Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 77.º Enumeração

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - Sobre as remunerações devidas pelo exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável incidem: a) Descontos obrigatórios; b) Descontos facultativos. 2 - São obrigatórios os descontos que resultam de imposição legal. 3 - São facultativos os descontos que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração. 4 - Na falta de lei especial em contrário, os descontos são efectuados directamente através de retenção na fonte.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC175/1027-05-2010Vítor Gomes
  • TCAN02818/09.0BEPRT22-04-2010Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DECLARAÇÃO INEFICÁCIA ACTOS EXECUÇÃO INDEVIDA · OMISSÃO DECISÃO ANTECIPAÇÃO CAUSA PRINCIPAL · PERICULUM IN MORA

    1. Nem todas as situações de facto antecedentes à emissão do acto de conteúdo negativo podem ser conservadas por efeito da providência de suspensão de eficácia; para que as situações de facto anteriores ao indeferimento da pretensão possam ser conservadas, a fim de assegurar a utilidade prática da eventual sentença de anulação, exige-se que elas tenham sido constituídas ou se mantenham ao abrigo d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.