Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 53.º — Métodos de selecção

EM VIGOR desde 01/08/20142 alt.
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os métodos de selecção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes: a) Provas de conhecimentos, destinadas a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função; e b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função. 2 - Excepto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de selecção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes: a) Avaliação curricular incidente especialmente sobre as funções que têm desempenhado na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou actividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado; e b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função. 3 - Podem ainda ser adoptados, facultativamente, outros métodos de selecção legalmente previstos. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar os métodos de selecção referidos nas alíneas a) dos n.os 1 ou 2, nos seguintes casos: a) Nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método de selecção prova de conhecimentos ou avaliação curricular, consoante os casos previstos, respectivamente, nos n.os 1 ou 2, sem prejuízo do disposto em lei especial; b) Nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, abertos ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método de selecção avaliação curricular, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS168/10.8 BEBJA19-12-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROCEDIMENTO CONCURSAL; · CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · PORTARIA 83-A/2009 DE 22/1

    I – O Teor das Atas do Concurso, não permitindo corporizar a suficiente e adequada fundamentação do ato, determina que o correspondente ato careça manifestamente de Falta de Fundamentação. II – Em qualquer caso, importa deixar claro que a “Entrevista de avaliação de Competências” (Artº 12º da Portaria 83-A/2009 de 22/1) “realizada por técnicos de gestão de recursos humanos, com formação adequada

  • STA01314/14.8BEPRT07-04-2022n.º 1ADRIANO CUNHA

    CONCURSO DE PROVIMENTO · DIVULGAÇÃO DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO · EXAME PSICOLÓGICO

    I - Segundo jurisprudência firme, os métodos de seleção utilizados num concurso de provimento não podem ser alterados após o conhecimento, ou possibilidade de conhecimento, da identidade dos candidatos e respetivos currículos, sob pena de violação dos princípios da imparcialidade, da boa-fé e da transparência na atuação da Administração. E, noutra vertente, deve também ser preservada a confiança d

  • STA01314/14.8BEPRT18-11-2021CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONCURSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO · MÉTODOS DE SELECÇÃO E RECRUTAMENTO

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estarem em discussão quaestiones juris que assumem relevância jurídica fundamental dadas as implicações que assumem no quadro dos procedimentos de seleção de pessoal na Administração Pública, da sua formação/constituição de vínculos e manutenção, e onde se regista a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.

  • TCAN00293/12.0BEMDL18-06-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    ARTIGO 220.º, N.ºS 1 E 2, DO ACTUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEMAIS DEMANDADOS; NULIDADE DA SENTENÇA; EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE; · ALÍNEA A) DO N.º1, E DO N.º2 DO ARTIGO 87.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGO 9.º DA PORTARIA N.º 83-A/2009, DE 22.01; LEGALIDADE; DISCRICIONARIEDADE; CONCURSO DE PESSOAL; PROVAS DE CONHECIMENTOS GENÉRICOS; PROVAS DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.

    1. Do disposto no artigo 220.º do actual Código de Processo Civil, não resulta um novo prazo para contestar, fixado na própria citação; significa apenas este preceito que na situação excepcional de pluralidade de demandados com diferentes termos do prazo para contestar, não é considerada intempestiva a contestação de um réu se, apesar de excedido o prazo para a sua própria contestação, ainda não d

  • TCAN01314/14.8BEPRT18-12-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL/PROCEDIMENTO CONCURSAL;

  • TCAN00829/13.3BECBR18-12-2020Helena Ribeiro

    RELAÇÃO JURÍDICO-FUNCIONAL POR TEMPO INDETERMINADO; RECRUTAMENTO; AFERIÇÃO DO MÉRITO; MÉTODOS OBRIGRATÓRIOS

    1-O recrutamento para a constituição de relações jurídico-funcionais por tempo indeterminado, nos termos da LVCR, inicia-se obrigatoriamente de entre trabalhadores vinculados à Administração Pública por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (recrutamento interno), e só em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho se poderão recrutar os

