Jurisprudência
19 acórdãos aplicam este artigoMILITARES DO EXÉRCITO · TRANSIÇÃO · DL 296/2009 · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
I - A falta de motivação da convicção do tribunal determina a nulidade prevista no artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil. II - De acordo com o disposto no artigo 31.º/4 do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, «[p]ara efeitos de mudança de posição remuneratória releva todo o tempo de serviço contado no escalão remuneratório em que o militar se encontra na data de entrada em vigor do
CRIAÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO POR ÓRGÃOS MUNICIPAIS · BASES DO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA – MATÉRIA RESERVADA À AR · REGIME DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AO ABRIGO DO CPA91
I - O sistema retributivo da função pública foi objeto de uma profunda reforma iniciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho. Este diploma estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública. II - O sistema retributivo é definido no artigo 13.º daquele diploma como sendo o conjunto formado por todos os elementos d
BOMBEIROS MUNICIPAIS – DISPONIBILIDADE PERMANENTE – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DESCANSO COMPENSATÓRIO REMUNERADO
I- Os bombeiros profissionais da administração local encontram-se integrados em carreiras que exigem uma disponibilidade permanente, compensada, nos termos da lei, através de suplemento remuneratório, integrado na respetiva escala salarial, e que inclui todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória, não havendo lugar ao pagamento de trabalho realizado em feriados, trab
PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA A TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA; DECRETO-LEI N.º 296/2009, DE 14.10;
I- O Decreto-lei n.º 296/2009, de 14.10., que estabeleceu o novo regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, eliminou o sistema de progressão por escalões, previsto nos artigos art.º 13.º e 14.º, n.º2 do D.L. 328/99, de 18/08 nos termos do qual a progressão para o 2.º escalão do posto de Major dependia da permanência do militar durante dois anos no escalão anterior. II- Por
EMPRESA PÚBLICA · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · DIREITO COMUNITÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO
I- No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho. II- O artigo 285.º do Código do Trabalho aplica-se a uma situação em que uma empresa municipal (cujo único acionista é o Município) é dissolvida, passando as ativid
FUNDO AUTÓNOMO · BENEFÍCIOS E REGALIAS SOCIAIS · CESSAÇÃO · REVOGAÇÃO
I - Se contempladas em contratos de trabalho celebrados antes de 31.01.2003, as regalias e benefícios suplementares atribuídos a trabalhadores dos fundos e serviços autónomos previstos no artigo 2º do DL 14/2003, de 30.01, continuam a ser-lhes devidas como «direitos legitimamente adquiridos», não podendo, porém, ser aumentados nem renovados. II - A partir de 31.01.2003, as cláusulas contratuais q
BOMBEIROS MUNICIPAIS · DISPONIBILIDADE PERMANENTE · HORAS EXTRAORDINÁRIAS
I - Os bombeiros municipais encontram-se integrados em carreiras que exigem uma ‘disponibilidade permanente’, a qual é compensada, nos termos da lei, através de ‘suplemento remuneratório’ integrado na respectiva escala salarial, e que inclui “todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória”. II - Não havendo lugar, in casu, ao pagamento de horas extraordinárias, não have
REMUNERAÇÃO BASE.
1 – Os subsídios de estudo e/ou infantil não integram a remuneração base, em primeiro lugar porque não se inserem no respectivo conceito legal e, em segundo lugar, por na realidade não serem de carácter permanente, mas sim eventual e temporário (v. g. existência de filhos menores). 2 – As prestações sociais desse tipo, que continuam a existir em legislação diversa, constituem em rigor abonos de s
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO · DIREITOS ADQUIRIDOS · IFADAP · IFAP - IP
I - O nº 2 artº 6º do DL nº 14/2003, de 30/1, estabeleceu que cessavam imediata e automaticamente com a entrada em vigor daquele diploma todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório previstos no nº 2 do artº 3º que já tenham sido atribuídos, com excepção dos que correspondessem a direitos legitimamente adquiridos, assim salvaguardando direitos legitimamente adquiridos pelo
PSP · RETRIBUIÇÃO DURANTE AS FÉRIAS · SUPLEMENTO ESPECIAL DE SERVIÇO
i) A atribuição do “suplemento especial de serviço”, previsto no art. 103.º do Estatuto da PSP, depende do exercício efectivo, em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, de funções operacionais correspondentes às prestadas em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de
LOJA DO CIDADÃO. SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO.
I) – Do art.º 1º do DL n.º 187/99, de 2/07, sob a epígrafe «Âmbito institucional e pessoal», resulta inequívoco que o diploma tem em abrangência de efeitos só o pessoal que preste serviço nas Lojas do Cidadão.* * Sumário elaborado pelo Relator.
INCREMENTO REMUNERATÓRIO; ESTRADAS DE PORTUGAL
Tendo sido a Entidade Pública quem originariamente equiparou a sua funcionária a Categoria que correspondentemente considerou como merecedora de incremento remuneratório, teria de ser a mesma entidade a demonstrar materialmente que essa equiparação se não mostrava já adequada. O processamento da remuneração com o incremento remuneratório, resultante da sua equiparação a categoria merecedora de ta
RECURSO JURISDICIONAL · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · CPTA
I - Em matéria administrativa, os Tribunais Centrais Administrativos são a instância normal de recurso de apelação das decisões dos tribunais de primeira instância e dos tribunais arbitrais (atº 37º als. a) e b) do ETAF). II - Para o Supremo Tribunal Administrativo, só é possível recorrer das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos Tribunais Centrais Administrativos (artº24º nº1
LEI Nº 59/2008, MEDIDA DE COAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, RETRIBUIÇÃO
Como o requerente deste processo cautelar não trabalha, devido a estar sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na sua residência, não pode manter a retribuição como trabalhador por conta de outrem – v. arts. 185º-2-d, 191º-3, 231º-1, 232º-1 da Lei 59/2008.
FUNÇÃO PÚBLICA · PROGRESSÕES · CATEGORIAS · ESCALÕES
I – A Lei nº 67-A/2007, de 31/12, derrogou as disposições do DL nº 353-A/89, de 16/10, relativas à progressão nas categorias, na medida em previu que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e determinou que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se a
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.