Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 55.º Determinação do posicionamento remuneratório

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública e tem lugar: a) Imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou b) Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 41.º, que decorram antes da celebração do contrato. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com os candidatos colocados em situação de mobilidade especial antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos. 3 - Sem prejuízo de contactos informais que possam e devam ter lugar, a negociação entre a entidade empregadora pública e cada um dos candidatos, pela ordem em que figurem na ordenação final, efectua-se por escrito, devendo os trabalhadores com relação jurídica de emprego público informar previamente essa entidade da carreira, da categoria e da posição remuneratória que detém nessa data. 4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado que a negociação se torne impraticável, a entidade empregadora pública pode tomar a iniciativa de a consubstanciar numa proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório enviada a todos os candidatos. 5 - O eventual acordo obtido ou a proposta de adesão são objecto de fundamentação escrita pela entidade empregadora pública. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, em cada um dos universos de candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como relativamente à ordenação de todos os candidatos, a falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação, ao qual, em caso algum, pode ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, e não aceite por, qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação. 7 - Após o seu encerramento, a documentação relativa aos processos negociais em causa é pública e de livre acesso. 8 - Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja a nomeação, lei especial pode tornar-lhe aplicável o disposto nos números anteriores. 9 - Não usando da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador recrutado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido publicitadas conjuntamente com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 50.º 10 - Quando esteja em causa o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho caracterizados por corresponderem à carreira geral de técnico superior, a entidade empregadora pública não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN002001/22.9BEPRT06-02-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    CONCURSO; · NEGOCIAÇÃO; · REMUNERAÇÃO;

    I - A recusa de “acordo ou proposta de adesão” é acolhida no figurino de lei como firme expressão de vontade no pressuposto de um único passo de iniciativa da Administração para esse acordo ou proposta, acrescendo não poder ser “proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela or

  • TCAS824/20.2BESNT06-11-2025RUI PEREIRA

    EMPRESA MUNICIPAL · TEMPO DE SERVIÇO · ANTIGUIDADE · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

  • TCAN00035/11.8BEPNF22-11-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PORTARIA N.º 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO; PROCEDIMENTO CONCURSAL; · ROBUSTEZ FÍSICA; · IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO;

    1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 30.º n.ºs 1 e 3 e 31.º, n.ºs 1 e 5 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro [ex vi artigo 36.º, n.º 1 da mesma Portaria] o Júri do procedimento concursal deve elaborar lista unitária de ordenação final, enquanto projecto de deliberação [Cfr. artigo 36.º, n.º 1 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro], e submetê-la a audiência dos interes

  • TCAN00515/19.7BECBR12-01-2024Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    STAL; · ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS;

  • STJ3556/17.5T8PNF.P1.S121-09-2022FRANCISCO MARCOLINO

    CONTRATO DE TRABALHO COM ENTIDADE PÚBLICA · RETRIBUIÇÃO · DISCRIMINAÇÃO · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL

    I – Tendo o A. Celebrado com o R. um contrato de trabalho sujeito ao Código do Trabalho e não um contrato de trabalho em funções públicas, constituiu-se uma relação jurídica de trabalho de direito privado e não uma relação jurídica de emprego público. II – Nestas circunstâncias não é directamente aplicável à retribuição o estatuído no art.º 38º da Lei nº 64-A/2008, de 31.12. III – Tendo, no enta

  • TCAN00136/20.1BECBR19-11-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    STAL / CASO JULGADO

  • TCAS2664/13.6BELSB07-07-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    CEAGP; · PRT. 213/2009; · VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA; · LOE 2011/2012

    i) Os diplomados com o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), regulado pela Portaria nº 213/2009, de 24.02, são integrados na carreira /categoria de técnico superior. ii) Detendo o Recorrido já a aludida categoria há que aplicar regras específicas quanto à sua posição remuneratória, de acordo com a parte final do art. 56º, nº 6 da LCVC (Lei n.º 12-A/2008). iii) Donde resulta uma v

  • TCAS2350/10.9BELSB02-06-2021DORA LUCAS NETO

    DESPACHO N.º 15248-A/2010, DE 07.10.; · AUDIÊNCIA PRÉVIA;

    i) Os destinatários do Despacho n° 15248-A/2010, de 07.10., são, conforme decorre dos seus próprios termos e das normas habilitantes invocadas - alíneas n) e o) do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27.10. (Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública) - «os órgãos e serviços da administração central, directa e indirecta, do Estado». ii) O Despacho n° 15248-A/2010, cor

  • TRP3556/17.5T8PNF.P124-09-2020TERESA SÁ LOPES

    ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · TECNICO SUPERIOR · NÍVEL REMUNERATÓRIO

    I - Não se mostrando previsto na Lei nº 64-A/2008, de 31.12., na data em que foi celebrado o contrato individual de trabalho, entre o Autor e a Ré, norma que estenda a aplicabilidade do artigo 38º da mesma Lei, concretamente o limite mínimo da retribuição para titular de licenciatura recrutado para a carreira geral de função pública, com a categoria correspondente a de Técnico superior, aos trabal

  • TCAS12864/1613-09-2016HELENA CANELAS

    DETERMINAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    I – De acordo com o disposto no artigo 55º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (na redação dada pela Lei nº 3º-B/2010, de 28 de Abril), o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pú

  • TCAS12424/1510-08-2015HELENA CANELAS

    PROCESSO CAUTELAR – PROVA TESTEMUNHAL – PROVA DOCUMENTAL

    I – Nos termos do disposto nos artigos 392º e 393º do Cód. Civil a prova testemunhal “é admitida em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada”, não sendo admissível “se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito” (nº 1 do artigo 393º do Cód. Civil) ou “quando o facto estiver

  • TCAN00236/15.0BECBR02-07-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    COLOCAÇÃO DE UM FUNCIONÁRIO NA SITUAÇÃO DE REQUALIFICAÇÃO; · FACTO CONSUMADO; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO; ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    1. Constitui facto consumado a colocação de um funcionário na situação de requalificação, com a drástica redução do seu vencimento e com as prováveis consequências dessa redução, como a perda da casa que adquiriu por empréstimo bancário, a impossibilidade de continuar a prover (ainda que em concorrência com o outro progenitor) à subsistência de um filho maior, e, finalmente, a substancial redução

  • TRP89/14.5TTMAI-A.P113-04-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · CONVOLAÇÃO

    Não obstante a convolação, em 01.01.2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis 12-A/2008, de 27.02 e 59/2008, de 11.09), as (atualmente denominadas) Secções do Trabalho são materialmente competentes para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação e, bem assim, para os demais pos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.