Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 79.º Descontos facultativos

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - Constituída a relação jurídica de emprego público, são descontos facultativos, designadamente, os seguintes: a) Prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, de seguros de vida e complementos de reforma e planos de poupança-reforma; b) Quota sindical. 2 - Desde que solicitado pelos trabalhadores nomeados ou em comissão de serviço, as quotas sindicais são obrigatoriamente descontadas na fonte. 3 - São subsidiariamente aplicáveis aos descontos referidos no número anterior, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do RCTFP.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0243/15.2BELSB02-07-2020FONSECA DA PAZ

    MILITARES · APOSENTAÇÃO · PILOTO · TAP

    I – O legislador do DL n.º 137/2010, de 28/12, ao conferir uma nova redacção aos artºs. 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, visou atingir a remuneração com dinheiros públicos ou o “vencimento público”, estabelecendo que este deixava de poder ser auferido em cumulação com as pensões do sistema público de aposentação. II – Sendo a TAP, ainda que pessoa colectiva privada, uma empresa pública sob

  • TCAS243/15.2BELSB21-03-2019ANTÓNIO VASCONCELOS

    INCOMPATIBILIDADES E CUMULAÇÃO DE PENSÃO E REMUNERAÇÃO NO EXERCICIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS – ARTIGOS 78.º E 79.º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 237/2010, DE 28 DE DEZEMBRO. · PILOTOS DA T.....

    I – Os pilotos das aeronaves da T.... desenvolvem uma actividade que satisfaz um interesse de natureza privada, e não um interesse de natureza pública ao abrigo de um vínculo funcional público. II - As funções de piloto da T.... não se enquadram no conceito de funções públicas decorrente do regime incompatibilidades constante dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redacção do Decr

  • TCAN00510/11.4BECBR09-09-2016Frederico Macedo Branco

    REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO; SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO; POLICIA JUDICIÁRIA;

    1 – Os regulamentos complementares ou de execução consubstanciam uma tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo, dando o desenvolvimento, operado por via administrativa, da previsão legislativa, tornando possível a aplicação do comando primário às situações concretas. Os regulamentos complementares ou de execução podem, por sua vez, ser espontâneos ou devidos. No

  • TCAN00097/13.3BECBR20-03-2015Esperança Mealha

    TRANSIÇÃO DE CARREIRA – DESVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

    Não sofre uma desvalorização profissional o trabalhador que, por força da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitou para a carreira e categoria de assistente operacional, passando a desempenhar funções que, apesar de diversas das anteriormente desempenhadas, são funções próprias da sua atual categoria/carreira.* *Sumário elaborado pelo Relator.

  • TC643/1001-06-2011Catarina Sarmento e Castro
  • TC618/1017-01-2011José Borges Soeiro
  • TC375/0923-06-2010Maria João Antunes
  • TC175/1027-05-2010Vítor Gomes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.