7 - Sem prejuízo da obrigação de apresentação de mapas de pessoal e da preparação da proposta de orçamento para 2009 nos termos previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º, durante o ano de 2008 e para os efeitos previstos na presente lei: a) Os quadros de pessoal em vigor constituem os mapas de pessoal dos órgãos e serviços a que se referem aqueles artigos; b) Os serviços que não tenham quadro de pessoal aprovado devem elaborar mapas de acordo com o disposto no artigo 5.º 8 - As referências legais feitas aos quadros de pessoal e a lugares dos quadros consideram-se feitas a mapas de pessoal e a postos de trabalho, respectivamente. 9 - O disposto nos n.os 4 e 5 não é aplicável ao pessoal a que se refere o artigo 1.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, rectificado por Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, suplemento, de 30 de Junho de 1990, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro. 10 - O incumprimento das revisões previstas nos artigos 101.º, 107.º e 112.º da presente lei determina a não actualização dos montantes dos suplementos remuneratórios previstos no artigo 112.º, a partir da data da entrada em vigor do RCTFP, e a redução dos orçamentos dos serviços em que são abonados, no montante total correspondente aos abonos a realizar no exercício orçamental corrente. 11 - Os regimes que decorrem do presente artigo prevalecem sobre quaisquer leis especiais vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS554/10.3BESNT18-06-2025LUÍS BORGES FREITAS

    POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · REVOGAÇÃO DO ATO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · NATUREZA DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES-GERAIS

    As competências que os diretores-gerais exercem ao abrigo do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são próprias mas não exclusivas.

  • TCAS424/19.0BELSB15-05-2025MARIA HELENA FILIPE

    ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · CONTABILIZAÇÃO DE 1,5 PONTOS POR NOTAÇÃO DE ‘SATISFAZ’ EM CADA ANO · LEI Nº 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO

    I. É aplicável à enfermeira graduada a valorização remuneratória operada pelo artº 5º do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de Novembro, não constitui um acréscimo remuneratório somatizado ao benefício que se lhe repercutiu da aplicação do Decreto-Lei nº 412/98, de 30 de Dezembro. II. Os enfermeiros que receberem uma remuneração inferior ao valor correspondente à 1ª posição remuneratória, passariam a

  • TCAS445/22.5BESNT23-05-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT) · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · “SATISFAZ” · ART. 18º Nº 3 LOE/2018

    I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018; II– O art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de s

  • TCAS533/11.3 BELSB26-10-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · PROGRESSÃO · OMISSÃO LEGISLATIVA

    I – A procedência das ações de declaração de ilegalidade por omissão de normas depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos (artigo 77.º, n.º 1, do CPTA): (a) que exista um ato legislativo carente de regulamentação; (b) que exista e seja exigível uma obrigação legalmente imposta à Administração (obrigação de direito público vencida e exigível); (c) que o conteúdo dessa obrigação seja

  • TRP20081/21.2T8PRT.P126-06-2023JERÓNIMO FREITAS

    DIREITO AO RECURSO · FUNDAMENTOS · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · QUESTÃO NOVA

    I - O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, as quais

  • TCAN00126/20.4BECBR28-10-2022Helena Ribeiro

    REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; · RELEVÂNCIA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; · TRABALHADOR EM REGIME DE MOBILIDADE INTER-CARREIRAS.

    I - Nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 8 do artigo 18.º da LOE/2018, as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório deveriam ser asseguradas pelas entidades administrativas, a partir de 1 de janeiro de 2018, a todos os trabalhadores que em 31 de dezembro de 2017 tivessem acumulado 10 ou mais pontos nas avaliações de desempenho, devendo os acréscimos remuneratórios ser pagos de forma f

  • TCAN00408/21.8BEPNF14-10-2022Helena Ribeiro

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO-AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO-POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO NA CARREIRA.

    I-O SIADAP é aplicável a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, aplicando-se aos trabalhadores vinculados mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. II-A avaliação do desempenho, assente em critérios que visam reconhecer o mérito do desempenho profissional de cada trabalhador, releva na carreira, designadamente para efeitos de alteração do posicion

  • TCAN00341/13.7BEBRG18-09-2020Helena Canelas

    ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – COMISSÃO DE SERVIÇO –PROGRESSÃO NA CARREIRA DE ORIGEM – CONGELAMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

    I – O congelamento da contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado, operado pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigent

  • TCAN00292/12.2BECBR19-06-2020Helena Ribeiro

    PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA A TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA; DECRETO-LEI N.º 296/2009, DE 14.10;

    I- O Decreto-lei n.º 296/2009, de 14.10., que estabeleceu o novo regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, eliminou o sistema de progressão por escalões, previsto nos artigos art.º 13.º e 14.º, n.º2 do D.L. 328/99, de 18/08 nos termos do qual a progressão para o 2.º escalão do posto de Major dependia da permanência do militar durante dois anos no escalão anterior. II- Por

  • STA0476/07.5BALSB07-11-2019CARLOS CARVALHO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · SINDICATO · DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO DE NORMAS · OMISSÃO DO DEVER DE REGULAMENTAR

