Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 73.º Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria. 2 - Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe. 3 - São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direcção. 4 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição. 5 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República. 6 - Em regra, os suplementos remuneratórios são fixados em montantes pecuniários, só excepcionalmente podendo ser fixados em percentagem da remuneração base mensal. 7 - Com observância do disposto nos números anteriores, os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei e ou no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Jurisprudência

48 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0776/13.5BELRA02-07-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    EMPREGO PÚBLICO · ENFERMEIRO CHEFE · SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO

    I - O suplemento remuneratório previsto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, atribuído aos enfermeiros-chefes, não se trata de um incremento remuneratório extraordinário, correspondendo antes ao pagamento resultante das funções efetivamente desempenhadas. II - O n.º 2 desse artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010 dispõe que: “[o] disposto no número anterior é aplicável ao

  • TCAS1585/13.7BELSB02-07-2026RUI PEREIRA
  • TCAN00157/14.3BEMDL24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    VENCIMENTO; · REMUNERAÇÃO BASE; · SUPLEMENTO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO;

  • TCAN01322/16.4BEPRT20-02-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;

    I - Padecem do vício de preterição do direito de audiência prévia as decisões que determinaram a cessação das comissões de serviço dos Autores, ao abrigo da subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25º da Lei n.º 2/2004, sem que lhes tivessem sido facultados, com a antecedência mínima de 10 dias, os respetivos projetos de decisão, sobre os quais foram chamados a pronunciar-se em audiência ora

  • TCAS1945/11.8BELSB22-01-2026RUI PEREIRA

    PSP · ABONO DE SUPLEMENTO DE DISPONIBILIDADE E PRONTIDÃO

  • TCAS685/14.0BELLE23-10-2025ILDA CÔCO

    SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · EMOLUMENTOS NOTARIAIS · CUSTAS FISCAIS

    I-A remuneração acessória ou suplemento remuneratório, na terminologia da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, previsto no artigo 58.º do Decreto-lei n.º247/87, de 17 de Junho, não preenche os requisitos constantes do artigo 73.º daquela Lei. II. O regime de salvaguarda de direitos previsto no n.º2 do artigo 112.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, apenas se aplica aos suplementos remunera

  • TCAS583/12.2BEALM09-10-2025LUÍS BORGES FREITAS

    MILITARES DO EXÉRCITO · TRANSIÇÃO · DL 296/2009 · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA

    I - A falta de motivação da convicção do tribunal determina a nulidade prevista no artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil. II - De acordo com o disposto no artigo 31.º/4 do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, «[p]ara efeitos de mudança de posição remuneratória releva todo o tempo de serviço contado no escalão remuneratório em que o militar se encontra na data de entrada em vigor do

  • TCAS425/12.9BELSB03-07-2025LUÍS BORGES FREITAS

    OFICIAIS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO · SUBSÍDIO DE FIXAÇÃO · INTERPRETAÇÃO DA LEI

    Por força do disposto no artigo 51.º/3 do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de março, o escriturário da Conservatória do Registo Civil de Ponta Delgada mantém o direito ao subsídio de fixação no período em que esteve destacado no Continente, exercendo funções no Departamento do Cartão de Cidadão.

  • TCAS213/14.8BESNT28-11-2024FREDERICO MACEDO BRANCO
  • TCAS2263/11.7BELSB31-10-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    MUNICÍPIO · SUBSIDIO PARA DESLOCAÇÃO PARA REFEIÇÃO

    I– A Atribuição pelo Município de abono de refeição a alguns dos seus funcionários, acrescidamente ao subsidio de deslocação para refeição, como vista a compensar os trabalhadores que, por uma questão de distancia, não pudessem aceder em tempo útil ao refeitório, embora se tratasse de uma medida bem intencionada, não tinha cobertura legal, pelo que sempre teria de cessar, até para que os seus deci

  • TCAS437/11.0BELSB20-06-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    CRIAÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO POR ÓRGÃOS MUNICIPAIS · BASES DO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA – MATÉRIA RESERVADA À AR · REGIME DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AO ABRIGO DO CPA91

    I - O sistema retributivo da função pública foi objeto de uma profunda reforma iniciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho. Este diploma estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública. II - O sistema retributivo é definido no artigo 13.º daquele diploma como sendo o conjunto formado por todos os elementos d

  • TCAS26/13.4BEPDL19-03-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    SUPLEMENTO DE RISCO · R. A. AÇORES · OBJETO DO RECURSO

