Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 14.º — Forma da nomeação

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior que, nesse caso, faz parte integrante do acto. 2 - Do despacho de nomeação consta a referência aos dispositivos legais habilitantes e à existência de adequado cabimento orçamental.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00633/14.8BEVIS17-12-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    CONTRATO NULO; PRODUÇÃO DE EFEITOS; CRÉDITOS LABORAIS; ARTIGO 83º, N.º1, DO REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · , APROVADO PELA LEI N.º 59/2008, DE 11.09.

    1. O contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, face ao disposto no artigo 83º, n.º1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11.09, diploma aplicável ao caso. 2. Produzindo efeitos como se fosse válido significa que responsável pelo pagamento dos créditos laborais

  • TCAN00117/13.1BEPNF18-09-2020Helena Canelas

    ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – NOMEAÇÃO – PUBLICAÇÃO – POSSE – IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA – INDEMNIZAÇÃO

    I - No âmbito do procedimento administrativo a fase constitutiva culmina com a prática do ato administrativo definidor da situação jurídica, localizando-se na fase integrativa de eficácia as exigências extrínsecas ao ato em causa, como serão, entre outros, a publicação e a aceitação ou posse em lugar após a respetiva nomeação. II - Nos termos do disposto no artigo 21º nº 10 do EPD (Estatuto do

  • TCAN00408/11.6BECBR31-10-2019Helena Canelas

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PONDERAÇÃO CURRICULAR – DOCENTE – ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

    I – O artigo 51º do CPTA admite expressamente, em termos gerais e salvo as situações de exceção legalmente previstas a impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. II – Só com a prática do ato final avaliativo, isto é, com o resultado da avaliação, é que o docente visado será confrontado com o ato administrativo, que com eficácia externa, será lesi

  • TCAN00734/11.4BECBR12-01-2018João Beato Oliveira Sousa

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA; PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    1 – Sindicado dos Professores da Região Centro, com expressa invocação do disposto no art. 37º, nº 2, alíneas a), b) c), d) e e), do CPTA, instaurou Acção Administrativa Comum contra o Ministério da Educação, peticionando a condenação do R. “a ver reconhecido o direito dos seus associados, vinculados com contrato de trabalho a termo resolutivo, a auferir a sua remuneração mensal por índice igual a

  • TC360/201410-12-2014Carlos Fernandes Cadilha
  • TCAS07663/1108-05-2014CRISTINA DOS SANTOS

    INCONSTITUCIONALIDADE – ICOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL · ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO –SITUAÇÃO DE INCERTEZA OBJECTIVA

    1. Interposta uma acção de simples apreciação, com vista a obter a declaração de um direito ou interesse, embora a causa seja sustentada na inconstitucionalidade do bloco normativo aplicável, a questão principal tem que emergir do direito jurídicamente tutelado, traduzido em resolver a situação de incerteza objectiva quanto à existência de um direito ou de um facto (ou de inexistência do direito o

  • TRG67/12.9TCGMR.G130-01-2014ANTÓNIO SANTOS

    FUNDAÇÃO · REVOGAÇÃO DE MANDATO · INDEMNIZAÇÃO · DANOS MORAIS

    I - A revogação de mandato de membro de órgão de Fundação de direito privado e de utilidade pública, não se mostrando estar alicerçada em Justa Causa, sendo embora e em rigor um acto licito, obriga porém o mandante/Fundação a pagar ao referido membro do órgão e/ou mandatário uma indemnização; II - A indemnização referida em I será então equivalente ao quantum que o membro do órgão deixou de aufer

  • TCAS05910/1009-05-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    MOBILIDADE ESPECIAL

    I - O regime legal de recrutamento de servidores públicos com base em curso avançado do INA não pode impedir ou defraudar a aplicação genérica e global de toda a exigente legislação sobre mobilidade especial. II - O exigido no nº 2 do art. 14º da Lei 53/2006 interessa diretamente aos servidores públicos e, por isso, deve ser feito de modo expresso suficientemente claro e justificado, sob pena d

  • TCAN03204/10.4BEPRT02-03-2012Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA · COMPETÊNCIA MATERIAL · RELAÇÃO JURÍDICA EMPREGO

    I. A competência do tribunal é ou deve ser aferida independentemente do julgamento de mérito quanto à procedência da pretensão ou da ação, pois, o saber e determinar se a configuração factual e jurídica que o A. dá à sua pretensão é ou não correta, e se a mesma está ou não devidamente sustentada e comprovada, é questão que contende com o mérito do processo e que não deve interferir ou relevar na d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.