    I - A emissão pelo Governo da regulamentação prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º do DL n.º 404-A/98, de 18 de dezembro, teria de se concretizar durante o seu período de vigência. II - Revogado aquele diploma, pelo artigo 116.º, alínea aq), da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, deixou de poder ser emitida regulamentação ao abrigo daquelas normas, por falta de suporte legislativo e por impos

  • TRL9086/18.0T8LSB-A.L1-407-11-2018JOSÉ FETEIRA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · RELAÇÃO LABORAL · JUNTA DE FREGUESIA · JUÍZOS DO TRABALHO

    1.– A competência de um tribunal em razão da matéria, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito e determina-se pelos termos em que o Autor formula o pedido, o “quid disputatum” e apresenta a correspondente causa de

  • TCAN01532/12.3BEBRG28-06-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP (IEFP, IP); COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; FORMA DE PROCESSO

    I-A escolha da forma de processo não se encontra na disponibilidade das partes quando propõem uma acção nos tribunais; I.1-no âmbito dos meios processuais principais do contencioso administrativo, de estrutura dualista, estão bem delimitados os objectos de cada uma das tipologias de acção; I.2-no caso posto os Recorridos lançaram mão da acção administrativa comum e edificaram a causa de pedir e

  • TRE188/12.8TTSTR.E114-09-2017JOÃO NUNES

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · DESPEDIMENTO

    I – O artigo 285.º do Código do Trabalho, em consonância com a Directiva 2001/23/CE, de 12 de Março de 2001, consagra uma noção lata da transmissão de estabelecimento, abrangendo, a transmissão da titularidade, ou da exploração da unidade económica, por trespasse, fusão, cisão, venda judicial, doação, concessão de exploração, etc.; II – Ocorre transferência para o Réu Município da actividade econ

  • TCAN00598/12.0BEVIS10-03-2017Luís Migueis Garcia

    DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. DOLO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.

    I) – A aplicação do prazo mais longo de prescrição do processo penal à infracção disciplinar não está na dependência de efectiva condenação criminal. II – O dolo, mesmo o dolo específico, poderá resultar por presunção ou ilação natural dos factos imputados. III – No regime do ED aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/09, no seu art.º 18º, nº 1 (tal como agora no art.º 297º, nº 3, da LGTFP), o legisl

  • STA01380/1503-12-2015ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    CARREIRA DE ENFERMAGEM · PROGRESSÃO · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA

    Não é de admitir revista estando em discussão progressão na carreira de enfermagem que teve decisão conforme das instâncias em linha com jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

  • TCAN00203/12.5BEPRT22-05-2015Luís Migueis Garcia

    CARREIRA DE ENFERMAGEM.

    I) - Na vigência do DL nº 12-A/2008, de 27/02, as alterações de posicionamento remuneratório na carreira de enfermagem processam-se nos termos previstos nos seus artigos 46.º a 48.º, não estando daí excluída por ser carreira especial que só posteriormente à entrada em vigor daquele Decreto-Lei foi revista. II) - Não prejudica que o legislador erija como regras aplicáveis no (sub-)procedimento de

  • TCAN00058/13.2BEPRT22-05-2015Frederico Macedo Branco

    DL Nº 12-A/2008; CARREIRA DE ENFERMAGEM; · PROGRESSÃO;

    1 – Na vigência do DL nº 12-A/2008, de 27/02, as alterações de posicionamento remuneratório na carreira de enfermagem processam-se nos termos previstos nos seus artigos 46.º a 48.º, não estando daí excluída por ser carreira especial que só posteriormente à entrada em vigor daquele Decreto-Lei foi revista. 2 – Tal significa, assim, que a partir de 01/01/2008, independentemente do disposto no artig

  • TRP196/12.9TTPRT.P227-04-2015RUI PENHA

    ORDEM DE SERVIÇO · REVOGAÇÃO

    I - As ordens de serviço, enquanto regulamento interno, têm natureza contratual, pelo que podem ser livremente revogáveis pelo empregador. II - Sendo revogada a OS, a mesma é aplicável aos trabalhadores que até à data da revogação mantinham contrato de trabalho com a ré, mas já não àqueles – como é o caso dos autores – que só após a revogação vieram a ser admitidos.

  • TCAN00032/09.3BEAVR20-03-2015Joaquim Cruzeiro

    ACTO RENOVÁVEL · ERRO FORMA PROCESSO

    I- O erro na forma de processo é uma nulidade processual que deve, ser apreciada, mesmo oficiosamente, até ao despacho saneador, ou até à decisão final quando não tenha havido despacho saneador, sob pena de a mesma ficar sanada. II- Quando esteja em causa a condenação de uma entidade demandada a prolatar novo acto devidamente fundamentado, a prolação do novo acto deve cingir-se a suprir o vício d

  • TCAN00267/11.9BECBR05-12-2014Rogério Paulo da Costa Martins

    PESSOAL DIRIGENTE; CONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO; · LEI N.º 43/2005, DE 29-08; LEI N.º 53-C/2006, DE 29-12; · ARTIGO 29º DO ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE, APROVADO PELA LEI 2/2004, E 15.01.

    O congelamento da contagem do tempo de serviço operado pela Lei n.º 43/2005, de 29-08 e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29-12, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, e 15.01.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.