Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 61.º-A Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas desconcentradas

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna temporária, nos termos do disposto nos números seguintes, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) Se trate de necessidade de deslocação de trabalhadores entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço; b) A mobilidade seja feita para a mesma categoria e para posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de destino; c) Sejam excedidos os limites previstos no artigo 61.º 2 - A mobilidade prevista no presente artigo tem a duração máxima de um ano e determina a atribuição de ajudas de custo por inteiro, durante o período da sua vigência. 3 - A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades de origem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de atuação, as quais são divulgadas na intranet do órgão ou serviço. 4 - Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos podem manifestar o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos termos do número anterior, no prazo e nas condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço. 5 - Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores interessados em número suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são aplicados, em cada órgão ou serviço, critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente máximo e sujeitos a aprovação do membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 3. 6 - O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a não sujeição à mobilidade interna, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão de mobilidade. 7 - O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no presente artigo antes de decorridos dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito à compensação prevista no n.º 2. 8 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais. 9 - A mobilidade prevista no presente artigo pode consolidar-se a todo o tempo, mediante acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador. 10 - Verificada a situação prevista no número anterior, cessa o direito à atribuição de ajudas de custo.