Lei 12-A/2008

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 38.º — Outras formas de publicitação

EM VIGOR desde 01/08/2014
1 - São afixados no órgão ou serviço e inseridos em página electrónica, por extracto: a) Os actos de nomeação transitória e as respectivas renovações; b) Os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações; c) Os contratos de prestação de serviços e as respectivas renovações; d) As cessações das modalidades de vinculação referidas nas alíneas anteriores. 2 - Dos extractos dos actos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como do respectivo prazo. 3 - Dos extractos dos contratos de prestação de serviços consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua dispensabilidade.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0824/20.2BESNT.SA112-02-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · EMPRESA MUNICIPAL

    É de admitir a revista para conhecer das regras aplicáveis ao posicionamento salarial dos trabalhadores de um empresa municipal que é internalizada.

  • TCAN002001/22.9BEPRT06-02-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    CONCURSO; · NEGOCIAÇÃO; · REMUNERAÇÃO;

    I - A recusa de “acordo ou proposta de adesão” é acolhida no figurino de lei como firme expressão de vontade no pressuposto de um único passo de iniciativa da Administração para esse acordo ou proposta, acrescendo não poder ser “proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela or

  • TCAS824/20.2BESNT06-11-2025RUI PEREIRA

    EMPRESA MUNICIPAL · TEMPO DE SERVIÇO · ANTIGUIDADE · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

  • TCAN01682/18.2BEPRT04-07-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MUNICÍPIO ...;

    Condenação do Réu/Município a praticar novo ato administrativo que reconheça à Autora o direito à antiguidade referente ao tempo de serviço que prestou na Fundação Para o Desenvolvimento Social do Porto, para efeitos de reconstituição da carreira e para efeitos de carreira contributiva, por força da transmissão do contrato de trabalho.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód.

  • TCAN00710/20.6BEPRT04-04-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MUNICÍPIO DO PORTO; · ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO DIRETOR MUNICIPAL DOS RECURSOS HUMANOS; · CONDENAÇÃO DO RÉU/MUNICÍPIO A PRATICAR NOVO ATO ADMINISTRATIVO · QUE RECONHEÇA À AUTORA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO SERVIÇO DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO PORTO, PARA EFEITOS DE ANTIGUIDADE E DE ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO;

  • TCAN00592/19.0BEPNF08-10-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    CARREIRAS GERAIS; ASSISTENTE OPERACIONAL; ASSISTENTE TÉCNICO; MOBILIDADE NA CATEGORIA, E INTERCARREIRAS; · PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS; PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL.

    1 – Nos termos do artigo 92.º da LGTFP [Lei n.º 35/20014, de 20 de junho], os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, a qual reveste duas modalidades: na categoria, e intercarreiras ou categorias. 2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilit

  • TCAS422/13.7BECTB17-12-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    ERRO NA FORMA DE PROCESSO; RECURSO A FINAL; ART. 644º NºS 1 E 2 DO CPC; ART. 142º, Nº 5 DO CPTA

    i) O recurso da decisão tomada em sede de Despacho Saneador, que entendeu não ocorrer erro na forma de processo, e consequentemente, não se verificando a caducidade do direito de acção, não se enquadra em nenhuma das situações do n.º 1 e n.º 2, alíneas a) a i), do art. 644.º do CPC, pelo que da mesma não cabe apelação autónoma, mas sim, e ao invés, deverá esta ser impugnada em sede de recurso que

  • TRP21041/15.8T8PRT-A.P114-12-2017TERESA SÁ LOPES

    COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DO TRABALHO · EM RAZÃO DA MATÉRIA · PEDIDO

    I - A competência em razão da matéria determina-se pelo “thema decidendum”, ou seja, pelo pedido conjugado com os factos jurídicos que fundamentam a pretensão deduzida. II - No tocante aos tribunais do trabalho, a sua competência em matéria cível restringe-se ao conhecimento das questões taxativamente elencadas nas várias alíneas do artigo 126º da Lei nº 62/2013 de 26.08., designadamente às emerg

  • TCAN00229/12.9BEVIS17-11-2017Joaquim Cruzeiro

    CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO; LEI N.º 23/2004, DE 22 DE JUNHO; NULIDADE

    I- Desde 1989 que se encontrava prevista a possibilidade de se poderem celebrar contratos a prazo, ou a termo resolutivo, na terminologia de 2004, quando estivessem em causa projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços, situação em que se integrava a celebração de um contrato a termo resolutivo, nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, para o exercício de funções em Gabinete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.