Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 33.º Cessação do contrato

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - Concluído sem sucesso o período experimental, o contrato é feito cessar e o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dele, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário. 2 - O contrato pode cessar pelas causas previstas no RCTFP. 3 - Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos previstos na lei em caso de reorganização de serviços. 4 - Identificados os trabalhadores cujo contrato deva cessar aplicam-se os restantes procedimentos previstos no RCTFP. 5 - Confirmando-se a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para, em 10 dias úteis, informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade especial pelo prazo de um ano. 6 - Não o desejando, e não tendo havido acordo de revogação nos termos do RCTFP, é praticado o acto de cessação do contrato. 7 - Sendo colocado em situação de mobilidade especial e reiniciando funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o correspondente acto. 8 - Não tendo lugar o reinício de funções, nos termos do número anterior, durante o prazo de colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, é praticado o acto de cessação do contrato. 9 - O disposto nos n.os 5 a 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessação do contrato por tempo indeterminado por: a) Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora pública receber o trabalho; ou b) Despedimento por inadaptação. 10 - Para os efeitos previstos no RCTFP, a inexistência de alternativas à cessação do contrato ou de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria ou com a qualificação profissional do trabalhador é justificada através de declaração emitida pela entidade gestora da mobilidade.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00129/19.1BECBR25-02-2022Luís Migueis Garcia

    PROFESSOR. UNIVERSIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    I) – Não tendo a autora direito adquirido ao reposicionamento remuneratório previsto no art.º 47º, n.º 6, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (“acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho”), aquando da entrada em vigor do novo ECDU (DL n.º 205/2009, de 31/08), e prevendo este diferente regime, já só a este, e sob sua égide, há que atender.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN00446/14.7BECBR18-06-2021Helena Canelas

    AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM – DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: · – CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – RECONHECIMENTO – DESPEDIMENTO COLETIVO

    I – O despacho que convoca a realização de audiência prévia a que se refere o artigo 591º do CPC consubstancia a concretização do dever de gestão processual, que impende sobre o juiz da causa, nos termos do artigo 6º do CPC, na medida que lhe cabe dirigir ativamente o processo, providenciando pelo seu andamento célere e promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusa

  • TCAN00451/14.3BECBR12-06-2019Luís Migueis Garcia

    CONTRATO. TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

    I) – Não estando em causa uma unidade económica - considerando-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória – não cabe regra de que se transmite para o adquirente a posição do empregador no contrato de trabalho no caso de transmissão de empresa ou estabelecimento (art.º 285º do CT). * * Sumário elaborado pelo rela

  • STA02499/14.9BELSB 0655/1814-02-2019MARIA DO CÉU NEVES

    ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA · APOSENTADO · ACUMULAÇÃO · PENSÃO

    No desempenho da actividade e funções disciplinadas no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas [«CIRE»] e da Lei nº 32/2004, à data vigente e aqui aplicável, que estabelecia o então denominado «Estatuto dos Administradores de Insolvência» [«EAI»], os administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrang

  • TCAN00711/12.8BECBR15-06-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    PROGRAMA NOVAS OPORTUNIDADES; CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR EXTINÇÃO DO SERVIÇO; DECRETO-LEI N.º 200/2006, DE 25.10; ARTIGO 7º DA LEI 59/2008, DE 11.09.

    O programa novas oportunidades era uma iniciativa do Governo para facilitar o acesso à escolaridade por parte da população; não era um serviço da Administração Pública, era um programa, pelo que o seu encerramento não implicava a extinção ou fusão de serviços da Administração Pública, como os referidos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25.10, pelo que não é aplicável no caso o artigo 7º da Lei 59/20

  • CONF065/1717-05-2018MARIA OLINDA GARCIA

    "Compete aos tribunais judiciais conhecer da acção em que se pede a declaração de ilicitude do alegado despedimento e a reintegração da Autora ao serviço de uma Freguesia quando o que se alegou não caracteriza um "contrato individual de trabalho da Administração Pública" ou um "contrato de trabalho em funções públicas”, mas simplesmente e por defeito, um contrato individual de trabalho”.

  • TRP1376/12.2TTPRT.P211-04-2018JERÓNIMO FREITAS

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO A TERMO · DOCÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR · REGIME ESPECIAL

    I - Em aspectos fundamentais, o vínculo emergente do contrato de docência no ensino superior afasta-se da relação laboral comum, não podendo deixar de ter presentes os especiais contornos em que se desenvolve a actividade contratada. II - As normas do regime laboral comum que regulam a celebração de contratos a termo, consignando apertados requisitos de ordem substancial e formal, não se mostram

  • TC754/1329-08-2013Fernando Ventura
  • TCAS07708/1111-04-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CARREIRAS E REMUNERAÇÕES PÚBLICAS

    I.O art. 46º da Lei 12-A/2008 (LVCR) não viola o art. 165º-t) da CRP. II.Os direitos fundamentais podem ser concretizados ou regulamentados por atos não legislativos. III.O art. 54º-1-c) da LVCR não viola o art. 13º da CRP. IV.As disposições conjugadas dos arts. 117º-4, 46ºss, 112º e 113º da LVCR não violam o princípio proteção da confiança legítima. V.A resolução dos conflitos laborai

  • TRP712/11.3TTBCL.P119-12-2012EDUARDO PETERSEN SILVA

    TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    I - Não é aplicável ao Modatex - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confeções e Lanifícios a disciplina do artigo 285º do Código do Trabalho relativamente aos contratos de trabalho anteriormente celebrados com o Citex - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil. II - Caducando o contrato de trabalho celebrado com o Citex - Centro de Formação Profissional da

  • TC177/0920-04-2010Maria Lúcia Amaral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.