Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 40.º Integração em carreiras

EM VIGOR desde 01/08/2014
Os trabalhadores nomeados definitivamente e contratados por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS435/11.3BELRA25-01-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ANULAÇÃO DE CONCURSO · INDEMNIZAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · ATO INIMPUGNÁVEL.

    I – Tendo consensualmente sido o trabalhador mantido a exercer funções informais de chefia de uma equipa de 13 trabalhadores, sendo que é o próprio artigo 16.°/1, alínea b) do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 12 de dezembro, que define que só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos 20 profissionais das carreiras de operário qualific

  • TRP7769/21.7T8PRT-A.P113-07-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Invocando os AA. a existência, entre os mesmos e o Réu, instituto público (Instituto de Emprego e Formação Profissional), de uma relação de trabalho subordinado iniciada em 01.01.2010 e datas posteriores (2013, 2014 e 2016), em que já estavam em vigor, primeiro, as Leis 12-A/2008, de 20.02 e 59/2008, de 11.09 e, depois, a Lei 35/2014, de 20.06, cuja forma de vinculação é o contrato de trabalho em

  • TCAN00638/12.3BEAVR22-10-2021Frederico Macedo Branco

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; SIADAP3; FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO; ASSÉDIO MORAL/MOBBING

    1 – Os objetivos fixados na Ficha de Avaliação de Desempenho Trabalhadores SIADAP3 terão de se adequar ao conteúdo funcional da carreira em que se insere o trabalhador a avaliar. 2 – Tendo resultado provados comportamentos funcionais discriminatórios e humilhantes relativamente à Autora, que lhe terão causado danos, levando até à sua Aposentação antecipada, deverão os mesmos ser sancionados em

  • TCAN00348/13.4BEMDL18-09-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    ACORDO COLECTIVO PARA O SECTOR BANCÁRIO PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO Nº 31, 1ª SÉRIE, DE 22.08.1990; APLICABILIDADE; · ARTIGOS N. º1, E 9º, NºS 1 E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 19/2013, DE 06.02; · ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 828/2017, DE 13.12.2017; · CASO JULGADO; ARTIGOS 104º, 109º E 112º, Nº 2, DA LEI Nº 12-A/2008, DE 27.02; N.º 1 DO ARTIGO 9.º, DO DECRETO-LEI N.º 19/2013, DE 06.02; IFAP, IP.

    1. De acordo com o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 828/2017, de 13.12.2017, pela aplicação conjugada dos artigos n. º1, e 9º, nºs 1 e 2º, do Decreto-Lei nº 19/2013, de 06.02, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 31, 1ª Série, de 22.08.1990, deixou de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos por esse mesmo Acordo (n

  • STA02499/14.9BELSB 0655/1814-02-2019MARIA DO CÉU NEVES

    ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA · APOSENTADO · ACUMULAÇÃO · PENSÃO

    No desempenho da actividade e funções disciplinadas no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas [«CIRE»] e da Lei nº 32/2004, à data vigente e aqui aplicável, que estabelecia o então denominado «Estatuto dos Administradores de Insolvência» [«EAI»], os administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrang

  • TCAN00787/12.8BEPRT23-11-2018Luís Migueis Garcia

    VENCIMENTOS. ACTO TÁCITO OU CONCLUDENTE. REVOGAÇÃO.

    I) – Se é dado a conhecer, “Nos termos do disposto nos art°s 113° e 47° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, este último conjugado com o nº 4 do artº 51º da Lei nº 66-B/2007 de 28 Dezº”, o “quantum” dos pontos acumulados relevantes para alteração do posicionamento remuneratório a operar por tal regime legal, e se posteriormente se pode reputar o acto de processamento de vencimento prenhe da de

  • TCAN01771/10.1BEBRG15-06-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    DIRECTOR DE SERVIÇO; HOSPITAL GERIDO, DE 01.09.2009 EM PARCERIA PÚBLICO PROVADA; CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO; NOMEAÇÃO NOVO DIRECTOR; LEI APLICÁVEL; LEI Nº 73/90, DE 06.03; ARTIGO 36º, ALÍNEA A), DO DECRETO-LEI Nº 177/2009, DE 04.08; ARTIGO 25º DA LEI Nº 2/2004, DE 15.01; ARTIGO 34º, N.ºS 1 E 2, DA LEI Nº 12-A/2008, DE 27.02.

    1. Não se aplica a Lei nº 73/90, de 06.03, expressamente revogada pelo artigo 36º, alínea a), do Decreto-Lei nº 177/2009, de 04.08, ao caso de cessação da comissão de serviço, ocorrida em 14.05.2010, de um director do serviço de oftalmologia do Hospital de S. Marcos, em Braga, que passou a ser gerido através de uma parceria público-privada desde 01.09.2009. 2. Nem se aplica o artigo 25º da Lei nº

  • TCAN00625/13.4BECBR19-04-2018João Beato Oliveira Sousa

    REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; ASSISTENTE; UNIVERSIDADE

    1 - Os programas de ajustamento estrutural traduzem-se em níveis abruptos de redução da despesa pública e, quando impostos por entidades externas (vg. Troika) focam-se sobretudo nas metas quantitativas a atingir, sem grande sensibilidade pela ordem jurídica do Estado assistido. 2 - Aquilo que pela lógica do ECDU ou da Lei 12-A/2008 seria uma transição perfeitamente normal para uma categoria super

  • TC545/1531-12-2017Lino Rodrigues Ribeiro
  • TCAN02024/13.9BEBRG11-02-2015Luís Migueis Garcia

    PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. · ASSISTENTE/PROFESSOR AUXILIAR. REGIME TRANSITÓRIO DO ART.º 10º, Nº 5, DO DECRETO-LEI N.º 205/2009, DE 31/8.

    I) – O regime transitório do art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8, diploma que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária permite aos antigos assistentes, nas condições aí previstas, poderem vir a ser contratados como professores auxiliares. II) – Por força do art.º 20º, nº 7, da LOE de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), durante o ano de 2012 a r

  • TCAS10626/1319-06-2014PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ESCRITURÁRIO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, LEI 12-A/2008

    A partir da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 deixou de haver lugar às alterações de posicionamento remuneratório previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 131/91, podendo estas existir dentro do condicionalismo previsto no nº 6 do artigo 47º da Lei nº 12-A/2008.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.