Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 41.º Carreiras gerais e especiais

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respectivas actividades. 2 - São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respectivas actividades. 3 - Apenas podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente: a) Os respectivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais; b) Os respectivos trabalhadores se devam encontrar sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais; c) Para integração em tais carreiras, e em qualquer das categorias em que se desdobrem, seja exigida, em regra, a aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou a aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional. 4 - A aprovação e a aquisição referidas na alínea c) do número anterior podem ter lugar durante o período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1017/22.0BELRA20-11-2025LUÍS BORGES FREITAS

    TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

  • TCAN00562/18.5BECBR-A30-09-2022Luís Migueis Garcia

    MILITAR; COMISSÃO DE SERVIÇO.

    I) – O EMFA, depois de aí particularmente regular hipóteses de comissão de serviço, faz ressalva no seu art.º 148º que “O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.”.

  • STA02499/14.9BELSB 0655/1814-02-2019MARIA DO CÉU NEVES

    ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA · APOSENTADO · ACUMULAÇÃO · PENSÃO

    No desempenho da actividade e funções disciplinadas no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas [«CIRE»] e da Lei nº 32/2004, à data vigente e aqui aplicável, que estabelecia o então denominado «Estatuto dos Administradores de Insolvência» [«EAI»], os administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrang

  • TCAN00787/12.8BEPRT23-11-2018Luís Migueis Garcia

    VENCIMENTOS. ACTO TÁCITO OU CONCLUDENTE. REVOGAÇÃO.

    I) – Se é dado a conhecer, “Nos termos do disposto nos art°s 113° e 47° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, este último conjugado com o nº 4 do artº 51º da Lei nº 66-B/2007 de 28 Dezº”, o “quantum” dos pontos acumulados relevantes para alteração do posicionamento remuneratório a operar por tal regime legal, e se posteriormente se pode reputar o acto de processamento de vencimento prenhe da de

  • TCAN00168/07.7BEPRT20-10-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE INTIMAÇÃO PARA ADOPÇÃO OU ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA; MOTORISTA.

    I- Não obstante a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e a actual LGTFP deixarem de definir a função de motorista como uma carreira, decorre do artigo 120º/3/alínea a) da LGTFP, assim como do Quadro de Pessoal da União de Freguesias, que existe o posto de trabalho de motorista. II- A aqui Recorrente põe em causa os critérios de decisão, questionando a existência, ou não, do periculum in mora, a con

  • TCAS12864/1613-09-2016HELENA CANELAS

    DETERMINAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    I – De acordo com o disposto no artigo 55º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (na redação dada pela Lei nº 3º-B/2010, de 28 de Abril), o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pú

  • TCAN02776/13.6BEPRT18-03-2016Luís Migueis Garcia

    DISCIPLINAR. TESTE DE ALCOOLEMIA.

    I) – Sendo possível ao empregador determinar a realização de teste de alcoolemia ao trabalhador, mas importando afectação do que é da esfera privada, em dimensão constitucionalmente protegida, este só é possível nas condições previstas na lei. II) – Questionadas tais condições, sem que se alcance conformidade, a recusa o trabalhador em sujeitar-se a tal teste não integra infracção disciplinar por

  • TCAS10626/1319-06-2014PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ESCRITURÁRIO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, LEI 12-A/2008

    A partir da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 deixou de haver lugar às alterações de posicionamento remuneratório previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 131/91, podendo estas existir dentro do condicionalismo previsto no nº 6 do artigo 47º da Lei nº 12-A/2008.

  • TCAS05910/1009-05-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    MOBILIDADE ESPECIAL

    I - O regime legal de recrutamento de servidores públicos com base em curso avançado do INA não pode impedir ou defraudar a aplicação genérica e global de toda a exigente legislação sobre mobilidade especial. II - O exigido no nº 2 do art. 14º da Lei 53/2006 interessa diretamente aos servidores públicos e, por isso, deve ser feito de modo expresso suficientemente claro e justificado, sob pena d

  • TCAS06170/1011-04-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PROCESSO DISCIPLINAR

    I.A opinião final do instrutor do p.d. sobre a pena concreta a aplicar não integra e não subordina a decisão punitiva, pelo que a omissão daquela opinião não afeta a validade de uma decisão punitiva devidamente fundamentada; II. A CRP e a nova legislação dos trabalhadores das Administrações Públicas não impedem a existência de estatutos disciplinares específicos e mais exigentes nas carreiras e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.