Artigo 105.º — Remuneração dos estagiários
EM VIGOR1 - Durante o período experimental, os actuais estagiários mantêm o direito ao montante pecuniário correspondente à remuneração que vêm auferindo.
2 - Concluído com sucesso o período experimental, os actuais estagiários mantêm igualmente aquele direito quando ao nível remuneratório da posição remuneratória que devam ocupar corresponda um montante pecuniário inferior ao que vêm auferindo.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.