Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 80.º Fontes normativas da nomeação

EM VIGOR desde 01/08/20141 alt.
1 - As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores que, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço, se encontrem nas condições referidas no artigo 10.º são, por esta ordem: a) A presente lei e a legislação que a regulamenta, na parte aplicável; b) As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abranja todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, na parte aplicável; c) As leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras especiais, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular; d) Subsidiariamente, as leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo se circunscreva aos então designados funcionários e agentes. 2 - São, designadamente, leis gerais previstas na alínea b) do número anterior as que definam: a) O regime da reorganização de serviços e da colocação de pessoal em situação de mobilidade especial; b) O estatuto do pessoal dirigente; c) Os sistemas de avaliação do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores; d) O estatuto disciplinar. 3 - São, designadamente, matérias reguladas pelas leis especiais previstas na alínea c) do n.º 1 as que definam: a) A estruturação das carreiras especiais; b) Os requisitos de recrutamento e a subsequente determinação do posicionamento remuneratório; c) Os níveis remuneratórios das posições das categorias das carreiras; d) Os suplementos remuneratórios; e) Outros sistemas de recompensa do desempenho; f) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho; g) Estatutos disciplinares especiais; h) O regime aplicável em matérias não reguladas nas leis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00168/07.7BEPRT20-10-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE INTIMAÇÃO PARA ADOPÇÃO OU ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA; MOTORISTA.

    I- Não obstante a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e a actual LGTFP deixarem de definir a função de motorista como uma carreira, decorre do artigo 120º/3/alínea a) da LGTFP, assim como do Quadro de Pessoal da União de Freguesias, que existe o posto de trabalho de motorista. II- A aqui Recorrente põe em causa os critérios de decisão, questionando a existência, ou não, do periculum in mora, a con

  • TCAS13483/1602-03-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PSP · RETRIBUIÇÃO DURANTE AS FÉRIAS · SUPLEMENTO ESPECIAL DE SERVIÇO

    i) A atribuição do “suplemento especial de serviço”, previsto no art. 103.º do Estatuto da PSP, depende do exercício efectivo, em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, de funções operacionais correspondentes às prestadas em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de

  • TC.21-11-2013Pedro Machete
  • TC375/0923-06-2010Maria João Antunes
  • TC241/0831-12-2008Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.