Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 98.º Transição para a categoria de encarregado geral operacional

EM VIGOR
1 - Transitam para a categoria de encarregado geral operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que: a) Sejam titulares da categoria de encarregado geral das carreiras de pessoal operário de regime geral; b) Sejam titulares de categorias diferentes da referida na alínea anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria. 2 - Transitam ainda para a categoria de encarregado geral operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que: a) Sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria; b) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria. 3 - As categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias. 4 - As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01309/09.3BESNT30-04-2025ANA CELESTE CARVALHO

    TRANSIÇÃO · CARREIRA · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

    I - A figura da «comissão de serviço» nos moldes em que foi concebida pela Portaria n.º 66/90, de 27/01, não assume os contornos que lhe são próprios e típicos. II - A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores quando termine. III - Não pode existir um paralelismo entre a figura da «comissão de servi

  • TCAS2259/09.9BELSB18-06-2020ANA CELESTE CARVALHO

    COMISSÃO DE SERVIÇO, · TRANSIÇÃO PARA O REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS.

    I. A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas da categoria do trabalhador, com o regresso às funções anteriormente desempenhadas logo que finda a comissão. II. Cessada a comissão de serviço cessa igualmente o direito ao estatuto que correspondia à função desempenhada, nomeadamente remuneratório, retornando o trabalhador à categoria base e ao correspondente estatuto, p

  • TCAS2203/17.0BELSB22-08-2019SOFIA DAVID

    ACIDENTE EM SERVIÇO; · ACIDENTE DE TRABALHO; · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL; · CENTRO HOSPITALAR;

    I – Aos trabalhadores do Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC), detentores de contratos de trabalho em funções públicas, que sejam vítimas de acidentes em serviço ocorridos entre Abril de 2009 e Maio de 2014, aplica-se-lhes o regime legal estipulado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, na versão dada pela Lei 59/2008, de 11-12; II – Na vigência da alteração da Lei 59/2008, de 11-12, ao Decre

  • TRP367/18.4Y7PRT.P111-04-2019PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · TRABALHADOR SUBSCRITOR DA CGA · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

    O Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente, sendo competente a Jurisdição Administrativa, para conhecer de acidente de trabalho sofrido por trabalhador, subscritor da CGA, que se encontra vinculado a Hospital com a natureza de Entidade Pública Empresarial (EPE) por contrato de trabalho em funções públicas.

  • TCAS3326/15.5BESNT24-05-2018SOFIA DAVID

    ACIDENTE EM SERVIÇO; ACIDENTE DE TRABALHO; · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL; CENTRO HOSPITALAR; · DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20-11; LEI 59/2008, DE 11-12; · CONTRATO DE TRABALHO

    I- Sendo o A. um trabalhador do H. dos C./D., C. H. de L. C., EPE e ocorrendo um acidente em serviço em 24-10-2013, o regime legal que se aplica é o resultante do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, na versão dada pela Lei 59/2008, de 11-12; II- Assim, na vigência da alteração da Lei 59/2008, de 11-12, ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, há que distinguir, em matéria de acidentes de trabalho nas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.