Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 51.º Exigência de nível habilitacional

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - Em regra, pode apenas ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacional e, quando seja o caso, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado. 2 - A publicitação do procedimento pode, porém, prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação. 3 - A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, lei especial exija título ou o preenchimento de certas condições. 4 - O júri, preliminarmente, analisa a formação e, ou, a experiência profissionais e delibera sobre a admissão do candidato ao procedimento concursal. 5 - Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua fundamentação, é notificada aos restantes candidatos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS739/12.8BELLE11-07-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    NULIDADE DE SENTENÇA · O ARTIGO 95.º/3 DO CPTA

    I - O Tribunal conhece do direito, pelo que o juiz pode qualificar de modo distinto os factos alegados pelas partes, desde que o vício ou fonte de invalidade resulte das pretensões das partes, não podendo o juiz tornar-se uma parte, o que resultaria da admissibilidade de trazer novos factos ao processo; II - O juiz tem de conhecer de todos os vícios invocados no processo, e, além disso, deve aver

  • STA01658/13.6BESNT-A27-05-2021SUZANA TAVARES DA SILVA
  • TCAN00408/11.6BECBR31-10-2019Helena Canelas

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PONDERAÇÃO CURRICULAR – DOCENTE – ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

    I – O artigo 51º do CPTA admite expressamente, em termos gerais e salvo as situações de exceção legalmente previstas a impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. II – Só com a prática do ato final avaliativo, isto é, com o resultado da avaliação, é que o docente visado será confrontado com o ato administrativo, que com eficácia externa, será lesi

  • TCAN00171/10.8BEBRG15-03-2012Maria do Céu Dias Rosa das Neves

    CONCURSO · TÉCNICO SUPERIOR ARQUIVO · LEI N.º 12-A/2008

    I – O objectivo essencial do DL nº 121/2008 foi, não o de extinguir, pura e simplesmente, as carreiras e categorias anteriormente existentes, mas a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional previstas no nº 1 do artigo 49º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao mesmo tempo que tratou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.