Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 71.º Cálculo do valor da remuneração horária e diária

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N) , sendo Rb a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho. 2 - A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário. 3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.