Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoSUPLEMENTO DE RISCO · R. A. AÇORES · OBJETO DO RECURSO
I– A finalidade do recurso é a reapreciação da decisão judicial recorrida e não um novo julgamento da causa, excluídas as questões de conhecimento oficioso, sendo incontornável que o recurso jurisdicional tem como objeto a sentença recorrida e não o controvertido ato da administração objeto da Ação. II– Se é certo que o Decreto Regulamentar Regional n.° 21/2006/A, de 16 de junho, que aprovou a or
PROFESSOR. UNIVERSIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
I) – Não tendo a autora direito adquirido ao reposicionamento remuneratório previsto no art.º 47º, n.º 6, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (“acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho”), aquando da entrada em vigor do novo ECDU (DL n.º 205/2009, de 31/08), e prevendo este diferente regime, já só a este, e sob sua égide, há que atender.* * Sumário elaborado pelo relator
COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO, · DOCENTE, · INSTITUTO POLITÉCNICO
I. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 17/02, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações em 01/01/2009, o Autor que havia celebrado contrato administrativo de provimento transitou para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, mantendo o contrato, com o conteúdo decorrente dessa lei, segundo o disposto nos artigos 92.º, n.º 2, 118.º, n.º 7, 17.º, n.º
INDEMNIZAÇÃO POR CADUCIDADE CONTRATUAL, · INSTITUTO POLITÉCNICO, PROFESSOR
I. A forma de processo é estabelecida pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo. II. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir. III. A distinção que o CPTA estabelece entre
SEGURANÇA SOCIAL – FUNCIONÁRIO DE PORTUGAL NO ESTRANGEIRO
O acordo de vontades, legalmente formalizado, entre Portugal e um trabalhador português, recrutado em Portugal ou não para prestar funções em serviço público português no estrangeiro não é um contrato sujeito apenas ao direito local estrangeiro, se este for contrário ao art. 63º da CRP e à legislação portuguesa sobre a função pública (como tal prevista na CRP).
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.