    I– A finalidade do recurso é a reapreciação da decisão judicial recorrida e não um novo julgamento da causa, excluídas as questões de conhecimento oficioso, sendo incontornável que o recurso jurisdicional tem como objeto a sentença recorrida e não o controvertido ato da administração objeto da Ação. II– Se é certo que o Decreto Regulamentar Regional n.° 21/2006/A, de 16 de junho, que aprovou a or

  • TCAN00700/22.4BEPNF-A04-08-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    PERICULUM IN MORA; CARÊNCIA ECÓNOMICA; · FUMUS BONI IURIS; ACUSAÇÃO GENÉRICA; · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I - Sendo a disponibilidade económica efetiva do Requerente suscetível de indiciar uma situação de grave carência económica, que põe em risco a satisfação das suas necessidades pessoais e elementares e do seu agregado familiar ou que determina um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar, justifica-se a verificação do requisito de periculum in mora. II- O circ

  • TCAS776/13.5BELRA27-04-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO; · ENFERMEIROS; · LUGARES DE DIREÇÃO E CHEFIA

    I – O Suplemento Remuneratório atribuído aos enfermeiros-chefes não se trata de um incremento remuneratório extraordinário, correspondendo antes ao pagamento resultante das funções desempenhadas. II - Efetivamente, refere-se no nº 2 do Dec. Lei 122/2010 que “O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores titulares de categorias subsistentes que exerçam, e enquanto o fizerem, as funçõ

  • TCAN00933/18.8BEPRT27-01-2023Antero Pires Salvador

    ABONO FALHAS; · ABONO PARA FALHAS; · PERÍODO FÉRIAS OU FALTAS SERVIÇO;

    1 . Para que se possa concluir que um trabalhador titular da categoria de assistente técnico tem direito a auferir abono para falhas por exercer funções nas áreas de tesouraria ou cobrança há que atender à caracterização de funções do seu posto de trabalho de acordo com o mapa de pessoal. 2 . Assim, a representada pelo A. que detém a categoria de assistente técnico e que, entre outras funções,

  • TCAN02126/15.7BEPRT27-01-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    ENFERMEIRO - FUNÇÕES DE CHEFIA - SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO; · COMISSÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL; · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -JUROS DE MORA

    I – Tendo o Legislador previsto na normação constante do nº. 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 122/2010, como um dos requisitos do direito ao suplemento remuneratório ali previsto, o exercício de determinadas funções em regime de “comissão de serviço”, não há como não concluir que o ali se vem de preceituar é igualmente convocável em sede de exercício das ditas funções a qualquer outro título qu

  • TRP2626/21.0T8MTS.P124-10-2022NELSON FERNANDES

    DECLARAÇÃO UNILATERAL DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA · COBERTURA · ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAS · LIBERDADE DE NEGOCIAÇÃO

    I - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 458.º, do Código Civil, a declaração unilateral de reconhecimento de dívida não cria a obrigação, fazendo apenas presumir a existência da mesma, cuja fonte será outro ato ou facto. II - Dentro da intenção de reformar a gestão hospitalar, mediante a criação de entidades públicas empresarias, dominadas por princípios de gestão empresarial (aos quais i

  • TCAN00183/15.5BEMDL13-05-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    ENFERMEIRO - COORDENADOR - FUNÇÕES DE CHEFIA E DIREÇÃO - SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO – TRABALHO IGUAL – SALÁRIO IGUAL

    I – Tendo o Legislador apenas previsto na normação constante do nº. 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 122/2010, como um dos requisitos do direito ao suplemento remuneratório ali previsto, o exercício de determinadas funções em regime de “comissão de serviço”, não há como não concluir que o ali se vem de preceituar é igualmente convocável em sede de exercício das ditas funções a qualquer outro títu

  • TCAN00183/12.7BEVIS25-02-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    BOMBEIROS MUNICIPAIS – DISPONIBILIDADE PERMANENTE – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DESCANSO COMPENSATÓRIO REMUNERADO

    I- Os bombeiros profissionais da administração local encontram-se integrados em carreiras que exigem uma disponibilidade permanente, compensada, nos termos da lei, através de suplemento remuneratório, integrado na respetiva escala salarial, e que inclui todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória, não havendo lugar ao pagamento de trabalho realizado em feriados, trab

  • TCAN00157/14.3BEMDL05-11-2021Antero Pires Salvador

    CONTESTAÇÃO, NÃO NOTIFCAÇÃO CONTESTAÇÃO

    Compete ao TAF a verificação da existência (ou não) da contestação e, a existir, em conformidade, anular o processado.* * Sumário elaborado pelo relator

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.