Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 9.º Modalidades

EM VIGOR desde 01/08/20141 alt.
1 - A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, doravante designado por contrato. 2 - A nomeação é o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado. 3 - O contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa. 4 - A relação jurídica de emprego público constitui-se ainda por comissão de serviço quando se trate: a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes; b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.

Jurisprudência

79 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00776/24.0BEPRT20-03-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    REINSCRIÇÃO DA CGA; · DEVER DE CUMPRIR A SENTENÇA;

    I - A utilização da expressão verbal “inicie funções” aposta no n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 60/05 torna inequívoco o âmbito e sentido da norma em causa: pretende abranger os trabalhadores que pela primeira vez exercem funções, aos quais, nos termos da legislação vigente, seria aplicável [se não fosse esta nova norma] o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação. II

  • TCAN00371/24.3BEMDL06-03-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; · REGIME PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL;

    1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar

  • TCAN1891/24.5BEBRG06-02-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; · DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · PENSÃO UNIFICADA; ARTIGO 2.º DA LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO;

    1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de torna

  • TCAN00374/24.8BEMDL06-02-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; · DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · PENSÃO UNIFICADA; ARTIGO 2.º DA LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO

    1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de torna

  • TCAS1945/11.8BELSB22-01-2026RUI PEREIRA

    PSP · ABONO DE SUPLEMENTO DE DISPONIBILIDADE E PRONTIDÃO

  • STA01309/09.3BESNT30-04-2025ANA CELESTE CARVALHO

    TRANSIÇÃO · CARREIRA · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

    I - A figura da «comissão de serviço» nos moldes em que foi concebida pela Portaria n.º 66/90, de 27/01, não assume os contornos que lhe são próprios e típicos. II - A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores quando termine. III - Não pode existir um paralelismo entre a figura da «comissão de servi

  • STJ603/22.2T8PTG.E1.S1-A12-02-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DESPACHO DO RELATOR · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REJEIÇÃO DO RECURSO

    Quer a factualidade subjacente a cada um dos Arestos, quer as normas jurídicas que são invocadas no seu seio, são muito diversas e exigem apreciações de facto e de direito divergentes que, manifestamente, não permitem afirmar que nos deparamos com uma oposição de Acórdãos relativos a uma mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação .

  • TCAS605/11.4BESNT16-10-2024MARIA HELENA FILIPE

    PORTARIA Nº 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO · LEI Nº 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO · LEI Nº 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO · LEI Nº 35/2014, DE 20 DE JUNHO (LGTFP)

    I. Compete ao Presidente do júri e aos outros membros, acompanhar, avaliar e declarar a aptidão do trabalhador demonstrada em face da execução das tarefas que lhe são destinadas no período experimental, tudo traduzido a que, findo o mesmo, num determinado nível de desempenho, seja expressado de forma ineludível numa nota de 0 a 20 valores. II. O período experimental configura um estágio com duraç

  • TCAS1016/13.2BELRA11-07-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

    I - A generalidade das disposições constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, apenas produziu efeitos na data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, isto por força do que se determinou no artigo 118.º/7. II - Esse Regime veio a ser aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, tendo entrado em vigor em 1.1.2009. III - Inexistindo no nosso orden

  • TRG1754/22.9T8VRL.G128-09-2023FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PRESCRIÇÃO · NULIDADE DA DECISÃO - (ARTIGO 615.º/1 · ALÍNEAS B) · C) E D) DO CPC)

    Se o autor instaura uma acção declarativa de condenação, em que pede seja reconhecido e declarado como trabalhador do réu durante o período que alega, com todas as consequências legais inerentes, e pede que o réu seja condenado a pagar-lhe as férias não gozadas, os subsídios de férias, os subsídios de Natal e subsidio de refeição, referentes ao mesmo período, e ainda juros de mora, e o réu contest

  • TCAS1721/10.5BELSB15-12-2022ANA PAULA MARTINS

    IFAP · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO; · RETRIBUIÇÃO; · INDEMNIZAÇÃO;

    I – O valor atinente ao regime de isenção de horário de trabalho não se inclui no cômputo da indemnização prevista no nº 4 da cláusula 7º do “Acordo em regime de comissão de serviço” celebrado entre Demandante e Demandado, nos termos da qual, em caso de cessação do acordo por iniciativa deste, antes da data do seu termo, tem aquele direito a receber “uma indemnização equivalente à diferença entre

  • TRP7769/21.7T8PRT-A.P113-07-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Invocando os AA. a existência, entre os mesmos e o Réu, instituto público (Instituto de Emprego e Formação Profissional), de uma relação de trabalho subordinado iniciada em 01.01.2010 e datas posteriores (2013, 2014 e 2016), em que já estavam em vigor, primeiro, as Leis 12-A/2008, de 20.02 e 59/2008, de 11.09 e, depois, a Lei 35/2014, de 20.06, cuja forma de vinculação é o contrato de trabalho em

  • TCAN00307/19.3VBEBRG08-04-2022Helena Ribeiro

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - INSCRIÇÃO.

