Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 66.º — Direito à remuneração

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - O direito à remuneração devida por motivo de exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável constitui-se, em regra, com a aceitação da nomeação, ou acto equiparado, ou, não devendo estes ter lugar, com o início do exercício efectivo de funções. 2 - O disposto no número anterior não prejudica regime diferente legalmente previsto, designadamente no n.º 2 do artigo 18.º 3 - A remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente. 4 - A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso. 5 - O direito à remuneração cessa com a cessação de qualquer das modalidades de vinculação, designadamente das relações jurídicas de emprego público constituídas.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1945/11.8BELSB22-01-2026RUI PEREIRA

    PSP · ABONO DE SUPLEMENTO DE DISPONIBILIDADE E PRONTIDÃO

  • TCAS1006/21.1BESNT-A04-12-2025RUI PEREIRA
  • TCAN00700/22.4BEPNF-A04-08-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    PERICULUM IN MORA; CARÊNCIA ECÓNOMICA; · FUMUS BONI IURIS; ACUSAÇÃO GENÉRICA; · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I - Sendo a disponibilidade económica efetiva do Requerente suscetível de indiciar uma situação de grave carência económica, que põe em risco a satisfação das suas necessidades pessoais e elementares e do seu agregado familiar ou que determina um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar, justifica-se a verificação do requisito de periculum in mora. II- O circ

  • TCAS1006/21.1BESNT02-06-2022PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · COMPENSAÇÃO · REPOSIÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS

    I - A suspensão do pagamento de uma pensão de reforma, sem que se conheça outro rendimento ao visado, implica um sacrifício do interesse privado irrazoável, revelando-se como medida desadequada, desnecessária e desproporcional, relativamente ao fim que prossegue. II - Decorre das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (na redação do Decreto-Lei n

  • TCAS321/07.1BESNT-A05-05-2022ANA PAULA MARTINS

    EXECUÇÃO DE JULGADO · REMUNERAÇÕES

    O princípio da execução integral das sentenças anulatórias, compreendido como reconstituição da situação actual hipotética, sustenta o dever de a Administração pagar os vencimentos que o funcionário teria recebido se o acto ilegal não tivesse sido praticado.

  • TCAN00440/15.0BEVIS13-11-2020Ricardo de Oliveira e Sousa

    TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PORTUGUÊS

    I- Se, numa mesma organização, dois trabalhadores desempenham tarefas qualitativamente coincidentes e em idêntica quantidade, deve ser-lhes atribuída, por força do princípio constitucional a trabalho igual, salário igual, idêntica remuneração. II- O Estado Português carece de legitimidade processual para intervir enquanto Réu no âmbito de litígios relativos a atos ou omissões praticados pelos

  • TCAN00292/12.2BECBR19-06-2020Helena Ribeiro

    PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA A TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA; DECRETO-LEI N.º 296/2009, DE 14.10;

    I- O Decreto-lei n.º 296/2009, de 14.10., que estabeleceu o novo regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, eliminou o sistema de progressão por escalões, previsto nos artigos art.º 13.º e 14.º, n.º2 do D.L. 328/99, de 18/08 nos termos do qual a progressão para o 2.º escalão do posto de Major dependia da permanência do militar durante dois anos no escalão anterior. II- Por

  • TC323/201903-12-2019Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TCAN00291/14.0BEVIS23-11-2018João Beato Oliveira Sousa

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO CERTO

    Decide-se que o recurso merece provimento e reformular a estatuição condenatória formulada pelo TAF, considerando que a remuneração base da Autora correspondia à 1ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior, nível 11 da Tabela única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, e não ao nível 3 da mesma Tabela, relevado na sentença. * *Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN01196/15.2BEPRT12-07-2018Frederico Macedo Branco

    REQUALIFICAÇÃO; AUDIÇÃO DOS SINDICATOS; REAFECTAÇÃO

    1 – Resultando dos factos provados que em 4 de novembro de 2014, por via postal, foi remetido à generalidade dos Sindicatos cópia do estudo de avaliação organizacional e do mapa de pessoal para efeitos da requalificação, para que os mesmos se pronunciassem até dia 7 de novembro às 16h, é o referido prazo insuficiente para uma análise necessariamente rigorosa do proposto. Acresce que o Sindicato n

  • TCAN01138/15.5BEPRT07-07-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    PRAZOS; PRAZO LEGAL; PRAZO ADMINISTRATIVO; PRAZO GERAL; ARTIGO 71º CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; REQUALIFICAÇÃO; · REAFECTAÇÃO; PARTICIPAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS; ARTIGOS 245º A 257º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LEI Nº 35/2014, DE 20.06); INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DE RETRIBUIÇÕES; TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO.

    1. Tal como decorre do artigo 71º Código de Procedimento Administrativo (de 1991), o legislador não quis deixar à Administração o poder de fixar, casuística ou arbitrariamente, um prazo para os administrados ou outros intervenientes exercerem os seus direitos ou faculdades, sob pena de existir o risco de a Administração, na prática, eliminar ou condicionar abusivamente o exercício desses direitos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.