Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 35.º Âmbito dos contratos de prestação de serviços

EM VIGOR desde 01/08/20141 alt.
1 - Os órgãos e serviços a que a presente lei é aplicável podem celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, nos termos previstos no presente capítulo. 2 - A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente: a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; b) (Revogada.) c) Seja observado o regime legal da aquisição de serviços; d) O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social. 3 - Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, não se encontra sujeito à disciplina e à direcção do órgão ou serviço contratante nem impõe o cumprimento de horário de trabalho. 4 - Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2, a celebração de contratos de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 2, sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do Governo. 5 - Os membros do Governo a que se refere o número anterior podem excepcionalmente autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 2, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respectiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço. 6 - O contrato de tarefa tem como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido. 7 - O contrato de avença tem como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar. 8 - A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças em articulação com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, da vigência de contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando: a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho; b) A publicitação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos previstos na presente lei.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP21358/23.8T8PRT.P126-03-2026TERESA SÁ LOPES

    NATUREZA DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO · EFICÁCIA DE INVOCAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO

    I - “O subsídio de alimentação/refeição tem a natureza de benefício social, destinando-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, não constituindo uma contrapartida específica da prestação laboral por parte do trabalhador.” II - “Invocada a nulidade do contrato (…) na contestação apresentada pelo serviço da Administração Pública na

  • TCAS172/11.9BESNT18-06-2025LUÍS BORGES FREITAS

    MONITOR DE NATAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO VERSUS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Inexistindo subordinação jurídica, o contrato celebrado entre as partes não poderá ser qualificado como contrato de trabalho.

  • TRE1560/23.3T8PTG.E127-02-2025PAULA DO PAÇO

    QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO · CONTRATO DE TRABALHO · MUNICÍPIO

    Sumário elaborado pela relatora: I. Para qualificar se uma determinada relação jurídica iniciada em 3 de janeiro de 2007, que não sofreu alterações até 23-02-2010 (data do despedimento), é um contrato de trabalho, aplica-se o Código de Trabalho de 2003, na versão que estava em vigor em aquando da celebração do contrato. II. É de qualificar como contrato de trabalho a relação jurídica que se estab

  • TCAN00446/14.7BECBR18-06-2021Helena Canelas

    AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM – DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: · – CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – RECONHECIMENTO – DESPEDIMENTO COLETIVO

    I – O despacho que convoca a realização de audiência prévia a que se refere o artigo 591º do CPC consubstancia a concretização do dever de gestão processual, que impende sobre o juiz da causa, nos termos do artigo 6º do CPC, na medida que lhe cabe dirigir ativamente o processo, providenciando pelo seu andamento célere e promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusa

  • TCAN01705/14.4BEPRT05-03-2021Frederico Macedo Branco

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; DENÚNCIA CONTRATUAL; CONVERSÃO CONTRATUAL

    Descritores: Contrato de prestação de serviços; Denúncia contratual; conversão contratual 1 – O que pretende o aqui Recorrente, ou seja, a conversão de um contrato de prestação de serviços numa relação de emprego pública determinaria que o tribunal se substituísse ao legislador no exercício do poder legislativo; A relação jurídica de emprego na Administração Pública, em qualquer das modalidade

  • TCAS422/13.7BECTB17-12-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    ERRO NA FORMA DE PROCESSO; RECURSO A FINAL; ART. 644º NºS 1 E 2 DO CPC; ART. 142º, Nº 5 DO CPTA

    i) O recurso da decisão tomada em sede de Despacho Saneador, que entendeu não ocorrer erro na forma de processo, e consequentemente, não se verificando a caducidade do direito de acção, não se enquadra em nenhuma das situações do n.º 1 e n.º 2, alíneas a) a i), do art. 644.º do CPC, pelo que da mesma não cabe apelação autónoma, mas sim, e ao invés, deverá esta ser impugnada em sede de recurso que

  • TCAS752/11.2BELLE02-07-2020ANA CELESTE CARVALHO

    REDUÇÃO DE 10% AOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; · ARTIGO 22.º DA LEI 55-A/2010, 31/12(LOE PARA 2011).

    I. O regime previsto no artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011) interpretado conjugadamente com o disposto nos artigos 69.º do DL n.º 29-A/2011, de 01/03 e 2.º e 3.º da Portaria n.º 4-A/2011, de 03/01, bem como, com o regime decorrente do CCP, não deriva para o contraente público poderes para a uma imposição automática e unilateral da redução de 10%, com e

  • TCAN02618/11.7BEPRT29-05-2020Helena Ribeiro

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; REGIME DE JORNADA CONTINUA;

    I- Exercendo o Autor, à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, as funções de monitor de hotelaria para a Escola de Hotelaria e Turismo do Porto, ao abrigo de um contrato de trabalho, o mesmo viu automaticamente, ope legis, por mero efeito da entrada em vigor dessa Lei, a sua relação contratual submetida ao regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas. II- A moda

  • TCAN01704/14.6BEPRT17-04-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO NORTE, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL SUBORDINADA

