Jurisprudência
18 acórdãos aplicam este artigoEMPREGO PÚBLICO · ENFERMEIRO CHEFE · SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
I - O suplemento remuneratório previsto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, atribuído aos enfermeiros-chefes, não se trata de um incremento remuneratório extraordinário, correspondendo antes ao pagamento resultante das funções efetivamente desempenhadas. II - O n.º 2 desse artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010 dispõe que: “[o] disposto no número anterior é aplicável ao
MILITARES DO EXÉRCITO · TRANSIÇÃO · DL 296/2009 · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
I - A falta de motivação da convicção do tribunal determina a nulidade prevista no artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil. II - De acordo com o disposto no artigo 31.º/4 do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, «[p]ara efeitos de mudança de posição remuneratória releva todo o tempo de serviço contado no escalão remuneratório em que o militar se encontra na data de entrada em vigor do
CRIAÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO POR ÓRGÃOS MUNICIPAIS · BASES DO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA – MATÉRIA RESERVADA À AR · REGIME DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AO ABRIGO DO CPA91
I - O sistema retributivo da função pública foi objeto de uma profunda reforma iniciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho. Este diploma estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública. II - O sistema retributivo é definido no artigo 13.º daquele diploma como sendo o conjunto formado por todos os elementos d
PENHORA · IMPENHORABILIDADE DO VENCIMENTO · LIMITES · SUBSÍDIO DE NATAL
1. Os subsídios de natal e de férias têm, para efeitos do disposto no art.º 738.º do CPCivil, a mesma natureza dos vencimentos salariais ou pensões de reforma pelo que podem, dentro dos limites legais, ser objecto de penhora; 2. Considerando a natureza do subsídio de Natal e do subsídio de férias há-de considerar-se que da quantia de 1/3 da parte líquida da remuneração mensal, incluindo-se o sub
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ENSINO POLITÉCNICO · DOCENTE
Justifica-se a admissão da revista do acórdão do TCA que manteve juízo de procedência de ação administrativa de impugnação de ato relativo à retribuição de assistente de uma escola do ensino politécnico visto a questão objeto de dissídio envolver a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se complexa, reclamando a necessidade de emissão de uma pronúncia p
PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA A TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA; DECRETO-LEI N.º 296/2009, DE 14.10;
I- O Decreto-lei n.º 296/2009, de 14.10., que estabeleceu o novo regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, eliminou o sistema de progressão por escalões, previsto nos artigos art.º 13.º e 14.º, n.º2 do D.L. 328/99, de 18/08 nos termos do qual a progressão para o 2.º escalão do posto de Major dependia da permanência do militar durante dois anos no escalão anterior. II- Por
VENCIMENTOS. ACTO TÁCITO OU CONCLUDENTE. REVOGAÇÃO.
I) – Se é dado a conhecer, “Nos termos do disposto nos art°s 113° e 47° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, este último conjugado com o nº 4 do artº 51º da Lei nº 66-B/2007 de 28 Dezº”, o “quantum” dos pontos acumulados relevantes para alteração do posicionamento remuneratório a operar por tal regime legal, e se posteriormente se pode reputar o acto de processamento de vencimento prenhe da de
REMUNERAÇÃO BASE.
1 – Os subsídios de estudo e/ou infantil não integram a remuneração base, em primeiro lugar porque não se inserem no respectivo conceito legal e, em segundo lugar, por na realidade não serem de carácter permanente, mas sim eventual e temporário (v. g. existência de filhos menores). 2 – As prestações sociais desse tipo, que continuam a existir em legislação diversa, constituem em rigor abonos de s
CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO · PODER DISCIPLINAR · PENA DE DEMISSÃO · EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO
I – No âmbito de vigência do Estatuto Disciplinar de 2008 a cessação da relação jurídica de emprego público por aposentação do trabalhador não impedia a punição disciplinar e, em consequência, a competência disciplinar (abrangendo o poder de instaurar procedimento disciplinar e de aplicar sanções) mantinha-se mesmo nas situações de extinção do vínculo relativamente a infracções cometidas pelo trab
SUPLEMENTO DE PIQUETE, · PSP
I - A falta ao serviço (que vinha sendo prestado com suplemento de piquete licitamente atribuído) por motivo de acidente em serviço público é equiparada ao exercício efetivo da atividade policial concreta exercida no dia do acidente. É este o significado do artigo 23º, nºs 4 e 5, do Decreto-Lei nº 503/99. II - O que a ordem jurídica pretende, portanto, é que o membro da PSP não seja prejudicado
NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 21º E 25ºDA LEI Nº 64-B/2011 (LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2012) · SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO
I – Não ocorre nulidade da sentença recorrida com fundamento na falta de apreciação pelo Tribunal a quo sobre o pedido de ampliação formulado pela Recorrente – ablação do pagamento dos subsídios de Natal referente ao ano de 2012 – porquanto na mesma se refere que o Tribunal Arbitral está vinculado à jurisprudência do Tribunal Constitucional proferida no Acórdão nº 353/2012, de 12 de Julho, que det
LEI 12-A/2008; DECRETO-LEI 121/2008; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; ASSISTENTES TÉCNICOS; · PRINCÍPIO DA IGUALDADE; PRINCÍPIO DA NÃO INVERSÃO DE POSIÇÕES
I - O artigo 104º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, constitui um afloramento do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, o qual é corolário do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da CRP. II – À luz deste princípio, respeita o princípio da igualdade o reposicionamento rem
PSP; REPOSIÇÃO DE VERBAS; SUPLEMENTO DE TURNO; · ACIDENTE EM SERVIÇO
1 – Nos termos do Artº 15º do DL nº 503/99, os acidentados em serviço mantêm o direito, no período de faltas ao serviço, à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição. 2 – Mostrando-se que o agente da PSP após a alta clinica definitiva, deixou de desempenhar funções em regime d
FUMUS NON MALUS IURIS – ARTº 120º Nº 1 B) CPTA
1.Nas providências conservatórias em que esteja em causa a paralisação dos efeitos de uma actuação administrativa, o critério de apreciação da necessidade da tutela cautelar há-de assentar num juízo sumário de procedibilidade da pretensão, cumprindo aferir o chamado fumus non malus iuris da pretensão do requerente, isto é, que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo formulada no pr
ÓNUS DE ALEGAÇÃO; AUDIÊNCIA PRÉVIA; DISCRICIONARIEDADE.
1 – O objeto do recurso jurisdicional é a decisão judicial de 1ª instância, e não o ato objeto de originária impugnação, cabendo ao recorrente o ónus de alegação dos vícios da decisão recorrida, pelo que se terão por ineficazes as conclusões especificamente dirigidas ao ato recorrido. 2 - O direito de audiência previsto no art. 100.º do CPA, além de constituir uma garantia de defesa dos direitos
RECURSO JURISDICIONAL · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · CPTA
I - Em matéria administrativa, os Tribunais Centrais Administrativos são a instância normal de recurso de apelação das decisões dos tribunais de primeira instância e dos tribunais arbitrais (atº 37º als. a) e b) do ETAF). II - Para o Supremo Tribunal Administrativo, só é possível recorrer das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos Tribunais Centrais Administrativos (artº24º nº1
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.