Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 67.º Componentes da remuneração

EM VIGOR desde 01/08/2014
A remuneração dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta por: a) Remuneração base; b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS583/12.2BEALM09-10-2025LUÍS BORGES FREITAS

    MILITARES DO EXÉRCITO · TRANSIÇÃO · DL 296/2009 · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA

    I - A falta de motivação da convicção do tribunal determina a nulidade prevista no artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil. II - De acordo com o disposto no artigo 31.º/4 do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, «[p]ara efeitos de mudança de posição remuneratória releva todo o tempo de serviço contado no escalão remuneratório em que o militar se encontra na data de entrada em vigor do

  • TCAS437/11.0BELSB20-06-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    CRIAÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO POR ÓRGÃOS MUNICIPAIS · BASES DO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA – MATÉRIA RESERVADA À AR · REGIME DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AO ABRIGO DO CPA91

    I - O sistema retributivo da função pública foi objeto de uma profunda reforma iniciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho. Este diploma estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública. II - O sistema retributivo é definido no artigo 13.º daquele diploma como sendo o conjunto formado por todos os elementos d

  • TCAN00183/12.7BEVIS25-02-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    BOMBEIROS MUNICIPAIS – DISPONIBILIDADE PERMANENTE – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DESCANSO COMPENSATÓRIO REMUNERADO

    I- Os bombeiros profissionais da administração local encontram-se integrados em carreiras que exigem uma disponibilidade permanente, compensada, nos termos da lei, através de suplemento remuneratório, integrado na respetiva escala salarial, e que inclui todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória, não havendo lugar ao pagamento de trabalho realizado em feriados, trab

  • TCAN00292/12.2BECBR19-06-2020Helena Ribeiro

    PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA A TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA; DECRETO-LEI N.º 296/2009, DE 14.10;

    I- O Decreto-lei n.º 296/2009, de 14.10., que estabeleceu o novo regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, eliminou o sistema de progressão por escalões, previsto nos artigos art.º 13.º e 14.º, n.º2 do D.L. 328/99, de 18/08 nos termos do qual a progressão para o 2.º escalão do posto de Major dependia da permanência do militar durante dois anos no escalão anterior. II- Por

  • TC323/201903-12-2019Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC801/201905-08-2019Joana Fernandes Costa
  • TRE1198/17.4T8PTM.E114-02-2019PAULA DO PAÇO

    EMPRESA PÚBLICA · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · DIREITO COMUNITÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO

    I- No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho. II- O artigo 285.º do Código do Trabalho aplica-se a uma situação em que uma empresa municipal (cujo único acionista é o Município) é dissolvida, passando as ativid

  • STA0292/13.5BEPRT 01147/1711-10-2018JOSÉ VELOSO

    FUNDO AUTÓNOMO · BENEFÍCIOS E REGALIAS SOCIAIS · CESSAÇÃO · REVOGAÇÃO

    I - Se contempladas em contratos de trabalho celebrados antes de 31.01.2003, as regalias e benefícios suplementares atribuídos a trabalhadores dos fundos e serviços autónomos previstos no artigo 2º do DL 14/2003, de 30.01, continuam a ser-lhes devidas como «direitos legitimamente adquiridos», não podendo, porém, ser aumentados nem renovados. II - A partir de 31.01.2003, as cláusulas contratuais q

  • STA01458/1626-04-2018MARIA BENEDITA URBANO

    BOMBEIROS MUNICIPAIS · DISPONIBILIDADE PERMANENTE · HORAS EXTRAORDINÁRIAS

    I - Os bombeiros municipais encontram-se integrados em carreiras que exigem uma ‘disponibilidade permanente’, a qual é compensada, nos termos da lei, através de ‘suplemento remuneratório’ integrado na respectiva escala salarial, e que inclui “todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória”. II - Não havendo lugar, in casu, ao pagamento de horas extraordinárias, não have

  • TCAN01985/13.2BEPRT16-03-2018João Beato Oliveira Sousa

    REMUNERAÇÃO BASE.

    1 – Os subsídios de estudo e/ou infantil não integram a remuneração base, em primeiro lugar porque não se inserem no respectivo conceito legal e, em segundo lugar, por na realidade não serem de carácter permanente, mas sim eventual e temporário (v. g. existência de filhos menores). 2 – As prestações sociais desse tipo, que continuam a existir em legislação diversa, constituem em rigor abonos de s

  • STA01339/1611-05-2017TERESA DE SOUSA

    COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO · DIREITOS ADQUIRIDOS · IFADAP · IFAP - IP

    I - O nº 2 artº 6º do DL nº 14/2003, de 30/1, estabeleceu que cessavam imediata e automaticamente com a entrada em vigor daquele diploma todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório previstos no nº 2 do artº 3º que já tenham sido atribuídos, com excepção dos que correspondessem a direitos legitimamente adquiridos, assim salvaguardando direitos legitimamente adquiridos pelo

  • TCAS13483/1602-03-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PSP · RETRIBUIÇÃO DURANTE AS FÉRIAS · SUPLEMENTO ESPECIAL DE SERVIÇO

    i) A atribuição do “suplemento especial de serviço”, previsto no art. 103.º do Estatuto da PSP, depende do exercício efectivo, em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, de funções operacionais correspondentes às prestadas em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de

  • TCAN00215/12.9BEVIS24-02-2017Luís Migueis Garcia

    LOJA DO CIDADÃO. SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO.

    I) – Do art.º 1º do DL n.º 187/99, de 2/07, sob a epígrafe «Âmbito institucional e pessoal», resulta inequívoco que o diploma tem em abrangência de efeitos só o pessoal que preste serviço nas Lojas do Cidadão.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAN00838/10.0BEPRT23-09-2015Frederico Macedo Branco

    INCREMENTO REMUNERATÓRIO; ESTRADAS DE PORTUGAL

    Tendo sido a Entidade Pública quem originariamente equiparou a sua funcionária a Categoria que correspondentemente considerou como merecedora de incremento remuneratório, teria de ser a mesma entidade a demonstrar materialmente que essa equiparação se não mostrava já adequada. O processamento da remuneração com o incremento remuneratório, resultante da sua equiparação a categoria merecedora de ta

  • STA0203/1208-01-2014PIRES ESTEVES

    RECURSO JURISDICIONAL · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · CPTA

    I - Em matéria administrativa, os Tribunais Centrais Administrativos são a instância normal de recurso de apelação das decisões dos tribunais de primeira instância e dos tribunais arbitrais (atº 37º als. a) e b) do ETAF). II - Para o Supremo Tribunal Administrativo, só é possível recorrer das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos Tribunais Centrais Administrativos (artº24º nº1

  • TC2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/201301-01-2013Carlos Fernandes Cadilha
  • TCAS08465/1208-03-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    LEI Nº 59/2008, MEDIDA DE COAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, RETRIBUIÇÃO

    Como o requerente deste processo cautelar não trabalha, devido a estar sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na sua residência, não pode manter a retribuição como trabalhador por conta de outrem – v. arts. 185º-2-d, 191º-3, 231º-1, 232º-1 da Lei 59/2008.

  • TC398/1025-11-2010Vítor Gomes
  • TCAS05766/0911-03-2010RUI PEREIRA

    FUNÇÃO PÚBLICA · PROGRESSÕES · CATEGORIAS · ESCALÕES

    I – A Lei nº 67-A/2007, de 31/12, derrogou as disposições do DL nº 353-A/89, de 16/10, relativas à progressão nas categorias, na medida em previu que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e determinou que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.