    I- Por força do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, vedou-se a possibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e estabeleceu-se como imperativa a inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção

  • TCAS2118/13.0BELSB31-03-2022LINA COSTA

    PROFESSOR AUXILIAR CONVIDADO · CONTRATO A TERMO · CADUCIDADE · COMPENSAÇÃO

    I – A circunstância de o pessoal docente universitário se encontrar sujeito às particulares especificidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), não impede nem afasta a aplicação do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções pública, na parte em que não seja com ele incompatível. II - Na falta de norma contida no ECDU, enquanto lei especial, a resposta à ques

  • TCAN00933/11.9BEBRG25-02-2022Hélder Vieira

    PENA DISCIPLINAR, NULIDADE NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    Suscitada em juízo a violação do direito a contraditório sobre documentos que o instrutor do processo disciplinar ali juntou, mas sem que tal violação tivesse sido suscitada no procedimento disciplinar, considera-se suprida a eventual nulidade, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 37º do ED/2008, por não ter sido reclamada pelo arguido até à decisão final.* * Sumário elaborado pelo relator

  • CONF01149/20.9T8LSB.L1.S115-02-2022MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    I - Cabe aos tribunais judiciais a competência para conhecer de uma acção proposta, contra um Instituto Público, cuja causa de pedir é um contrato que a autora qualifica como contrato de trabalho de natureza privada, no qual fundamenta os pedidos que formula, relacionados com a cessação de pagamento de um subsídio pelo exercício de funções de coordenação. II - Saber se tal contrato, celebrado com

  • STA02284/09.0BELSB18-11-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTRATO DE TRABALHO · FUNÇÃO PÚBLICA · COMISSÃO DE SERVIÇO

    Não é de admitir revista de acórdão que decidiu que a transição da aqui Recorrente para o regime de contrato de trabalho em funções públicas ocorreu ope legis e não se exigia o cumprimento do regime de aviso prévio previsto no art. 34º da Lei nº 12-A/2008, não sendo igualmente aplicável o regime do art. 9º, nº 4 da referida Lei, por aquela transição se fazer considerando a carreira e categoria que

  • TCAS2284/09.0BELSB02-06-2021SOFIA DAVID

    INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL; · COMISSÃO DE SERVIÇO POR TEMPO INDETERMINADO; · LEI N.º 12-A/2008, DE 27/02; · DECRETO-LEI N.º 247/85, DE 12/07;

    I – Por aplicação dos art.ºs 9.º, 88.º, 109.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 e 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11/09, o pessoal do IEFP transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, com efeitos a 01/01/2009; II - Conforme os art.ºs 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, essa transição operava-se atendendo à carreira e categoria em que os trabalhadores se encontram

  • TCAS538/09.4BESNT10-12-2020SOFIA DAVID

    CONVERSÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO EM CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS LEI N.º 12-A/2008, DE 27/12; · LEI.º 59/2008, DE 11/09; · INSTITUTO PÚBLICO; · INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL;

    I – O art.º 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/12, entrou em vigor com a aprovação da Lei n.º 59/2008, de 11/09, passando a vigorar a partir de 01/01/2009; II – Os art.ºs art.º 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/12 e 17.º, n.º 2, da Lei.º 59/2008, de 11/09, determinaram que os trabalhadores que detivessem um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado manter-se-iam contratados por via de

  • TCAN00348/13.4BEMDL18-09-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    ACORDO COLECTIVO PARA O SECTOR BANCÁRIO PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO Nº 31, 1ª SÉRIE, DE 22.08.1990; APLICABILIDADE; · ARTIGOS N. º1, E 9º, NºS 1 E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 19/2013, DE 06.02; · ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 828/2017, DE 13.12.2017; · CASO JULGADO; ARTIGOS 104º, 109º E 112º, Nº 2, DA LEI Nº 12-A/2008, DE 27.02; N.º 1 DO ARTIGO 9.º, DO DECRETO-LEI N.º 19/2013, DE 06.02; IFAP, IP.

    1. De acordo com o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 828/2017, de 13.12.2017, pela aplicação conjugada dos artigos n. º1, e 9º, nºs 1 e 2º, do Decreto-Lei nº 19/2013, de 06.02, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 31, 1ª Série, de 22.08.1990, deixou de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos por esse mesmo Acordo (n

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.