  • TCAN00226/12.4BECBR17-04-2020Frederico Macedo Branco

    PROCEDIMENTOS CONCURSAIS; TÉCNICO SUPERIOR; BINÓMIOS DE AVALIAÇÃO

    1 – Tendo o legislador nos nºs 1 e 2 do artigo 53º da Lei 12-A/2008 compartimentado os métodos de seleção obrigatórios em dois binómios, dependentes da natureza dos candidatos, não podia a Administração escolher um único método a utilizar indistintamente a todos os candidatos, desrespeitando a natureza, objeto e objetivo desses binómios. 2 – Uma vez que o referido regime jurídico compartimentav

  • TCAN00200/11.8BECBR14-02-2020Frederico Macedo Branco

    CONCURSO TÉCNICO SUPERIOR; MÉTODOS DE AVALIAÇÃO OBRIGATÓRIOS; BINÓMIOS DE AVALIAÇÃO OBRIGATÓRIA;

    I - O legislador compartimentou os quatro métodos de seleção obrigatórios em dois binómios, em face do não poderia o Município utilizar todos os referidos métodos em simultâneo, independentemente da natureza e origem dos candidatos. Com efeito, refere-se incontornavelmente no artigo 6º da Portaria n.º 83-A/2009, quanto aos Métodos de seleção obrigatórios: 1 - Os métodos de seleção obrigatórios

  • STA0287/1726-04-2018CARLOS CARVALHO

    ENTREVISTA · SELECÇÃO DOS CANDIDATOS · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL

    I - Não se mostram devidamente fundamentadas as entrevistas profissionais de seleção se os níveis classificativos de notação quanto às variações de desempenho, pré-fixados e transcritos na ficha-modelo não permitem encontrar a justificação para a atribuição de classificações numéricas diferenciadas aos candidatos, dado o júri se haver limitado a informar apenas quais as classificações que iria atr

  • TCAN00959/12.5BEPRT07-07-2017Luís Migueis Garcia

    CONCURSO DE RECRUTAMENTO. AVALIAÇÃO CURRICULAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. DECLARAÇÃO ACTUALIZADA

    I) – No procedimento concursal de recrutamento, caso não falte documento que comprove a reunião de requisitos para aplicação do método de avaliação curricular (seguido de entrevista), cuja veracidade (implicitamente actual) foi declarada pelo candidato, mas apenas careça de formal actualidade – por exigência constante do aviso de abertura de “declaração emitida pelo serviço público de origem, devi

  • TCAN01053/16.5BEPNF28-04-2017Luís Migueis Garcia

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.

    I) – Se a pretensão cautelar de suspensão de eficácia não recolhe que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, é julgada improcedente.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAS12565/1516-06-2016PAULO PEREIRA GOUVEIA

    EXECUÇÃO, DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, MARGEM DE LIVRE DECISÃO

    I –A execução ou cumprimento do caso julgado anulatório, um dos momentos da verdade do Estado de Direito, implica sempre aquilo que está previsto nos nº 1 e nº 2 do artigo 173º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, onde se inclui, inter alia, a eventual substituição da decisão ilegal por uma decisão legal, sendo certo que o que tem efeito retroativo é a anulação e não o ato de subst

  • TC179/1513-10-2015Pedro Machete
  • TCAS09073/1220-09-2012SOFIA DAVID

    PEDIDO DE CERTIDÃO DO PROCESSO INSTRUTOR NO ÂMBITO DO PROCESSO JUDICIAL; · PEDIDO DE FOTOCÓPIAS SIMPLES DO PROCESSO INSTRUTOR NO ÂMBITO DO PROCESSO JUDICIAL; · RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO; ÓNUS DE ALEGAÇÃO ESPECIFICADA; REMISSÃO PARA DOCUMENTOS; · FUMUS MALUS; CONCURSO DE GRADUAÇÃO; PERICULUM IN MORA.

    I- No âmbito de um processo judicial e do artigo 174º do CPC, não podem ser passadas, pela Secretaria, certidões dos documentos insertos no processo instrutor, pois este mantém a sua natureza de procedimento administrativo submetido à jurisdição da Entidade Publica. II- No âmbito de um processo judicial e do artigo 174º do CPC devem ser entregues pela Secretaria cópias não certificadas dos docume

  • TC177/0920-04-2010Maria Lúcia Amaral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.