    I-O que pretende o aqui Recorrente, ou seja, a conversão de um contrato de prestação de serviços numa relação de emprego pública determinaria que o tribunal se substituísse ao legislador no exercício do poder legislativo; I.1-a relação jurídica de emprego na Administração Pública, em qualquer das modalidades previstas na Lei, sempre teria que ser precedida de Concurso Público de seleção de pess

  • TRG103/14.4TACBT.G125-03-2019TERESA COIMBRA

    PREVARICAÇÃO · ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO · PERDA DE VANTAGENS OBTIDAS COM O CRIME · ARTºS 11 DA LEI 34/87

    1.Para que se verifique a prática do crime de prevaricação, previsto no art. 11 da Lei 34/87 de 16.07 e punido também com perda de mandato, além da atuação consciente e contra direito, terá o tribunal de poder afirmar, inequivocamente, que o objetivo da atuação do titular do cargo político foi prejudicar ou beneficiar alguém, isto é, que não teve o interesse público a justificá-lo. 2.Sem prejuí

  • STA0207/1623-11-2017JOSÉ VELOSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · QUESTÃO DE DIREITO · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    I - O recurso para uniformização de jurisprudência só poderá ser admitido pelo STA quando os acórdãos em confronto tenham decidido a «mesma questão fundamental de direito»; II - Esta identidade supõe, desde logo, que a «questão» identificada no recurso para uniformização de jurisprudência seja uma verdadeira «questão de direito», e que provenha de «situações de facto» substancialmente idênticas;

  • CONF020/1517-09-2015GABRIEL CATARINO

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

  • TRL3443/11.0TDLSB.L1-925-06-2015FERNANDO ESTRELA

    ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · ERRO DE JULGAMENTO · PRESUNÇÕES · CONCURSO PÚBLICO

    I - Os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem os meios de prova indirecta, que são os procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos, ou seja as presunções. II - As presunções pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções) cuja prova

  • TCAN00566/11.0BEPNF19-06-2015Helena Ribeiro

    PROFESSOR; TRANSIÇÃO DO ENSINO PARTICULAR COOPERATIVO · PARA A CARREIRA DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO PÚBLICO; PORTARIA N.º 276/2000, DE 22/05; D.L. N.º 54/2006, DE 15/03.

    I- A Portaria n.º 276/2000, de 22/05, atribuiu às escolas profissionais do ensino privado e cooperativo o estatuto de escola pública com a consequente integração das mesmas na rede pública de estabelecimentos de ensino oficial do Ministério da Educação. II- Com a entrada em vigor do D.L. n.º 54/2006, de 15/03, estabeleceu-se que, daí em diante, o recrutamento, a colocação e o exercício das funçõe

  • TCAN02024/13.9BEBRG11-02-2015Luís Migueis Garcia

    PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. · ASSISTENTE/PROFESSOR AUXILIAR. REGIME TRANSITÓRIO DO ART.º 10º, Nº 5, DO DECRETO-LEI N.º 205/2009, DE 31/8.

    I) – O regime transitório do art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8, diploma que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária permite aos antigos assistentes, nas condições aí previstas, poderem vir a ser contratados como professores auxiliares. II) – Por força do art.º 20º, nº 7, da LOE de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), durante o ano de 2012 a r

  • TCAN00842/12.4BEAVR24-10-2014Alexandra Alendouro

    REDUÇÃO REMUNERATÓRIA NOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS · ARTIGOS 22.º E 19.º DA LEI N.º 55-A/2010 (LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2011)

    I. Inserem-se no âmbito de aplicação do disposto nos artigos 22.º e 19.º, n.ºs 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011 (LOE 2011) – os quais determinam a redução remuneratória dos valores pagos pelos contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte por órgãos, serviço ou entidade pr

  • STA01307/1306-02-2014MADEIRA DOS SANTOS

    PROCESSO DISCIPLINAR · PUNIÇÃO · APOSENTADO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    I – A obrigação do Sr. Instrutor de propor a pena a aplicar mostra-se suficientemente cumprida mediante a indicação de que ela deveria ser expulsiva, sem que descesse à proposta de uma das suas duas espécies. II – A substituição da pena de demissão pela privação temporária da pensão não fere o «respeito pela dignidade humana». III – A legalidade intrínseca de um acto administrativo não é afec

  • TRE544/12.1TTEVR.E112-09-2013JOSÉ FETEIRA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    i)A competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito; ii) Vem sendo, desde há muito e de uma forma pacífica, entendimento da jurisprudência, que a competência, em razão da matéria, de

  • TCAS06170/1011-04-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PROCESSO DISCIPLINAR

    I.A opinião final do instrutor do p.d. sobre a pena concreta a aplicar não integra e não subordina a decisão punitiva, pelo que a omissão daquela opinião não afeta a validade de uma decisão punitiva devidamente fundamentada; II. A CRP e a nova legislação dos trabalhadores das Administrações Públicas não impedem a existência de estatutos disciplinares específicos e mais exigentes nas carreiras e

  • TCAS08638/1206-12-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    BOA FÉ, LEI Nº 12-A/2008

    I. Na base da doutrina e com significativa consagração jurisprudencial, a tutela da confiança legítima, apoiada na boa fé (como regra ético-jurídica de conduta relacional assente na lealdade), ocorre perante cinco proposições. Assim: a) Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso cai

a mostrar 20 de 22

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.